Ato Conjunto nº 1/2019

 

O Ato Conjunto nº 1/2019 PGJ/CGMP regulamenta as rotinas do Ministério Público do Paraná na esfera extrajudicial cível. O documento reúne parâmetros já definidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público nas Resoluções nº 23/2007 (Inquérito Civil e Procedimento Preparatório), nº 174/2017 (Notícia de Fato e Procedimento Administrativo), nº 164/2017 (Recomendações) e nº 179/2017 (Compromissos de Ajustamento de Conduta), com as adaptações necessárias à realidade local.

No intuito de divulgar o conteúdo do Ato, que pode ser acessado na íntegra neste link, a Corregedoria-Geral do MPPR preparou uma apresentação dos procedimentos e instrumentos de atuação extrajudicial cível, bem como fluxogramas com possíveis encaminhamentos para diferentes situações da atuação extrajudicial. Confira abaixo.

 

Clique para mais informações sobre:

Notícia de Fato
Inquérito Civil
Procedimentos Administrativos
Recomendação
Termo de Ajustamento de Conduta
ANPC

 

Notícia de Fato

Instrumento que viabiliza a apreciação de qualquer fato que chegue ao conhecimento do Ministério Público, observadas as atribuições das respectivas áreas de atuação.

 

 

Flechas

 

  Notas:

1. Trata-se do primeiro registro do fato.

2. Não é necessária e nem obrigatória. Quando já se sabe que o fato exige investigação, o procedimento adequado pode ser instaurado de imediato, sem a necessidade da Notícia de Fato.

3. Não substitui o Inquérito Civil ou qualquer outro procedimento.

4. Não admite o emprego do poder requisitório.

 

 

Inquérito Civil

Procedimento de natureza unilateral, preparatória e facultativa, destinado a apurar fato que possa constituir lesão ou ameaça de lesão a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos tutelados pelo Ministério Público.

 

 

Flechas

 

  Notas:

1. A delimitação adequada do objeto é fundamental para o êxito da investigação.

2. Os inquéritos civis instaurados a partir de Notícias de Fato demandam especial atenção à definição do objeto, do assunto/tema e dos envolvidos (representante e representado).

3. No momento da instauração, o Promotor de Justiça deve atentar para a necessidade de decretação de sigilo e de indicação das diligências iniciais.

4. Admite-se a utilização de recursos audiovisuais e videoconferência na fase de instrução.

5. O Procedimento Preparatório somente deve ser utilizado de forma excepcional, nos casos em que não é possível definir adequadamente o objeto ou identificar os investigados.

 

 

Procedimento Administrativo

Instrumentos destinados ao acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta; fiscalização, de forma continuada, de políticas públicas e/ou instituições; apuração de fatos que requeiram a tutela de direitos individuais indisponíveis; e embasamento de outras atividades não compatíveis com o inquérito civil.

 

 

Flechas

 

  Notas:

1. Não deve ser utilizado para instrumentalizar atividades-meio (isto é, para adoção de providências administrativas de uma Promotoria de Justiça, como a contratação de estagiários, a organização dos trabalhos correicionais, o controle de patrimônio da unidade ministerial etc.).

2. Não deve substituir o Inquérito Civil (IC), o Procedimento Preparatório (PP) ou o Procedimento Investigatório Criminal (PIC).

3. As decisões de arquivamento de PA de tutela de interesse individual devem ser comunicadas ao interessado e dessa decisão cabe recurso.

4. Para as demais espécies de PA, a decisão de arquivamento deve ser comunicada ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio da inclusão no PRO-MP.

Atenção: Mudou a forma de acompanhamento dos TACs firmados em Inquérito Civil (IC) e Procedimento Preparatório (PP). A assinatura do TAC leva ao imediato arquivamento do IC/PP e a concomitante instauração de PA para o acompanhamento do cumprimento do TAC.

 

 

Recomendação

Busca apresentar razões fáticas e jurídicas que embasam a proposta de adoção de providências (omissivas ou comissivas) destinadas a cessar lesão ou ameaça de lesão a direitos tutelados pelo Ministério Público. Também se presta à prevenção de responsabilidades e à correção de condutas.

 

 

Flechas

 

  Notas:

1. Pode ser expedida em Inquérito Civil, Procedimento Preparatório e Procedimento Administrativo.

2. Se urgente, pode ser expedida antes da existência de procedimento, mas o procedimento adequado deverá ser instaurado em até 48 horas.

3. Tanto quanto possível, as medidas recomendadas devem ser concretas e específicas, pois esse dado facilita a fiscalização do cumprimento da recomendação.

4. É relevante diferenciar o prazo para adoção das medidas (que deve ser proporcional à complexidade do conteúdo recomendado) e o prazo para que o destinatário responda se acolherá a recomendação.

5. A resposta do destinatário, indicando razões pelas quais não acolherá a recomendação, precisa ser apreciada de forma expressa pelo membro do Ministério Público.

 

 

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Instrumento formal, com natureza de título executivo extrajudicial, que tem por finalidade a adequação de condutas às exigências legais ou constitucionais, visando à prevenção, cessação ou remoção de ilícitos ou, então, à reparação dos danos.

