4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nega provimento a Agravo de Instrumento, em que é agravado o Ministério Público do Estado do Paraná 30/04/2013 - 13:40

Não conformando com o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, a empresa V.V.A.E interpôs Agravo de Instrumento, alegando inadequação da via eleita, inépcia da inicial, e ilegitimidade.

Após o processamento do agravo, a Relatora da 4ª Câmara Cível rejeitou as alegações, por entender que a Ação Civil Pública é o veículo adequado para a obtenção de reparação de danos, bem como a punição do administrador ímprobo. Quanto a legitimidade passiva da referida empresa, esclareceu a e. Corte que no Juízo de prelibação, cabe ao magistrado verificar a existência de fato capaz de agastar o recebimento da demanda, a teor do artigo 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa, não havendo que se discutir pormenorizadamente a conduta imputa ao requerido, a inexistência de dolo, ou a ausência de direcionamento ou favorecimento, que constituem o próprio mérito da defesa e do pedido, cujo juízo de ponderação será realizado ao final do processo, com a sentença, bastando, por ora, a simples presunção da existência de ato de improbidade para o recebimento da preambular.

Ademais, esclareceu que a individualização da responsabilidade de cada um dos requeridos é matéria de mérito, que importa na apuração concreta de suposto enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, o que somente poderá ser aferido ao final da instrução criminal.

Por final, esclareceu que para o recebimento da inicial de improbidade administrativa, basta que o Magistrado verifique se é verossímil ou não a acusação. E, se da análise da manifetação dos réus, em confronto com a inicial não for possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, impõe-se que o juízo de prelibação seja positivo. Foi o que fez a decisão recorrida, que recebeu a inicial, com base na ausência de prova cabal da inexistência dos atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados, estando, portanto, fundamentada. 


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