CONSELHO TUTELAR - MPCE pede revisão de critérios para candidatos ao Conselho Tutelar 18/08/2015 - 12:00
A primeira eleição, em data unificada em todo o território nacional, para Conselheiro Tutelar ocorrerá no dia 04/10/2015.
O Ministério Público do Ceará (MPCE) enviou recomendação ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA) solicitando revisão dos procedimentos adotados nos preparativos para eleições de conselheiros tutelares, no dia 4 de outubro, em todo o país. O promotor Dairton Costa de Oliveira, responsável pela 7ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, considera no documento que o Comdica impôs um "excesso de exigências e requisitos de caráter técnico" ao processo eletivo.
A recomendação do Ministério Público foi feita depois que um grupo de pessoas interessadas na candidatura procuraram o órgão para denunciar supostas irregularidades no processo. Em Fortaleza, o Comdica aplicou prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório. De acordo com o conselho, 162 pessoas fizeram a prova e 87 foram aprovadas. Na cidade, serão escolhidos 40 conselheiros tutelares titulares e 40 suplentes.
Os reclamantes denunciaram a venda de declarações falsas atestando que candidatos teriam trabalhado nos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos - requisito listado no edital de convocação do processo eleitoral para os conselhos tutelares. Além disso, o grupo relatou supostas alterações de resultados da prova e indicações políticas. "Mesmo que não houvesse essas denúncias, ainda assim o procedimento do COMDICA estaria errado. Quem escolhe os conselheiros tutelares é o povo. Ao ser realizada uma prova que reduziu o número de candidatos, essa escolha deixou de ser do povo e passou a ser do conselho", disse o promotor.
O advogado Osmar de Castro, que representa o grupo, também cita o caráter eliminatório do curso de formação que os aprovados na prova precisam fazer para se candidatar. Para ele, todo o procedimento adotado pelo COMDICA inviabiliza as eleições. "Da forma como o processo está sendo conduzido, Fortaleza corre o risco de não ter candidatos suficientes para concorrer às eleições. "Defendemos que todas as pessoas que fizeram a prova sejam candidatas nas eleições e que o curso de formação seja somente com os conselheiros tutelares eleitos", acrescentou.
Na recomendação, o promotor Dairton pede que o COMDICA utilize para a inscrição de candidatos apenas os três critérios determinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: idade superior a 21 anos, residência na cidade em que pretende disputar o cargo e reconhecimento de idoneidade moral. [Art. 133 do ECA]
A presidente do COMDICA, Tânia Gurgel, defende o processo seletivo em andamento. Para ela, esta é uma maneira de prover os conselhos com conselheiros habilitados e comprometidos com a função. "Nós respeitamos a posição do Ministério Público, achamos que poderia haver mais gente para concorrer às eleições, mas, lamentavelmente, só foram aprovadas 87 pessoas. Temos clareza de que fizemos tudo da melhor forma possível", ressaltou. De acordo com ela, o edital de convocação respeita as legislações em vigor, e que o MPCE, inclusive, participou do debate sobre a resolução. Sobre as denúncias de irregularidades, informou que há uma comissão apurando os casos.
Por Edwirges Nogueira, Correspondente da Agência Brasil/EBC
Edição de Stênio Ribeiro
[Fonte: EBC - Agência Brasil - 23/07/2015]
Consultas
Consultas são textos do Dr. Murillo José Digiácomo, Coordenador do CAOPCAE/MPPR, em resposta à diversas questões da área da infância.
Pergunta sobre os requisitos para a candidatura:
Quanto aos requisitos para a candidatura, a Resolução nº 139/2010 do CONANDA traz como um dos requisitos adicionais a comprovação da conclusão do ensino fundamental, a Resolução nº 170 dispõe que dentre os requisitos adicionais deve-se comprovar, no mínimo, a conclusão do Ensino Médio, mas no ECA a escolaridade não é um requisito exigido, o que apresenta é o artigo 139 que diz que "O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal...", senso assim, é possível alegar inconstitucionalidade da lei municipal que dispuser como um dos critérios adicionais a comprovação de conclusão do ensino superior?
E em caso afirmativo, como podemos orientar aos municípios que constam com esse critério, uma alteração de lei, em tão curto prazo, diante do fato de que os mesmos precisam publicar o edital de abertura do processo de escolha com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, conforme artigo 7º da Resolução?
