Boletim Prioridade nº 26 17/02/2012 - 09:30

Boletim Prioridade
Boletim Prioridade nº 26

Boletim Prioridade nº 26

Janeiro/Fevereiro de 2012.

I - EDITORIAL:

- Sancionada Lei do SINASE: o fim do começo?!?!?

Durante a Segunda Guerra Mundial, ao término da “Batalha da Inglaterra”, quando a Real Força Aérea conseguiu impedir a invasão nazista às ilhas britânicas, Sir Winston Chruchill, em um de seus célebres discursos disse: “isto não é o fim. Não é sequer o começo do fim. Mas é, talvez, o fim do começo”. A recente promulgação da Lei nº 12.594, de 18/01/2012, que instituiu o “Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE”, nos leva a semelhante reflexão. Resultado de um longo processo que se iniciou pouco após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não tratou em detalhes da execução das medidas socioeducativas, a Lei nº 12.594/2012 é, sem dúvida, um antigo anseio daqueles que militam na área da infância e juventude, fornecendo novos parâmetros a serem considerados na busca de soluções concretas e definitivas para o fenômeno da prática de atos infracionais por adolescentes. A exemplo do que fez a Lei nº 12.010/2009 em relação ao “direito à convivência familiar”, a Lei nº 12.594/2012 se preocupou em relacionar princípios, estabelecer regras destinadas a coibir distorções na interpretação e aplicação das disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, acima de tudo, em definir formas de financiamento para o Sistema Socioeducativo, responsabilidades entre os Entes Federados e sanções para os gestores omissos em cumprir seus deveres para com os adolescentes envolvidos na prática de atos infracionais, deixando clara a obrigação dos municípios implementar planos e programas (diga-se: políticas públicas específicas) destinados ao atendimento desta demanda. Se é verdade que a Lei 12.594/2012 poderia ter avançado mais, ela sem dúvida representa um marco na evolução do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, e se é evidente que sua simples promulgação não irá erradicar todos os problemas que ainda hoje, decorridos mais de 21 (vinte e um) anos desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, continuam a impedir que adolescentes autores de atos infracionais recebam o atendimento e o tratamento devidos, por parte do Poder Público, em suas diversas esferas (notadamente relacionados à falta de estrutura e à falta de compreensão do “papel” da Justiça da Infância e da Juventude quando do atendimento de adolescentes autores de atos infracionais), seu simples advento tem, ao menos, o inquestionável mérito de fomentar o debate entre os operadores do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” sobre um tema tão complexo e que, em muitos municípios, era (e ainda é) considerado um verdadeiro “tabu”. É de se esperar que a implementação de seus mecanismos encontre resistência, e que sua mensagem elementar, segundo a qual a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser orientada, antes e acima de tudo, pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, deve observar uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis (sem prejuízo, logicamente, do “garantismo” que, tanto na forma da lei quanto da Constituição Federal é assegurado indistintamente em qualquer dos casos), não seja desde logo compreendida, mas sem dúvida estão criadas as condições para que isto ocorra. Não se trata, enfim, de uma “panacéia”. Ainda há um longo caminho a trilhar no sentido da plena efetivação dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais (incluindo o direito de serem tratados de forma adequada, com respeito, dignidade - e prioridade, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos demais órgãos e serviços públicos encarregados de seu atendimento). Mas ao menos, com o advento da Lei nº 12.594/2012, o caminho já está pavimentado. É, talvez, o “fim do começo”, tal qual preconizado por Churchill, mas para que possamos, um dia, chegar ao verdadeiro “fim” dessa árdua jornada, é preciso compreender o espírito da norma e fazer com que todos os órgãos e autoridades corresponsáveis, sobretudo em âmbito municipal e estadual, assumam de maneira efetiva o papel que lhes foi reservado dentro do SINASE, cabendo ao Ministério Público, se necessário, deles cobrar a adequação de suas estruturas (inclusive no que diz respeito à contratação e qualificação funcional dos técnicos responsáveis pelo planejamento das ações e pela execução dos programas e serviços a elas correspondentes), bem como de seus orçamentos. Estamos convictos que não faltará empenho, ao menos por parte do Ministério Público, para que isto ocorra. Afinal, não é novidade alguma que a simples “aplicação de medidas”, sem respaldo em programas e serviços idôneos, integrantes de uma “política socioeducativa” adequadamente planejada e estruturada, de nada adianta, e que a verdadeira solução para os problemas envolvendo adolescentes autores de ato infracional, tanto no plano individual quanto coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda. Quem viver, verá.

