CONSELHO TUTELAR - Especialista do Fala Conselheiro! esclarece dúvidas 04/09/2015 - 15:30
Promenino apresenta a 5ª reportagem da série criada para esclarecer dúvidas dos leitores, recebidas pelo canal Fale Conosco.
Com a proximidade do processo unificado de escolha para os Conselhos Tutelares do Brasil, que acontecerá em 4 de outubro de 2015, o Promenino apresenta a 5ª reportagem da série criada para esclarecer dúvidas dos leitores, recebidas pelo canal Fale Conosco. Para isso, contamos mais uma vez com a colaboração do especialista Daniel Péres, conselheiro tutelar e administrador da página “Fala Conselheiro!”, para responder às 5 perguntas selecionadas.
Nesta ocasião, os variados questionamentos passam por: atribuições indispensáveis a um conselheiro tutelar, possibilidade de concorrer a um novo mandato, terminologias da área, número de candidatos por município, legislação. O objetivo é colaborar com profissionais da área, que podem ter as mesmas dúvidas que seus colegas.
Para enviar esclacer suas dúvidas atráves da Fundação Promenino clique aqui. Confira a seguir as respostas.
Pergunta 1: Sou líder comunitário de minha comunidade, realizo trabalhos sociais gratuitos há mais de 20 anos e, neste ano, pretendo concorrer para a escolha de conselheiro tutelar. Qual é sua opinião, Daniel? Quais as atribuições básicas para assumir este grande compromisso – olhando ao nosso redor, vendo um mundo individualista, no qual o “ter” prevalece sobre o “ser”? No meu município, de 40 mil habitantes, existem aproximadamente 12 mil crianças e jovens até 18 anos. Agradeço de coração o retorno. Um grande abraço e ótimo trabalho a todos.
Paulo Roberto Maciel, Dom Pedrito (RS)
Bom ler suas palavras, amigo Paulo Roberto, precisamos sim de idealismo e paixão em tudo que fazemos. Além disso, é preciso saber que o cargo de conselheiro tutelar é uma função pública, não tem relação com filantropia ou caridade. Logo, é importante participar de todas as capacitações que estiverem ao seu alcance e adentrar neste mundo que é a “Rede de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes”. Até breve!
Pergunta 2: Ilustres, sou conselheiro tutelar atuante e venho até vocês para esclarecer uma dúvida. Fui eleito em 02/02/2010 para o 1º mandato, que se encerraria em 02/02/2013. Seguimos para a para reeleição, realizada no dia 25/05/2013, e tomamos posse em 28/05/2013, quando tivemos nossos mandatos prejudicados. A pergunta é a seguinte: nós podemos concorrer a esta eleição, que acontecerá no dia 04/10/2015?
Jailton Oliveira Correia, Taperoá (BA)
Querido Jailton, faltam fragmentos em sua exposição para que eu possa lhe responder de forma objetiva. Seria importante saber se a sua cidade seguiu a Resolução 152 do Conanda. Em caso positivo, este segundo mandato seria um mandato “extraordinário”, como vemos nos Incisos IV [nota 1] e V [nota 2] da Resolução 152 – não sendo, portanto, computado como segundo mandato e permitindo a participação deste novo processo de escolha em 2015.
É importante ainda que possamos romper com as terminologias “Eleição” e “Reeleição”. Esses termos não existem para o Conselho Tutelar. O correto é “Processo de Escolha” e “Recondução”. Continuando, se a sua cidade não está seguindo a Resolução 152 ou 170 do Conanda, é importante saber o que diz a Lei Municipal e o Edital do seu “Processo de Escolha”, pois esses instrumentos é que estabelecem os princípios para o mesmo.
Pergunta 3: Em relação aos requisitos para a candidatura ao processo de escolha unificada do Conselho Tutelar 2015, o edital local exige:
i) Declaração de entidade, devidamente registrada no CMDCA, comprovando experiência mínima de dois anos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente com indicação do CNPJ da entidade e dos dados pessoais do declarante, com especificação das atividades exercidas;
j) Comprovar experiência no atendimento dos direitos da criança e do adolescente por um período de um ano.