Resposta:
Como dito acima, em resposta à segunda pergunta, na sucessão de normas no tempo, sempre prevalece a mais recente, e no confronto entre o disposto na Resolução do CONANDA e na Lei Municipal, sempre prevalece a Lei Municipal (salvo se esta for considerada inconstitucional). Isto vale, em especial, para disposições consideradas "restritivas", ou seja, que venham a restringir direitos de quem quer que seja (em especial, dos cidadãos), como as que estabelecem os requisitos para candidatura. Semelhantes requisitos, por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, somente podem ser estabelecidos POR LEI, não tendo validade aqueles instituídos apenas por Resolução (ainda que do CONANDA). Vale dizer, a propósito, que não foi por acaso que o art. 133 do ECA estabeleceu apenas 03 (três) requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar, e a exigência de requisitos excessivos, especialmente se não for acompanhada da justa e necessária "contrapartida remuneratória" (ou seja, com a remuneração dos membros do Conselho Tutelar fixada de forma proporcional, em razão, inclusive, da relevância e complexidade da função), acaba reduzindo sobremaneira o número de interessados em assumir a função, com evidentes prejuízos ao processo de escolha (que, em alguns casos, acaba até mesmo inviabilizado pela falta de interessados que preencham todos os requisitos) e ao próprio funcionamento do Conselho Tutelar. É preciso lembrar que o Conselho Tutelar é um órgão eminentemente POLÍTICO (e não "técnico"), e que a natureza "sui generis" de suas atribuições exige, acima de tudo, pessoas comprometidas com a causa da infância e da juventude, que estejam dispostas ao "embate político" inerente à atuação do órgão (razão pela qual é este "autônomo" em relação ao Poder Público), que para tanto deverão ser submetidos a uma qualificação funcional específica. Como se trata de um processo democrático, e não de um "concurso público", não me parece correto estabelecer um número excessivo de requisitos (restritivos), valendo dizer que eu sou particularmente contrário à exigência de qualquer "nível de escolaridade", entendo completamente despropositada a exigência de "teste de conhecimentos", especialmente quando este for de cunho "eliminatório" (seria até admissível um teste de conhecimentos de cunho NÃO ELIMINATÓRIO, destinado a informa O ELEITOR acerca do nível de conhecimento "teórico" do candidato - que não garante o adequado exercício da função, especialmente no que diz respeito à sua mencionada atuação POLÍTICA), e reputo INCONSTITUCIONAL a exigência de requisitos não essenciais ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar e que impedem o acesso ao cargo de cidadãos com deficiência, como é o caso da exigência de "carteira de habilitação".
[Fonte: CAOPCAE/MPPR - Consultas - 16/03/2014]
Pergunta sobre a obrigatoriedade de seguir as diretrizes para as eleições:
No art. 5º da Resolução nº 170/2014 usa-se a palavra preferencialmente, e não obrigatoriamente, como segue: "Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: (...)". Isso pode abrir brechas para que os municípios não sigam a risca essas diretrizes estipuladas, já que, serão orientados por seus assessores jurídicos. Como este artigo deve ser interpretado?
Resposta:
Como dito acima, a Resolução nº 170/2014 do CONANDA somente incidirá na lacuna/omissão da Lei Municipal, nada impedindo que os municípios, por meio de Lei Municipal específica, regulem o processo de escolha de maneira diversa (desde que respeitado o disposto no ECA quanto à realização do processo de escolha no primeiro domingo de outubro deste ano, com a posse dos eleitos no dia 10 de janeiro de 2016), devendo-se atentar, apenas, para existência de disposições consideradas inconstitucionais (por afronta ao ECA - a competência legislativa municipal é sempre SUPLEMENTAR à Lei Federal -, à Constituição Federal e aos "princípios gerais do Direito"). As Resoluções do CONANDA, de qualquer modo, estabelecem "normas gerais" e parâmetros normativos que, a princípio, devem ser seguidos, até mesmo para garantir maior uniformidade na realização do pleito, o que irá ser positivo em todos os aspectos para todos os envolvidos no certame no cenário municipal - e nacional.
[Fonte: CAOPCAE/MPPR - Consultas - 16/03/2014]
Pergunta sobre o número mínimo de candidatos:
Como resultado da prova de habilitação para candidatura ao Conselho Tutelar houve a redução de candidatos para uma quantia abaixo do mínimo - de dez pretendentes.
O que devemos fazer: reduzir a nota de corte (mínima) da prova ou realizar uma nova avaliação?
Resposta:
Uma coisa deve ficar clara desde sempre: estamos diante de um processo democrático de escolha popular, e não de um "concurso público", sendo que o objetivo da "prova" não pode ser a "eliminação" de candidatos, mas sim aferir se estes possuem um mínimo de conhecimento em relação à matéria, sendo certo que, de uma forma ou de outra, os Conselheiros eleitos (independentemente de seu desempenho na "prova") deverão receber uma qualificação específica para o desempenho da função.
Eu, particularmente, entendo que eventual "prova" ou "teste de conhecimentos" não deve ser eliminatória, e é perfeitamente possível que o CMDCA opte por rever os critérios de correção da "prova" e, eventualmente, até anule questões consideradas excessivamente "difíceis" (uma que, por exemplo, nenhum candidato tenha acertado) ou que tenham sido mal formuladas, de modo a permitir que todos os candidatos possam participar da eleição propriamente dita.
