Súmulas STJ

Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Súmula 115: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 

Súmula 123: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Súmula 182: É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

Súmula 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Súmula 207: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.

Súmula 216: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

Súmula 253: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

Súmula 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende o requisito do prequestionamento.

Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. CANCELADA (A  Corte  Especial,  na  sessão  de  1º  de  julho  de  2016,  determinou  o  CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ)

Súmula 420: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.