Boletim de atualização legislativa: Publicada a Lei n° 13.650/2018, que altera as regras para a obtenção e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) na área da saúde. 07/06/2018 - 16:50

Por se tratar de temática que também interessa à atuação do Ministério Público na seara do Terceiro Setor (acompanhamento e/ou fiscalização de fundações e outras entidades de interesse social), noticia-se que no dia 12 de abril do corrente ano, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.650/2018.

De acordo com a dicção do caput do artigo 1º, a novel legislação dispõe sobre a forma de comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do artigo 4° da Lei n° 12.101/2009, para fins de certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde.

Acerca das mudanças trazidas pela lei anunciada, a Agência do Senado [1] bem sintetizou que:

 

"A certificação das filantrópicas, regulada pela Lei 12.101/2009, reconhece uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como sendo de assistência social e permite a ela a isenção de pagamentos das contribuições para a seguridade social. Com a Cebas, as entidades podem celebrar convênios com o poder público, obter subvenções sociais (repasses para cobrir despesas de custeio) e até obter desconto na conta de energia elétrica.
Para obter a Cebas, a entidade [de saúde] deveria ofertar a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no percentual mínimo de 60% [2] e apresentar o contrato ou convênio com o SUS [3]. Com a nova lei, a comprovação da prestação de serviços das filantrópicas poderá ser feita com uma declaração do gestor local do SUS, flexibilizando uma exigência documental que não consegue ser cumprida por 45% das entidades, apesar de elas efetivamente auxiliarem o sistema público de saúde [4].
A nova legislação permite a comprovação nos processos de concessão e a renovação de certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018, com exercício de análise até 2017. A declaração [do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde] não será aceita nos processos cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019.[5]
O texto também contém dispositivo caracterizando como ato de improbidade administrativa do gestor do SUS a transferência de recursos às entidades sem celebração prévia de contrato, convênio ou instrumento congênere [6]. Para as situações futuras, no caso dos serviços prestados sem contrato em situações passíveis de indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar os órgãos de controle sobre indícios de irregularidade praticada pelo gestor do SUS [7]."

 

Como visto, a Lei nº 13.650/2018 tem o condão de aperfeiçoar as relações entre as entidades filantrópicas e a Administração Pública na área da saúde, pois simplifica as regras para a obtenção e renovação do Cebas, bem como coíbe a transferência de recursos pelo gestor às entidades que estejam atuando na área de saúde sem a devida pactuação legal em casos que podem ensejar o indeferimento ou cancelamento da certificação.

Portanto, considera-se que houve significativo avanço legal para a concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços na área de saúde.

 

Atenciosamente,

Equipe do CAOP CFTS


 


 

1 Texto de titularidade da Agência do Senado, publicado pelo portal “senado notícias”. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/12/publicada-lei-que-simplifica-regras-para-certificacao-de-filantropica. Acesso em 06/06/2018.

2 Conforme redação atual do artigo 4°, inciso II, da Lei 12.101/2009.

3 Conforme redação do anterior do artigo 4°, inciso I, da Lei 12.101/2009: “comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS”.

4 Com a nova lei, a comprovação da prestação de serviços por entidades filantrópicas que atuam na área de saúde poderá ser realizada por meio da mera apresentação de cópia do contrato, do convênio ou do instrumento congênere celebrado entre as partes (cf. artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 13.650/2018).

5 Ou seja, por força do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n° 13.650/2018, o ato normativo permite que seja considerada como instrumento congênere a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde. Tal disposição refere-se apenas aos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018, com exercício de análise até 2017, e aos pendentes de decisão até a data de publicação da lei (12/04/2018). Por outro lado, nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018, não será aceita a declaração como instrumento congênere para fins de comprovação do requisito legal (cf. artigo 1°, parágrafo 4°).

6 O art. 3° da recente lei acrescenta o inciso X ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/1992), o qual tipifica como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública a transferência de recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.

7 O art. 2º da lei em comento acrescenta o §4º ao art. 4º da Lei nº 12.101/2009