Atribuição
Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (LC nº 85/1999)
Art. 73. A Coordenadoria de Recursos, regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça, é orgão encarregado de, nas causas em que se verificar a intervenção do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 65, inciso III, desta Lei:
I - tomar ciência das decisões em segundo grau;
II - interpor recursos, inclusive para os Tribunais Superiores;
III - manifestar-se nos recursos interpostos pelas partes para os Tribunais Superiores.
Parágrafo único. A Coordenadoria poderá ser desmembrada em Cível e Criminal.
Resolução nº 34/2013 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPPR
Art. 15. As Coordenadorias de Recursos Cíveis e Criminais, órgãos auxiliares vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, representam o Ministério Público na interposição e resposta a recursos, reclamações e ações de impugnação, perante os Tribunais Superiores, Tribunal local, inclusive junto à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 13, deste Regulamento.
Parágrafo único. Às Coordenadorias de Recursos compete manter cadastro de tramitação dos feitos de seu interesse, cumprindo apresentar memoriais e fazer sustentações orais quando conveniente.
Art. 16. Às Coordenadorias de Recursos incumbirá a ciência e o recebimento de intimação das decisões proferidas nos feitos em tramitação na segunda instância, bem como a interposição das respectivas medidas recursais e contrarrazões aos recursos junto aos Tribunais locais e superiores, salvo respostas em embargos declaratórios e infringentes.
§1 º A interposição de recursos é obrigatória nos casos em que as orientações jurídicas das Procuradorias de Justiça não sejam acolhidas.
§2º As Coordenadorias de Recursos comunicarão ao Coordenador das Procuradorias de Justiça as razões de não interposição do recurso, nas hipóteses da existência de orientações jurídicas, nos termos do Título III, Capítulo III, deste Regulamento.
[...]
Art. 27. O Coordenador da Procuradoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça as orientações jurídicas aprovadas para publicação e conhecimento da instituição.
§1º O enunciado da orientação jurídica passará a ser referido por seu número e ano de aprovação, consubstanciará a posição institucional sobre a matéria, com observância recomendada a todos os membros do Ministério Público, ainda que sem caráter vinculativo, e será sustentada, junto aos Tribunais Superiores pelas Coordenadorias de Recursos.
§2º As Coordenadorias de Recursos na ausência de orientação jurídica para determinada matéria, observarão na forma de juízos provisórios, suas notas técnicas.
Regimento Interno da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (Resolução PGJ nº 2185/2020)
Art. 2º A estrutura organizacional da Subjur compreende:
I. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
II. Gabinete do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
III. Assessoria Jurídica Especializada;
IV. Coordenadorias de Recursos;
V. Departamento de Distribuição e de Controle Processual.
[...]
Art. 12. Às Coordenadorias de Recursos, criminal e cível, compete:
I. tomar ciência das decisões em segundo grau;
II. interpor recursos e/ou sucedâneos recursais, inclusive para os Tribunais Superiores, sem prejuízo da concorrente atribuição do Subprocurador-Geral de Justiça nos casos de competência originária;
III. apresentar contrarrazões nos feitos em que o Ministério Público figure como parte, e manifestações nos casos de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica;
IV. acompanhar o andamento dos recursos nos Tribunais, adotando as medidas e diligências necessárias ao seu célere andamento;
V. fazer a interação com os órgãos de primeira e segunda instâncias do Ministério Público do Paraná, informando-lhes sobre a interposição e decisão definitiva do recurso;
VI. manter banco de dados atualizado, acessível a todos os membros do Ministério Público do Paraná, inclusive com o inteiro teor dos recursos elaborados;
VII. divulgar os resultados obtidos no âmbito das Coordenadorias;
VIII. desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas.