Prerrogativas de função lato sensu

 

ENUNCIADO 1


O foro especial por prerrogativa de função, para além da contemporaneidade, exige vinculação finalística entre o(s) fato(s) sob apuração e o exercício da função pública, conforme AP 937-QO-STF.
 


 

ENUNCIADO 2


A existência de elementos concretos acerca da autoria ou participação de autoridade atrai o foro especial por prerrogativa de função, incumbindo, todavia, ao Procurador-Geral de Justiça e ao e. Tribunal de Justiça, essa valoração.
 


 

ENUNCIADO 3


A abertura de investigação criminal contra autoridade com prerrogativa de foro pressupõe prévia autorização do e. Tribunal de Justiça, via decisão monocrática, conforme entendimento vinculante do c. Supremo Tribunal Federal (ADI’s 7083 e 5331).
 


 

ENUNCIADO 4


Eventual desmembramento (CPP, art. 78, inc. III), na hipótese de coexistência de investigados ou acusados com e sem prerrogativa de função, compete ao e. Tribunal de Justiça ou mesmo às instâncias de Superposição.
 


 

ENUNCIADO 5


Os membros do Ministério Público e os Magistrados ativos são detentores de foro especial por prerrogativa de função, mesmo que a conduta a eles imputada não guarde relação com o exercício das atividades funcionais.
 


Observação: os precedentes que deram origem aos respectivos enunciados, em sua significativa maioria, encontram-se sob sigilo e, em razão disso, não serão disponibilizados. Os membros interessados poderão ter acesso à fundamentação jurídica, mediante envio de solicitação ao e-mail [email protected].