Prefeitos

 

ENUNCIADO 1


O foro especial por prerrogativa de função, para além da contemporaneidade, exige vinculação finalística entre o(s) fato(s) sob apuração e o exercício da função pública, conforme AP 937-QO-STF. Sendo assim, havendo intervalo entre os mandatos de prefeito, é certo que os crimes praticados no período anterior não são alcançados pela prerrogativa de foro.


Precedentes:

SUBJUR, 2ª Câmara Criminal, QC 054736-78.2022.8.16.0000, 13/01/2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, IP 0017824-97.2013.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 09/03/2022; TJPR, APO 5002467-50.2017.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Priscilla Placha Sá, j. 19/04/2021; TJPR, APO 0038785-54.2016.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Priscilla Placha Sá, j. 19/02/2021; SUBJUR, PIC MPPR-0046.20.008925-1, 16/12/2020.



ENUNCIADO 2


A existência de elementos concretos acerca da autoria ou participação de prefeito atrai o foro especial por prerrogativa de função, incumbindo, todavia, ao Procurador-Geral de Justiça e ao e. Tribunal de Justiça, essa valoração.


Precedentes:

SUBJUR, NFe MPPR-0046.22.156111-4, 16/01/2023; SUBJUR, NFe MPPR-0046.21.130815-3, 02/05/2022; SUBJUR, NFe MPPR-0046.21.188388-2, 11/04/2022; SUBJUR,  2ª Câmara Criminal, PIC 0017013-25.2022.8.16.0000, 10/12/2021.



ENUNCIADO 3


A abertura de investigação criminal contra prefeito pressupõe prévia autorização do e. Tribunal de Justiça, via decisão monocrática, conforme entendimento vinculante do c. Supremo Tribunal Federal (ADI’s 7083 e 5331).


Precedentes:

TJPR, 2ª Câmara Criminal, PIC 0062084-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 29/11/2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, PIC 0052079-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 23/11/2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, PIC 0056660-27.2022.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Priscilla Placha Sá, j. 11/10/2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, PIC 0056256-73.2022.8.16.0000, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 16/09/2022.



ENUNCIADO 4


Eventual desmembramento (CPP, art. 78, inc. III), na hipótese de coexistência de investigados ou acusados com e sem prerrogativa de função, compete ao e. Tribunal de Justiça ou mesmo às instâncias de Superposição.


Observação: os precedentes que deram origem ao respectivo enunciado, em sua significativa maioria, encontram-se sob sigilo e, em razão disso, não serão disponibilizados. Os membros interessados poderão ter acesso à fundamentação jurídica, mediante envio de solicitação ao e-mail [email protected].



ENUNCIADO 5


Nos crimes ambientais, a posição hierárquica, por si só, não justifica a abertura de investigação criminal em face de prefeito. Vale dizer, a imputação criminal pressupõe indícios mínimos acerca da ação ou omissão do chefe do Executivo, pois, à evidência, resta desautorizada a responsabilidade penal objetiva.


Precedentes:

SUBJUR, NFe MPPR-0046.22.017809-2, 31/08/2022; SUBJUR, 2ª Câmara Criminal, TC 0039226-93.2020.8.16.0000, 28/06/2021; SUBJUR, PIC MPPR-0046.20.014215-9, 24/08/2020; SUBJUR, NF MPPR-0046.20.125001-9, 28/12/2020.



ENUNCIADO 6


A deflagração de persecução penal em face de prefeito, pelo crime do art. 10 da Lei nº 7.347/85, pressupõe que (i) os dados técnicos requisitados pelo Ministério Público sejam imprescindíveis para o ajuizamento da ação civil pública e/ou ação coletiva; (ii) haja expressa advertência de tal circunstância e da possibilidade de o prefeito incorrer na prática do delito, em caso de recusa, retardamento ou omissão; e (iii) seja possível demonstrar a ciência pessoal do prefeito quanto à requisição ministerial.


Precedentes:

SUBJUR, NF MPPR-0046.21.049803-9, 31/08/2021; SUBJUR, NF MPPR-0046.21.070706-6, 17/08/2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, PIC 0010988-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 03/03/2021; SUBJUR, NF MPPR-0046.19.152320-1, 07/12/2020; SUBJUR, NF MPPR-0046.19.152329-2, 07/12/2020.



ENUNCIADO 7


À caracterização do crime do inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, é exigida decisão revestida de natureza jurisdicional, situação, em razão do viés administrativo, que não alcança a ordem judicial para pagamento de precatório.


Precedentes:

SUBJUR, NFe MPPR-0046.22.204310-4, 12/12/2022; SUBJUR, NFe MPPR-0046.22.159378-6, 30/09/2022; SUBJUR, NFe MPPR-0046.22.159372-9, 30/09/2022; SUBJUR, NFe MPPR-0046.22.125793-7, 30/08/2022; SUBJUR, NF MPPR-0046.21.069964-4, 17/06/2021.



ENUNCIADO 8


Salvo expressa previsão legal, o crime do art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, é subsidiário; assim sendo, somente se aperfeiçoa nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não esteja sujeito à sanção administrativa, civil ou processual.


Precedentes:

SUBJUR, NFe MPPR-0046.21.154139-9, 04/08/2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, PIC 0070674-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 25/11/2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, NF 0010961-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 18/05/2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, NF 0010973-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 31/05/2021; SUBJUR, NFe MPPR-0046.21.131514-1, 11/11/2021.



ENUNCIADO 9


Em regra, o delito de frustração do caráter competitivo de licitação (atual art. 377-F, CP) não é absorvido pelo de peculato (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), uma vez que sua configuração não constitui meio necessário para a execução do referido tipo penal.


Observação: os precedentes que deram origem ao respectivo enunciado, em sua significativa maioria, encontram-se sob sigilo e, em razão disso, não serão disponibilizados. Os membros interessados poderão ter acesso à fundamentação jurídica, mediante envio de solicitação ao e-mail [email protected].