II. NOTÍCIAS:

-Corregedoria Geral de Justiça promove alterações no seu Código de Normas na parte relativa ao ofício da infância e juventude.

Conforme noticiado por este CAOPCA através do Ofício nº 256/2011, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Provimento nº 221, de 05 de dezembro de 2011, promoveu a alteração de seu Código de Normas em toda parte relativa ao “Ofício da Infância e da Juventude” (Capítulo 8), de modo a atualizá-lo frente às disposições da Lei nº 12.010/2009 e recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Como principais destaques, citamos a expressa referência à necessidade da manutenção, na comarca, de cadastros de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e de pessoas e casais interessados em adoção (cuja inscrição deve ser precedida de preparação psicossocial e processo específico de habilitação), bem como de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar (item 8.2.17), com a obrigatória inscrição, junto à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, das crianças e adolescentes em condições de serem colocados em família substituta e de pessoas/casais habilitados à adoção, sob pena de responsabilidade (item 8.2.17.1); a expressa alusão à excepcionalidade da adoção fora do cadastro, que somente poderá ocorrer nas hipóteses relacionadas no art. 50, §13, da Lei nº 8.069/90 (item 8.2.18) e a previsão de que a competência para processar e acompanhar a execução de medidas socioeducativas privativas de liberdade é o da jurisdição da unidade de seu cumprimento (item 8.10.11), tornando obrigatória a formação de autos próprios de execução de medida (item 8.10.3). Ainda no mês de dezembro de 2011, aCorregedoria Geral de Justiça expediu os ofícios circulares nºs 132/2011 e 138/2011, através dos quais os Juízes com competência em matéria de infância e juventude são orientados a providenciar o cadastro simultâneo das crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas/casais habilitados à adoção no cadastro mantido pela CEJA e no Cadastro Nacional de Adoção - CNA (sem prejuízo, logicamente, de sua inscrição no cadastro da Comarca), bem como a operacionalizar e preencher corretamente as informações exigidas pelo Cadastro Nacional de Adoção - CNA, Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA, Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL. Vale lembrar que, sobre a matéria, o CAOPCA possui farto material publicado em sua página da internet, que pode ser acessado pelos links: www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1121 e www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=396.

- Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ, do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH, edita manifesto contra alterações das disposições da Lei nº 12.010/2009, em debate no Congresso Nacional.

Por ocasião de audiência pública realizada em Brasília/DF no dia 15 de dezembro de 2011, promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, a Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ, do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH, vinculado ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça - CNPG, entregou manifesto em defesa da manutenção da sistemática instituída pela Lei nº 12.010/2009, destinada à plena efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. O documento destaca que os problemas que ainda persistem em relação à matéria não decorrem, propriamente, de falhas no ordenamento jurídico vigente, mas sim, são resultado de seu descumprimento, inclusive pelo próprio Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, que em muitos casos ainda não se adequou às disposições legais a ele referentes. Foi também dado ênfase à necessidade de evitar a aprovação de normas que importem em retrocesso à sistemática vigente à época do revogado “Código de Menores”, em que crianças e adolescentes eram tratadas como meros “objetos” de “livre disposição” de seus pais, numa situação atentatória até mesmo ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana. A íntegra do manifesto encontra-se disponível na página do CAOPCA/PR na internet (podendo ser acessada pelo link: (incluir link)), onde também há material adicional sobre o tema, que pode ser acessado por meio dos tópicos: www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1121 e www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=396.

- CAOPCA publica coletânea de jurisprudência em matéria de infância e juventude relativa ao ano de 2011.

Encontra-se disponível no site do CAOPCA, item “Jurisprudência”, uma coletânea de julgados em matéria de infância e juventude, englobando as ementas dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e outros Tribunais estaduais que foram publicadas em nossos Boletins Informativosao longo do ano de 2011. Os julgados foram separados por assunto, de modo a facilitar a consulta, e espelham o posicionamento mais acertado em relação à matéria, à luz das normas e princípios contemplados pela Lei nº 8.069/90 e normas correlatas. A coletânea, que esperamos contribua para proporcionar a plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, objetivo fundamental de todos aqueles que militam na área, pode ser acessada pelo link: www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1182.

- Cidadão pode consultar dados do Cadastro Nacional da Adoção na internet.

O Cadastro Nacional de Adoção está disponível para consulta pelos cidadãos no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O sistema pode ser acessado no portal da entidade, no linkwww.cnj.jus.br/cna. Por meio dele, os interessados poderão consultar a quantidade de crianças e adolescentes aptas para a adoção em cada estado, município e comarca desejados. As informações são atualizadason line e alimentadas pelas varas da Infância e Juventude existentes nos vários tribunais de Justiça. O sistema também informa a quantidade de crianças e adolescentes disponíveis, por faixa etária e raça. O Cadastro Nacional de Adoção foi criado pelo CNJ, em abril de 2008, para reunir dados sobre crianças e adolescentes disponíveis para a adoção em todo o Brasil, assim como dados dos pretendentes. O objetivo é traçar o perfil dos cadastrados, proporcionar um raio-X do sistema de adoção, agilizar o procedimento nos juizados e varas e, dessa forma, possibilitar a implantação de novas políticas públicas na área. De acordo com o levantamento do último dia 10 de dezembro, 4.932 crianças e adolescentes encontram-se à espera de uma nova família. O número de pretendentes persiste maior - chega a 27.183. (Fonte: Agência CNJ de Notícias).

- CEDCA/PR convoca eleições para os representantes da sociedade civil junto ao órgão.

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, por meio da Deliberação nº 63/2011, de 27 de dezembro de 2011, convocou eleições destinadas à escolha dos representantes da sociedade civil organizada junto ao órgão, para o biênio 2012/2013, pleito do qual poderão participar todas as entidades da sociedade civil organizada que atenderem os critérios estabelecidos no Regulamento das eleições, que acompanha o citado ato normativo. Tendo em vista a importância de um processo eleitoral amplo, plural e representativo, que por certo fortalecerá o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente como instância democrática e deliberativa, por intermédio do Ofício nº 06/2012, este CAOPCA requereu a divulgação da referida Deliberação e seu anexo a todas as entidades de atendimento a crianças e adolescentes do Estado do Paraná, bem como junto aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelares, de modo a convidá-las a participar do certame, ainda que na condição de eleitoras. Vale lembrar que, nos termos do edital, o prazo para inscrições das entidades interessadas em participar do certame se encerra em 17/02/2012 e as assembleias regionais serão realizadas entre os dias 16 e 20/04/2012. Vale lembrar que material relativo ao funcionamento dos Conselhos de Direitos encontra-se disponível na página do CAOPCA/PR na internet, podendo ser acessado pelo link: www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1166 (Fonte: CEDCA/PR).

- MDS lança documentos destinados à orientação dos CRAS E CREAS.

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS lançou dois documentos de orientação para registros mensais dos atendimentos dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS em atendimento a Resolução nº 04/2011, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT do CREAS. Os documentos constituem-se em importante ferramenta destinada à avaliação das demandas e adequação do atendimento prestado por ambos os serviços, que consoante mencionado em expedientes anteriores elaborados por este CAOPCA, devem efetuar um planejamento específico de ações para demandas na área da infância e juventude. Os documentos encontram-se disponíveis pelo site: www.mds.gov.br/assistenciasocial/vigilancia/registros-de-atendimentos-resolucao-04-2011 (Fonte: MDS).

