Atos nulos são imprescritíveis quando verificada a existência de vício insanável ou ilegalidade no ato administrativo, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. 23/09/2013 - 14:00
O Superior Tribunal de Justiça conheceu o Agravo e deu provimento a Recurso Especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determinando que os autos retornem ao Tribunal a quo para novo julgamento, haja vista evidente violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Relator Ministro Humberto Martins reconheceu a violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de omissões no acórdão recorrido acerca do prazo prescricional de ação civil pública que não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
O Ministro entendeu que as duas omissões apontadas pelo Parquet eram relevantes para a solução da lide. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece tanto a imprescritibilidade dos atos administrativos nulos quando verificado vício insanável ou ilegalidade, assim como o início do prazo prescricional de atos complexos a partir da atuação do Tribunal de Contas, teses essas apontadas pelo Órgão Ministerial e que não foram analisadas pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual o Relator determinou o retorno dos autos para novo julgamento.
Para ver a íntegra da decisão, acesse o site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), AREsp nº 357865 do Estado do Paraná.
O Relator Ministro Humberto Martins reconheceu a violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de omissões no acórdão recorrido acerca do prazo prescricional de ação civil pública que não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
O Ministro entendeu que as duas omissões apontadas pelo Parquet eram relevantes para a solução da lide. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece tanto a imprescritibilidade dos atos administrativos nulos quando verificado vício insanável ou ilegalidade, assim como o início do prazo prescricional de atos complexos a partir da atuação do Tribunal de Contas, teses essas apontadas pelo Órgão Ministerial e que não foram analisadas pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual o Relator determinou o retorno dos autos para novo julgamento.
Para ver a íntegra da decisão, acesse o site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), AREsp nº 357865 do Estado do Paraná.