Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
ENUNCIADO 1
O investigado não tem direito subjetivo à celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), de modo que o órgão do Ministério Público, em pronunciamento fundamentado, poderá negá-lo quando ausente qualquer dos requisitos trazidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.
Precedentes:
SUBJUR, 0022781-07.2020.8.16.0030, 3a Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, 30/05/2022; 0002623-93.2021.8.16.0191, 3a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 19/05/2022; 0009577-32.2020.8.16.0017, 4a Vara Criminal da Comarca de Maringá, 16/12/2021; 0019584-95.2020.8.16.0013, Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, 05/07/2021; 0027764-71.2018.8.16.0013, 2ª Câmara Criminal, 27/11/2020.
ENUNCIADO 2
O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser aplicado a fatos ocorridos anteriormente à Lei 13.964/2019, desde que, ao tempo de sua entrada em vigor (em 24/01/2020), a denúncia ainda não tenha sido recebida.
Precedentes:
SUBJUR, 0002672-44.2012.8.16.0129, 1a Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, 15/06/2022; 0011792-35.2017.8.16.0033, Vara Criminal da Comarca de Pinhais, 01/06/2022; 0003070-18.2019.8.16.0170, 1a Vara Criminal da Comarca de Toledo, 05/11/2021; 0011768-67.2017.8.16.0013, 4a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 20/09/2021; 0002004-21.2020.8.16.0088, Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, 08/07/2021.
ENUNCIADO 3
A ausência de confissão na fase investigatória não constitui óbice ao acordo de não persecução penal (ANPP), desde que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática delitiva quando da sua celebração junto ao órgão ministerial.
Precedentes:
SUBJUR, 0009009-91.2021.8.16.0013, 3a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 02/05/2022; 0008650-42.2020.8.16.0025, Vara Criminal da Comarca de Araucária, 07/04/2022; 0000846-92.2020.8.16.0196, 4a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 12/11/2021; 0005315-85.2020.8.16.0131, Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, 22/03/2021; 0003257-11.2020.8.16.0196, 10a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 22/09/2020.
ENUNCIADO 4
É possível negar o acordo de não persecução penal (ANPP), caso o investigado não seja encontrado no endereço por ele declinado quando da investigação.
Precedentes:
SUBJUR, 0000588-30.2020.8.16.0084, Vara Criminal da Comarca de Goioerê, 08/06/2022; 0005703-17.2021.8.16.0013, 10a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 26/04/2022; 0002324-38.2020.8.16.0196, 4a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 01/04/2022; 0011082-96.2022.8.16.0014, 3a Vara Criminal da Comarca de Londrina, 11/03/2022.
ENUNCIADO 5
É cabível o acordo de não persecução penal (ANPP) nos crimes culposos com resultado violento, salvo, eventualmente, se a maior gravidade do injusto ou a culpabilidade extraída da situação concreta não recomendar a aplicação do instituto.
Precedentes:
SUBJUR, 0002641-63.2021.8.16.0014, 2a Vara Criminal da Comarca de Londrina, 30/05/2022; 0001855-38.2020.8.16.0019, 1a Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, 26/04/2022; 0002182-85.2021.8.16.0103, Vara Criminal da Comarca de Lapa, 15/02/2022; 0000260-21.2021.8.16.0196, Vara de Delitos de Trânsito da Comarca de Curitiba, 14/02/2022; 0000357-55.2020.8.16.0099, Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã, 12/01/2022.
ENUNCIADO 6
O fato de o agente já responder a processo penal ou ostentar condenação que não configure reincidência é motivo idôneo para recusar o acordo de não persecução penal (ANPP), com base na conduta criminal reiterada (CPP, art. 28-A, §2º, II).
Precedentes:
SUBJUR, 005323-71.2020.8.16.0031, 3a Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, 14/06/2022; 0014252-16.2021.8.16.0013, 7a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 17/11/2021; 0000772-25.2016.8.16.0084, Vara Criminal da Comarca de Goioerê, 06/07/2021; 0019056-71.2014.8.16.0013, 8a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 13/08/2020; 0012833-29.2019.8.16.0013, 13a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 22/05/2020.
ENUNCIADO 7
Para os fins do disposto no art. 28-A, §1º, do Código de Processo Penal, serão consideradas, nas majorantes, as frações de aumento mínimo, e nas minorantes, as frações de diminuição máxima.
Precedentes:
SUBJUR, 0019967-17.2014.8.16.0035, 1a Vara Criminal de São José dos Pinhais, 15/06/2022; 0001937-16.2022.8.16.0014, 3ª Vara Criminal de Londrina, 07/02/2022; 0003564-28.2021.8.16.0196, 11a Vara Criminal da Curitiba, 23/11/2021; 0001778-80.2020.8.16.0196, 13ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 25/08/2021; 0008122-26.2020.8.16.0019, 1a Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, 18/05/2020.
ENUNCIADO 8
Na hipótese de concurso de crimes, ainda que seja vedado o acordo de não persecução penal (ANPP) para algum deles, é possível a aplicação do instituto para os demais se a soma de todas as penas mínimas for inferior a quatro anos.
Precedentes:
SUBJUR, 0001573-84.2019.8.16.0067, Vara Criminal da Comarca de Cerro Azul, 25/05/2022; 0005051-60.2022.8.16.0014, 3a Vara Criminal da Comarca de Londrina, 17/02/2022; 0000937-62.2021.8.16.0160, 2a Vara Criminal da Comarca de Sarandi, 01/12/2021; 0041663-31.2021.8.16.0014, 3a Vara Criminal da Comarca de Londrina, 13/09/2021.