III. JURISPRUDÊNCIA:

- STF concede habeas corpus a adolescente que teve sua internação decretada unicamente em razão da gravidade abstrata da conduta infracional (tentativa de roubo duplamente qualificado), sem a demonstração da efetiva necessidade da imposição da medida socioeducativa extrema, em detrimento de outras mais brandas que, em tese, poderiam ser aplicadas.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE CONDENADO PELO ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE À TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE OUTRAS NÃO SÃO ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA.

I - Este Tribunal já reconheceu, em diversas oportunidades, a legitimidade e a adequação da medida socioeducativa de internação imposta a infratores, reincidentes, que cometeram atos infracionais correspondentes ao delito de roubo qualificado por emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e, até mesmo, com violência real contra a vítima, justificando-se, assim, a necessidade da medida extrema.

II - Os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem que a internação seja aplicada somente em casos excepcionais, não sendo suficiente que a infração seja cometida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, devendo ser demonstrado, com elementos concretos nos autos, que não existe outra medida mais adequada.

III - Na situação sob exame, trata-se de um roubo tentado, em que as vítimas conseguiram fugir do local, não havendo, nos autos, outras circunstâncias que evidenciem a necessidade da medida excepcional.

IV - Ordem concedida para anular a imposição da medida socioeducativa de internação, mantendo, no mais, a sentença condenatória, bem como para determinar ao juízo de primeiro grau que aplique outra medida que entender adequada.

(STF. 2ª T. HC nº 109395/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 06/09/2011).

- STJ reconhece que a simples alusão à prática, pelo adolescente, de atos infracionais anteriores não é motivo idôneo e/ou suficiente a justificar o decreto da internação de adolescente em razão da prática de ato infracional em tese capitulado como furto qualificado.

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. FURTO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA A MEDIDA MAIS BRANDA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO TAXATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação de adolescente é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade.

II. Afigura-se desproporcional a imposição da medida mais gravosa sem prazo determinado em razão da suposta prática de novo ato infracional equiparado a furto qualificado, pois tal tipo é desprovido de violência ou grave ameaça à integridade física ou moral da pessoa. Precedentes.

III. Apesar de o Tribunal de origem ter feito referência a uma prática infracional anterior atribuída ao adolescente, não foi caracterizada a reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não restando configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença que aplicou a medida em comento, a fim de que outra mais branda seja imposta ao adolescente, se por outros motivos não estiver internado.

V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ. 5ª T. HC nº 216128/PE. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 01/12/2011).

- STJ reconhece que o prazo máximo de duração da medida de internação, quando aplicada em substituição à medida de semiliberdade originalmente aplicada, sempre que demonstrada a necessidade, deve ser de 03 (três) meses, ex vi do disposto no art. 121, §1º, da Lei nº 8.069/90.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. No âmbito da sistemática especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a substituição de medida anteriormente imposta a adolescente poderá ocorrer quando verificada sua insuficiência à ressocialização do menor, tendo em vista que o Magistrado deve estar atento às condutas supervenientes dos menores, nos termos do art. 99, art. 100 e art. 113, todos da Lei n.º 8.069/90, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

II. O art. 122, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula que o prazo para a internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não será superior a três meses.

III. Devem ser os autos devolvidos ao Departamento de Execuções da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que o magistrado determine o prazo máximo da medida socioeducativa.

IV. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ. 5ª T. HC nº 195451/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 22/11/2011).

- STJ reafirma legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de alimentos em favor de criança, independentemente de a comarca contar com Defensoria Pública.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA LOCALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente).

2. No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarcaprejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável.

3. Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.

4. Agravo Regimental improvido.

(STJ. 3ª T. AgRg no REsp. nº 1245127/BA. Rel. Min. Sidnei Beneti. J. em 08/11/2011).