Porém, esses dois itens não estão na lei local aprovada este ano. Isso é legal? É obrigatório ter os requisitos exigidos no edital para ser candidato?
Antonio Luciano Pereira Viana, Caapiranga (AM)
Olá, companheiro Antonio Luciano. A única resposta para a sua pergunta é NÃO. Se não há previsão legal na Lei Federal ou Municipal, não pode ser cobrado no edital. Cabe recurso no Ministério Público, órgão responsável por fiscalizar o processo de escolha. Salvo se a Lei ainda não tenha entrado em vigor. Abraços.
Pergunta 4: Bom dia! Gostaria de esclarecimentos acerca do processo eleitoral para Conselhos Tutelares. Em nossa cidade (Cuité/PB), apenas nove pessoas se inscreveram – e, segundo o Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA) da cidade, elas estão aptas a concorrer ao cargo. Sabendo que em uma eleição normal para conselho, seriam no mínimo 10 candidatos a concorrer (sendo cinco titulares e cinco suplentes) e visto que o prazo de inscrição já foi encerrado e até mesmo prorrogado, pergunto: A eleição pode acontecer com apenas nove candidatos?
Margareth Machado, Cuité (PB)
Cara companheira Margareth Machado, vamos à resposta! Este apontamento sobre o processo de escolha para o Conselho Tutelar ter no mínimo 10 candidatos está na Resolução 170 do Conanda (mais especificamente no Artigo 13, uma vez que a Resolução 139 foi revogada por esta). Então, vejamos:
“Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. §1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes”.
Como vemos acima no parágrafo 2º, o CMDCA deve fazer o máximo de esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, e, como você pontuou, houve prorrogação das inscrições, o que demonstra uma tentativa para tal.
Porém, como esta obrigatoriedade não consta no Estatuto (Lei Federal 8069/90), é preciso saber se ela está em sua Lei Municipal. Não havendo, poderá sim haver o processo de escolha, pois a Resolução é um documento norteador, que, na ausência da previsão Legal, deveria ser seguido. No entanto, o artigo 139 do ECA diz claramente que o processo de escolha para o Conselho Tutelar será estabelecido por Lei Municipal. Esperamos ter contribuído.
Pergunta 5: Segundo a reportagem do mês passado “Pepe Vargas, ministro dos Direitos Humanos, fala sobre o processo unificado de escolha dos Conselhos Tutelares”, a primeira eleição para conselheiro tutelar, em data unificada em todo o território nacional, será no dia 4 de outubro de 2015. Queria informar que na cidade de Arapiraca (AL), os candidatos já foram "escolhidos" em 02/07/2015. Fonte: http://www.arapiraca.al.gov. (Equipe Promenino pergunta: Dayane, muito obrigada por nos acompanhar. Caro Daniel, o que informa a leitora pode acontecer em outros locais?)
Dayane Araújo da Rocha, Arapiraca (AL)
Olá, companheira Dayane Araújo, mais uma vez agradecemos pela audiência! A respeito do que você pontuou, de fato isso consiste em uma ilegalidade, uma vez que em um Estado democrático de “direito” são a Leis que ditam as regras. Inclusive, houve esforços do Governo Federal em parceria com o Ministério Público Federal e os estados em orientar as promotorias de justiça dos municípios, cobrando que a Lei fosse respeitada. Isso porque, como sabemos, o processo de escolha para o Conselho Tutelar é fiscalizado pelo Ministério Público, que é quem deve exigir que a Lei seja cumprida. Neste caso, qualquer interessado deve entrar com uma denúncia no Ministério Público local para que o equívoco seja corrigido. E, se a promotoria local for conivente, é preciso denunciar tal fato ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Abraços.
Por Ana Luísa Vieira e Carolina Pezzoni, do Promenino, com Cidade Escola Aprendiz
Notas do texto:
Art. 2º da Resolução nº 152/2012 - Conanda:
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
Art. 2º da Resolução nº 152/2012 - Conanda:
V - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
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Referências: (links externos)
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