ENUNCIADO 9
O pedido de revisão do pronunciamento do órgão do Ministério Público que nega o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §14) deve ser formulado pela defesa, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Precedentes:
SUBJUR, 0000328-53.2020.8.16.0180, Vara Criminal da Comarca de Santa Fé, 09/06/2022; 0005487-95.2018.8.16.0131, 2a Câmara Criminal, 25/05/2022; 0024474-60.2019.8.16.0030, 1a Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, 03/05/2022; 0001599-63.2020.8.16.0062, 1a Vara Criminal da Comarca de Cascavel, 02/05/2022.
ENUNCIADO 10
A falta de fundamentação na negativa de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) reivindica a devolução dos autos à origem para a necessária justificação, previamente à apreciação do pedido de revisão pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Precedentes:
SUBJUR, 0003297-17.2021.8.16.0112, Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon, 10/01/2022; 0002845-91.2021.8.16.0084, Vara Criminal da Comarca de Goioerê, 14/12/2021; 0000937-62.2021.8.16.0160, 2a Vara Criminal da Comarca de Sarandi, 25/08/2021; 0010755-05.2019.8.16.0129, 2a Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, 10/09/2020; 0000213-47.2020.8.16.0078, Vara Criminal da Comarca de Curiúva, 08/05/2020.
ENUNCIADO 11
Não obstante improcedentes as razões para o não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), pode, a Procuradoria-Geral de Justiça, negá-lo por fundamento diverso.
Precedentes:
SUBJUR, 0002706-35.2020.8.16.0033, Vara Criminal da Comarca de Pinhais, 13/06/2022; 0004638-24.2021.8.16.0033, Vara Criminal da Comarca de Pinhais, 18/05/2022; 0014126-39.2019.8.16.0173, 2a Vara Criminal da Comarca de Umuarama, 25/08/2021; 0001709-59.2021.8.16.0084, Vara de Criminal da Comarca de Goioerê, 28/07/2021; 0026914-80.2019.8.16.0013, Vara de Delitos de Trânsito da Comarca de Curitiba, 07/01/2021.
ENUNCIADO 12
A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de revisão, não está autorizada a se afastar da definição jurídica descrita na denúncia, analisando, por exemplo, eventual incidência de causa de diminuição (e.g. art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
Precedentes:
SUBJUR, 0015544-75.2022.8.16.0021, 3a Vara Criminal da Comarca de Cascavel, 02/06/2022; 0002573-36.2020.8.16.0148, Vara Criminal da Comarca de Rolândia, 04/02/2022; 0003564-28.2021.8.16.0196, 11a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 23/11/2021; 0011010-31.2021.8.16.0019, 3a Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, 08/06/2021; 0014019-35.2020.8.16.0019, 3a Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, 02/07/2020.
ENUNCIADO 13
A Procuradoria-Geral de Justiça pode rever o conteúdo das condições propostas para o acordo de não persecução penal (ANPP) quando não autorizadas por lei ou manifestamente desproporcionais.
Precedentes:
SUBJUR, 0010101-14.2018.8.16.0174, 1a Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, 27/05/2022; 0008966-61.2021.8.16.0044, 1a Vara Criminal da Comarca de Apucarana, 12/04/2022; 0026555-62.2021.8.16.0013, 3a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 04/04/2022; 0003369-44.2020.8.16.0013, 12a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 11/02/2022; 0002556-62.2018.8.16.0053, Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso, 14/01/2022.
ENUNCIADO 14
O acordo de não persecução penal (ANPP) não é cabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, vedação que igualmente alcança os delitos praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino (e.g. crimes contra a dignidade e liberdade sexual).
Precedentes:
SUBJUR, 0029047-87.2022.8.16.0014, 3a Vara Criminal da Comarca de Londrina, 24/05/2022; 0001488-83.2021.8.16.0114, Comarca de Marilândia do Sul, 07/12/2021; 0000555-06.2021.8.16.0084, Vara Criminal da Comarca de Goioerê, 01/09/2021; 0000128-58.2020.8.16.0079, Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, 18/06/2021; 0000385-86.2021.8.16.0196, 12a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 17/06/2021.
ENUNCIADO 15
Não cabe acordo de não persecução penal (ANPP) para o crime de injúria racial.
Precedentes:
SUBJUR, 0001813-93.2017.8.16.0083, Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, 03/05/2022; 0001397-17.2016.8.16.0195, 13a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 06/04/2022; 0000120-17.2022.8.16.0013, 11a Vara Criminal da Comarca de Curitiba, 07/02/2022; 0002817-39.2021.8.16.0112, Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon, 31/08/2021; 0001365-06.2017.8.16.0121, Vara Criminal da Comarca de Nova Londrina, 25/08/2021.
ENUNCIADO 16
Havendo alteração da imputação originária, e desde que presentes os demais requisitos legais, é cabível a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) no curso do processo, hipótese, todavia, condicionada à manifestação do interessado na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes:
SUBJUR, 0003403-36.2022.8.16.0017, 4ª Vara Criminal de Maringá, 12/05/2023; 0001563-24.2018.8.16.0019, 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa, 25/05/2023; 0003300-11.2021.8.16.0196, 3ª Vara Criminal de Curitiba, 14/07/2023; 0032901-39.2020.8.16.0021, 3ª Vara Criminal de Cascavel, 10/07/2023; 000094-86.2021.8.16.0196 Ap, 4ª Câmara Criminal do TJPR, 19/07/2023.