- STJ considera dispensável a prova da idade de adolescente, por meio de certidão de nascimento, para o fim de condenação do proprietário do estabelecimento, pela prática da infração administrativa do art. 251, da Lei nº 8.069/90.

DIREITO ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA- ART. 152 DO ECA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA PROCESSUAL PERTINENTE - ART. 251 DO ECA - INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - SÚMULA 74/STJ - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO DE DOCUMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO SOCIAL.

1. Aaplicação subsidiária de norma processual deve guardar pertinência com a natureza da infração administrativa, no que concerne a regramento geral não previsto no próprio procedimento especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, exegese do art. 152 do ECA.

2. Dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional, mas como punição administrativa do Poder Judiciário, no exercício de função atípica, derivada do poder de polícia. (In: Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2006; ISHIDA, Válter Kenji).

3. "As infrações são de natureza administrativa e a pena estabelecida é de multa." (In: Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", 10ª ed. Malheiros: São Paulo, p. 268; LIBERATI, Wilson Donizeti.)

4. Apar da natureza administrativa da infração, ausentes os efeitos penais, é inaplicável a Súmula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil."

5. Diferentemente do sistema penal, a responsabilização nas sanções administrativas não busca reprimir o indivíduo em sua subjetividade, mas liga-se, no Estatuto da Criança e do Adolescente, à responsabilidade social que advém do Princípio da Proteção Integral.

6. Ainfração administrativa constante no art. 251 do ECA prescinde de certidões de nascimento ou documentos equivalentes.

7. Com base no conteúdo fático inscrito aos autos pelo Tribunal a quo, forçoso concluir que a permissão do ingresso de "R. da S. B. e D. da S. B., sem autorização judicial, e sem documentação que comprovasse o parentesco com as pessoas que as acompanhavam" é suficiente para a aplicação de multa sancionatória.

Recurso especial provido.

(STJ. 2ª T. REsp. nº 1163663/SC. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 05/08/2010).

- TJPR confirma decisão que determina desinternação de adolescente após decorrido o prazo de 45 (quarenta) e cinco dias previsto nos arts. 108 e 183, do ECA, reconhecendo a impossibilidade de sua prorrogação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-ECA. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INC. I E II DO CP). DECISÃO QUE DETERMINOU A DESINTERNAÇÃO DA ADOLESCENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE MANTER A INTERNAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTEÇA. IMPOSSIBILIDADE. O PRAZO DE 45 DIAS DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA É IMPRORROGÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 108, 183 E 235 DO ECA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR. 2ª C.Crim. AI-ECA nº 828803-5, de Terra Boa. Rel.: Walter Ressel - Unânime. J. em 19/01/2012).

- TJSC confirma sentença que determina inclusão da família de criança/adolescente vítima de violência em programa de orientação, reconhecendo a obrigatoriedade da implementação de políticas públicas, independentemente de questões de ordem financeira e econômica.

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - REPRE­SENTAÇÃO VISANDO À INCLUSÃO DA FAMÍLIA NO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO SÓCIO FAMILIAR - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AU­SÊNCIA DE VAGA POR FALTA DE RECURSOS FINAN­CEIROS QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE ÀS GARAN­TIAS CONSTITUCIONAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 207, § 7º E 204) - RECURSO NÃO PROVIDO.

É fundamental o direito à assistência e à proteção in­tegral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar os respectivos programas mediante políticas públicas concretas e abrangentes de todos quantos necessitarem. Os argumentos de ordem fi­nanceira e econômicas alegadas pelo Município não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.

(TJSC. 4ª Câm. Dir. Públ. Ap. nº. 2007.064617-5. Rel. Jaime Ramos. Juiz Prolator: Francisco José R. de Oliveira Neto. J. em 18/11/2011).

