Atribuições da Corregedoria-Geral

Nos termos dos artigos 34 e 36 da Lei Complementar Estadual nº 85/99 são atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná:


Art. 34. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.



Art. 36. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - realizar correições e inspeções, encaminhando o resultado das avaliações aos interessados;

II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial;

III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

IV - fazer recomendações a órgão de execução, sem caráter vinculativo;

V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e propondo a aplicação das sanções administrativas cabíveis;

VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos-disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este decidir;

VII - indicar membros do Ministério Público para comissões de processo disciplinar;

VIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas respectivas atribuições;

IX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena do mês de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

X - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, com direito a voto, exceto em processo administrativo disciplinar em que tenha atuado, quando será ouvido apenas para prestar informações ou esclarecer pontos do seu relatório;

XI - propor ao Procurador-Geral de Justiça, sempre que entender conveniente ao interesse da Instituição, o afastamento do indiciado em processo disciplinar;

XII - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XIII - relatar os processos de habilitação do concurso de ingresso na carreira;

XIV - promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços afetos ao Ministério Público, propondo ao Procurador-Geral de Justiça as providências que julgar convenientes;

XV - realizar reuniões nas diversas regiões do Estado para uniformização de normas de serviços;

XVI - manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público e dos estagiários.