Afinal, a prerrogativa de escolher os membros do Conselho Tutelar é do eleitor, e não da Comissão Eleitoral (ou da "banca" que elaborou a "prova"), e quanto mais candidatos houver, mais opções os eleitores terão, gerando assim mais interesse no pleito, e mais suplentes haverá ao seu término, facilitando assim a futura convocação destes (é preciso lembrar que, ao menos cinco meses por ano - durante as férias dos Conselheiros Tutelares titulares, os suplentes terão de ser convocados a assumir a função...).
Assim sendo, embora apesar do contido na resolução do CONANDA seja possível, em tese, realizar o pleito com apenas 08 (oito) candidatos (e à esta altura não me parece razoável republicar o edital para reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas), seria interessante que você levasse tais ponderações ao CMDCA, de modo que sejam consideradas quando da análise da matéria, até porque, como dito, a rigor não há sentido algum em eliminar candidatos por meio de uma "prova" que não possui qualquer sentido prático (o que realmente vai fazer a diferença para o funcionamento do Conselho Tutelar é a qualificação funcional específica que, como dito acima, deve ser assegurada a todos os membros eleitos, independentemente de seu desempenho na "prova"), e que pode excluir do certame pessoas que, se eleitas, poderiam ser Conselheiros Tutelares muito melhores que os "aprovados" nessa fase preliminar.
Em qualquer caso, a decisão final cabe ao CMDCA.
[Fonte: CAOPCAE/MPPR - Consultas - 18/08/2015]
Guia de Orientações |
Sumário do Guia de Orientações
Guia de Orientações - Processo de escolha em data unificada dos membros dos Conselhos Tutelares
- Apresentação
- Introdução
- Orientações para o primeiro processo de escolha em data unificada de Conselheiros Tutelares
- Lei Municipal
- Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Candidatura a membro do Conselho Tutelar
- Poderão participar do processo de escolha
- Não poderão participar do processo de escolha
- Atribuições da Comissão Especial
- Modelo de Edital
- Etapas para realização do processo de escolha
- Recomendações / Observações Gerais
- Perguntas Frequentes
- Quais são os requisitos básicos exigidos dos pretendentes a função de conselheiro tutelar?
- Em quantos candidatos o eleitor poderá votar?
- Como será a candidatura?
- O Processo de Escolha em Data Unificada será obrigatória?
- No Processo de Escolha em Data Unificada quem pode votar?
- O Município terá liberdade de exigir o nível de escolaridade dos pretendentes a função de Conselheiro Tutelar em Lei Municipal?
- É obrigatório o candidato ter carteira nacional de habilitação para participar do Processo de Escolha dos pretendentes a função de Conselheiro Tutelar?
- O Conselheiro Tutelar que está no efetivo exercício da função poderá ser reconduzido?
- Há obrigatoriedade de realização de exame de conhecimento específico?
- A data do Processo de Escolha a pretendentes a função de membro do Conselho Tutelar será unificada?
- Quais as atribuições da Comissão Especial?
- Ainda tenho dúvidas sobre o Processo de Escolha em data unificada, aonde posso buscar mais informações?
- Anexos
- Anexo 01 - Lei nº 12.696/2012
- Anexo 02 - Recomentação do Grupo de Trabalho Nacional
- Anexo 03 - Resolução CONANDA nº 170/2014
- Anexo 04 - Resolução CONANDA nº 113/2006
- Anexo 05 - Resolução CONANDA nº 152/2012
- Anexo 06 - Modelo de Edital
Matérias relacionadas: (links internos)
» Conselho Tutelar: Processo Unificado de Escolha
» Conselho Tutelar
» Consultas: Conselho Tutelar
» Consultas
Consultas: (links internos)
» (18/08/2015) Consulta: Conselho Tutelar - Eleição - Número mínimo de habilitados à candidatura
» (16/03/2014) Consulta: Conselho Tutelar - Eleição - Processo unificado de escolha - Diversos
Notícias relacionadas: (links internos)
» (18/08/2015) CONSELHO TUTELAR - Imagens para divulgação das eleições unificadas
» (01/04/2015) CONSELHO TUTELAR - Lançada cartilha sobre eleições gerais
» (02/10/2014) CONSELHO TUTELAR - Recomendação sobre o processo unificado de escolha de conselheiros tutelares
» (18/07/2014) CONANDA - Recomendação sobre o processo unificado de escolha de conselheiros tutelares
Download: (arquivo PDF)
» Guia de Orientações - Eleições unificadas para Conselho Tutelar
Referências: (links externos)
» COMDICA Fortaleza - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza/CE
» MPCE - Ministério Público do Estado do Ceará
» SDH/PR - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República