- TJSC mantém condenação do Estado à obrigação de regularizar serviços educacionais em escola pública estadual.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CAUTELAR COLETIVA - PRETENSÃO NO SENTIDO DE REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM ESCOLA PÚBLICA ESTADU­AL - APARENTE MORA INJUSTIFICÁVEL DA AD­MINISTRAÇÃO COM EXPRESSIVOS REFLEXOS NEGATIVOS A DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS - LIMINAR CONCEDIDA - ORDEM JUDICIAL PARA REMANEJAMENTO PREMENTE DE PROFESSORES PARA SUPRIR DEFICIÊNCIAS, PARA APRESENTA­ÇÃO DE CRONOGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE AULAS E NOTAS, PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES E PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EM CASO DE EVENTUALEXCLUSÃO DE SERVIDOR - VIABILIDADE NA ESPÉCIE - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS SUFICIENTEMENTE DEMONS­TRADOS - RAZOABILIDADE DOS PRAZOS FIXADOS PARA CUMPRIMENTO PELO ESTADO - MULTA CO­MINATÓRIA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. AConstituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de aces­so devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um “padrão de qualidade” no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), E que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, “com absoluta prioridade” (conforme também consta no art. 4º do ECA).

Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da ofer­ta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto E caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem ju­rídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separa­ção de poderes.

2. Na esfera administrativa, “a autoridade que ti­ver conhecimento de irregularidade [cometida por servidor] é obrigada a promover-lhe a apuração imediata” (Celso Antônio Bandeira de Mello), ato vinculado cuja inobservância, em situações extre­madas (ultima ratio), pode constituir até mesmo cri­me contra a administração pública (art. 320 do CP).

3. Está pacificado “o entendimento de que é pos­sível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimen­to da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer” (Ag no REsp nº 718.011/TO, Rel. Min. José Delgado, in AC nº 2008.028669-7, Rel. Des. Jaime Ramos, J. 26/06/08).

Também é cediço que ela “deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, E de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude per­niciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes E a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma ade­quada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida”.

(TJSC. 3ª Câm. Dir. Civil. AC nº 2008.000477-2, Rel. Des. Marcus Tulio Sar­torato, apud AI nº 2009.002989-4, Rel. Juiz Carlos Adilson Silva. J. em 26/07/2011).

- TJSC mantém decisão que determinou a busca e apreensão de criança entregue de forma irregular pela mãe a terceiros, com o fim de adoção, reconhecendo a necessidade de observância do cadastro de adoção.

APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. SENTENÇA DE PROCE­DÊNCIA. - RECÉM-NASCIDO ENTREGUE PELA MÃE COM 1 MÊS DE VIDA. GUARDA DE FATO EXERCIDA POR 2 MESES. INTUITO DE ADOÇÃO. CADASTRO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. HIPÓTESES EXCEP­CIONAIS DO ART. 50, §13, DO ECA AUSENTES. LA­ÇOS AFETIVOS DEFINITIVOS NÃO EVIDENCIADOS. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Haja vista a não caracterização das hipóteses ex­ceptivas do art. 50, §13, do Estatuto da criança e do adolescente, o exíguo tempo de convivência com o recém-nascido (pouco mais de dois meses), E a excepcionalidade da guarda prevista no art. 33 do mesmo Diploma, impõe-se a busca E apreensão do menor a fim de que não surja E se consolide vín­culo socioafetivo com o menor, de modo que reste preservada a isonômica e republicana ordem crono­lógica do cadastro de adotantes.

(TJSC. 5ª Câm. Dir. Civ. AP. Cív. nº 2011.072917-3. Relator: Henry Petry Junior. Juiz Prolator: Brigitte Remor de Souza May. J. em 29/11/2011).