 

 

Flechas

 

  Notas:

1. Pode ser firmado TAC em Inquéritos Civis, Procedimentos Preparatórios ou Procedimentos Administrativos para a tutela de interesses individuais indisponíveis.

2. O TAC firmado em Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório será levado à homologação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) logo depois de ser assinado, acompanhado do arquivamento do procedimento em que foi firmado. De forma concomitante, deverá ser instaurado PA para o acompanhamento do cumprimento do TAC.

3. O TAC firmado em Procedimentos Administrativos para a tutela de interesses individuais indisponíveis não depende de remessa ao CSMP e é fiscalizado nos próprios autos.

4. Quando conveniente, pode-se requerer a homologação judicial do TAC.

5. Uma vez constatado o descumprimento das obrigações fixadas no TAC, deve-se executar o título ou, então, aditá-lo.

6. O aditamento processa-se de forma semelhante ao TAC original: se firmado em IC/PP, deve ser submetido ao CSMP.

 

Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)

Negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas, investigadas ou processadas pela prática de ato de improbidade administrativa, que deverá, necessariamente, conter a aplicação de uma ou mais sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo de dispor cumulativamente sobre o ressarcimento ao erário e a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, quando o ato de improbidade causar dano ou enriquecimento ilícito, conforme definido na Lei n. 8.429/1992.

 

 

Flechas

 

  Notas:

1. Pode ser celebrado ANPC em IC, PP e em âmbito judicial.

2. O ANPC celebrado em âmbito extrajudicial ou judicial será submetido à prévia aprovação pelo CSMP.

3. Quando celebrado posteriormente à sentença ou acórdão, não é admitida a minoração ou substituição de sanção caso a decisão já esteja albergada pela coisa julgada material, ressalvada a multa civil.

4. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos não podem ser objeto de revogação se já tiverem sido aplicadas ou confirmadas por decisão judicial colegiada.

 

 

Orientações complementares:

1. Registro de Notícia de Fato

As demandas que requerem apreciação do membro do Ministério Público devem ser registradas como Notícia de Fato (NF).

Não deve haver tramitação de documentos soltos.

 

2. Ajuizamento de ação na Notícia de Fato

Caso o membro do Ministério Público receba documentação que permita, de imediato, o ajuizamento de ação, pode ajuizá-la e encerrar o registro inicial da NF por meio do ajuizamento de ação.

 

3. Desmembramentos de IC/PP (arquivamento parcial e ação que não abrange a íntegra do procedimento):

Ao promover o arquivamento ou ajuizar a ação, o membro deverá verificar se as medidas adotadas – arquivamento ou ação – abrangem todo o objeto do procedimento investigatório.

Caso o arquivamento não abranja todo o objeto do procedimento, deve-se desmembrar a investigação em dois procedimentos e encaminhar aquele referente à parcela arquivada para o CSMP, a fim de que possa apreciar o arquivamento.

Caso a ação não abranja todo o procedimento, o membro deverá avaliar se a parcela remanescente deve ser arquivada ou exige continuidade das investigações. Se entender que deve ser arquivada, deve promover o arquivamento e encaminhá-lo ao CSMP, acompanhado de cópia do IC e da petição inicial.

Se entender que deve haver continuidade nas investigações, deve desmembrar o IC em dois, esclarecendo qual é o objeto de cada qual (isto é, qual é o objeto que embasou a ação e qual é o objeto que seguirá sendo investigado). É indiferente utilizar o procedimento mais antigo para embasar a ação ou para continuar a investigação. Apenas se destaca que, se preferir prosseguir a investigação no IC antigo, deve ser providenciado o aditamento da portaria, excluindo o objeto que já foi “judicializado”. Por sua vez, se a investigação prosseguir em IC novo, é relevante atentar para a adequada descrição do objeto.

 

4. Modificação da sistemática do TAC

Até o momento, a regra era a de que os arquivamentos de IC/PP, em razão de assinatura de TAC, somente seriam conhecidos pelo CSMP após o cumprimento da avença*. Com o Ato nº1/2019, o arquivamento deve ser providenciado logo após a assinatura do TAC, antes do cumprimento do acordado.

O cumprimento será acompanhado e fiscalizado em PA, instaurado de forma concomitante ao arquivamento do IC/PP.

Verificado o descumprimento do TAC, deve-se executar o título ou aditá-lo. Se houver aditamento, devem ser adotadas as mesmas providências exigidas pela assinatura do título original.

(*) A exceção eram os TACs que fixavam obrigações de não-fazer.

 

5. Convolações

Até o momento, todas as convolações eram determinadas pelo CSMP. A partir do Ato º1/2019, há duas regras:

a) se houve instauração de IC/PP em casos nos quais esses procedimentos não eram cabíveis, a convolação em PA (ou em PIC) deve ser requerida ao CSMP;

b) se houve instauração de PA em casos nos quais era cabível IC/PP (e PIC), o próprio Agente Ministerial deverá convolar o procedimento naquele que se repute adequado, anotando o dado no PRO-MP.