- TJSC revoga liminar em agravo de instrumento, determinando a busca e apreensão de criança irregularmente entregue a terceiros pela mãe, para fins de adoção, reconhecendo que permanência prolongada na companhia de pessoa não habilitada é prejudicial à infante, que deve ser colocada aos cuidados de pessoa regularmente habilitada.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGU­RANÇA. LIMINAR QUE CONCEDE EFEITO SUSPEN­SIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE CRIANÇA SOB A GUARDA PROVISÓRIA DA AGRAVADA. RISCO AO INFANTE VERIFICADO. LIMI­NAR CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de agravo regimental formulado pelo Pro­curador de Justiça contra a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar neste mandado de segu­rança e concedeu o efeito suspensivo almejado no Agravo de Instrumento nº 2011.053026-6 até o seu julgamento definitivo, determinando o retorno da criança junto à sua guardiã provisória A. M. T.

“Tendo em vista, primordialmente, o melhor inte­resse da criança, não vislumbro, na hipótese, ele­mentos suficientes para mantê-la sob os cuidados da agravada. Pelo contrário.

Os únicos indícios de que a criança ficou exclusi­vamente com a agravada, desde o nascimento, são as fotografias de fls. 21/22 e as informações pres­tadas pela própria agravada ao Conselho Tutelar. De acordo com os autos, somente na data de 4.1.2011 o conselheiro tutelar encontrou a criança na casa da agravada, época em que o menor já estava com dois meses de idade. Entre esta data e a busca E apreensão da criança decorreram apenas seis meses, tempo insuficiente, no meu entendimento, para considerar concretizado qualquer laço afetivo.

A avaliação psicológica requerida nos autos da me­dida cautelar de busca E apreensão E acolhimento institucional do menor foi entregue na data de hoje à magistrada de primeiro grau E encaminhada ao meu gabinete. O laudo é minucioso E relata com propriedade a situação em que se encontram o me­nor E todas as pessoas envolvidas no presente caso. (...)” E conclui o laudo psicológico: “(...) Diante das evidências apresentadas, do ponto de vista psicoló­gico, é contra-indicado manter a criança de for­ma prolongada E permanente sob os cuidados de A. em função dos prejuízos que ela apresenta em suas condições psicológicas para a prática da pa­rentalidade por adoção. Desse modo, recomenda-se encaminhamento da criança para família substi­tuta, devidamente habilitada para adoção”. (Voto do Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil).

Diante do exposto, deve ser dado provimento ao recurso de agravo regimental para revogar a limi­nar concedida nos autos do mandado de segurança, determinando-se a imediata busca e apreensão e abrigamento do infante.

(TJSC. Gr. Câm. Dir. Civil. Ag.Reg. em MS nº 2011.067851-5. Rel. Des. Carlos Prudêncio. J. em 29/11/2011).

- TJRS mantém condenação pela prática do crime de desacato quem ofende membro do Conselho Tutelar no exercício da função.

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O ATO.

A ausência de intimação do réu e de seu defensor para audiência de inquirição de testemunha constitui nulidade de caráter relativo, cujo reconhecimento depende da arguição no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. DESACATO. Comete o delito previsto no art. 331 do CP quem ofende Conselheiro Tutelar, no exercício da função, dizendo "vocês são tudo uma jaguarada", pois vexa, humilha e desprestigia o funcionário público. Condenação mantida. RESISTÊNCIA. A resistência praticada no mesmo contexto do desacato fica por este absorvida. Absolvição decretada.

(TJRS. 4ª Cam. Crim. AP. Crim. nº 70045304748. Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo. J. em 19/01/2012).

- TJRS confirma decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por pais denunciados ao Conselho Tutelar por creche municipal ante a suspeita de maus-tratos por eles praticados contra filha. Reconhecimento de que os responsáveis pela creche agiram no estrito cumprimento do dever legal.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA DE MAUS TRATOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

Hipótese em que a creche demandada, diante da constatação de diversos hematomas em aluna de tenra idade, sem que os pais tenham prestado esclarecimentos acerca da origem dos machucados, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao comunicar os fatos ao Conselho Tutelar, consoante prevê o art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual modo, não há demonstração de que o Município demandado, por meio do Conselho Tutelar, tenha se excedido na averiguação dos fatos. Hipótese em que as circunstâncias indicavam a necessidade de melhor elucidação do caso e comunicação ao Ministério Público. Ausência de provas de que tenha havido infundada acusação aos pais, por parte dos réus, de agressão física à menor, submetendo-os a situação vexatória. Ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 333, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. (...).

(TJRS. 10ª Câm. Cív. Ap. Cív. nº 70037827003. Rel. Paulo Roberto Lessa Franz. J. em 24/11/2011).

- TJRS mantém decisão que condenou município à oferta de creche e pré escola para todas as crianças de zero a seis anos de idade, reconhecendo que se trata de obrigação elementar imposta pela lei e pela Constituição Federal que, como tal, não pode deixar de ser cumprida.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. MINISTERIO PÚBLICO. VAGA PARA TODAS AS CRIANÇAS DE 00 À 06 ANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE E PRÉ-ESCOLA, EM HORÁRIO COMPATÍVEL COMO EXPEDIENTE DA MAIORIA DOS TRABALHADORES. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS.6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESACABE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA DIARIA AFASTADA.

1 - A sentença prolatada pelo Juízo a quo analisou com propriedade o mérito da ação.

2 - No caso, estamos diante de direito fundamental social que deve ser, efetivamente, assegurado pelo Ente Público Municipal: atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do inciso IV do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal.

3 - A Constituição Federal estabelece (art.30, VI, e art.208, IV, e art.211, §2º) atuação prioritária do ente municipal, tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, ou seja, o Estado (gênero) está obrigado, por lei, a tornar a educação uma realidade disponível e acessível à toda população.

4 - O Município é obrigado a disponibilizar vagas na educação infantil e no ensino fundamental a todas as crianças e adolescentes que necessitem.

5 - Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando cabe ao Poder Judiciario determinar que a política pública (educação: direito fundamental da criança e do adolescente) seja implementada.

6 - Afasto a imposição da multa, porquanto entendo pela inadmissibilidade da cominação de astreintes contra a Fazenda Pública.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJRS. 7ª Cam. Cív. Ap. Cív. nº 70047016472. Rel.: Roberto Carvalho Fraga. J. em 31/01/2012).

IV. LEGISLAÇÃO:

- Lei nº 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012.

Institui o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, estabelecendo normas relativas à execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional. O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis & Normas - Federais”.

- Resolução CNE nº 2/2012, de 30 de janeiro de 2012.

Define as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis & Normas - Resoluções Conselhos/Portarias Ministeriais”.

- Nota técnica MEC nº 62/2011, de 08 de dezembro de 2011.

Estabelece orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação inclusiva. O texto completo da Nota Técnica encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis & Normas - Resoluções Conselhos/Portarias Ministeriais”.

- Resolução CEDCA/PR nº 04/2011, de 18 de novembro de 2011.

Estabelece diretrizes básicas destinadas a assegurar o adequado exercício da prática desportiva entre crianças e adolescentes atletas. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis & Normas - Resoluções Conselhos/Portarias Ministeriais”.

V. EVENTOS:

-PROGRAME-SE:

- Curitiba sedia evento destinado a debater a situação das crianças e adolescentes de rua.

Será realizado em Curitiba, no dia 29 de fevereiro do corrente, entre as 08:30 e 12:00 horas, no Centro de Capacitação da Educação, na Rua Dr. Faivre, nº 398, Centro, o lançamento no Estado do Paraná da campanha nacional“Criança Não é de Rua”. O evento, que é promovido pelo Observatório Nacional Criança Não é de Rua, tem por objetivo a promoção dos direitos de crianças e adolescentes que vivem em situação nas ruas em todo o País, a partir da construção de um diagnóstico nacional sobre o tema, ponto de partida para elaboração de programas mais específicos para assegurar os direitos dessa parcela da população infanto-juvenil. Maiores informações sobre o evento podem ser obtidas pelo link:www.criancanaoderua.org.br, sendo que as inscrições podem ser efetuadas pelo e-mail: [email protected].

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