CONSELHO TUTELAR - Prorrogação de Mandato - Impossibilidade 19/03/2013 - 09:00

 

A Lei nº 12.696/2012, com o intuito de unificar a data das eleições para membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional, alterou alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes aos Conselhos Tutelares. Como consequência, ocorreram eleições para mandato "tampão" em vários municípios. Outros Conselhos Tutelares, no entanto, desejam é a prorrogação de mandato - para possibilitar a posterior unificação. Porém, o entendimento deste Centro de Apoio é pela impossibilidade legal de tal pretensão. Tratando-se de mandato eletivo está sujeito ao desejo dos próprios eleitores - ou seja, restringir-se ao período estipulado no edital da eleição.

Tal entendimento, que é compactuado pelo próprio CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), foi recentemente decidido na esfera judicial em julgamento de Mandado de Segurança que pretendia a prorrogação dos mandatos.

Veja o acórdão abaixo. Ressalte-se, porém, que a ação principal ainda não foi julgada.

  

Órgão:
Processo N.:
Agravante(s):
Agravado(s):
Relator:
Acórdão Nº:
4ª Turma Cível
Agravo de Instrumento 2012 00 2 021928-3 AGI
ASSOCIACAO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Desembargador ANTONINHO LOPES
659.745

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A lei posterior não pode retroagir para regular situações jurídicas já definidas, de modo que eventual modificação da duração do mandato por lei que sucedeu às eleições regulares não promove a automática prorrogação do mandato dos atuais ocupantes do cargo, os quais devem permanecer regidos pela lei vigente ao tempo das eleições ocorridas.

2. Agravo desprovido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES - Relator, CRUZ MACEDO - Vogal, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2013

Certificado nº: 7C 57 CF 83 00 04 00 00 0D B9
07/03/2013 - 18:07

Desembargador ANTONINHO LOPES
Relator

R E L A T Ó R I O

1.

A ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL agravou da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do "mandado de segurança coletivo" que impetrou contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF (2012 01 1 137.141/3), indeferiu a liminar que requereu para garantir aos atuais Conselheiros Tutelares o exercício do cargo pelo período de 04 (quatro) anos, inclusive com prorrogação automática para além desse período caso não haja lei regulamentando a situação até dezembro de 2013, bem como para suspender o Edital nº 1/2012-CDCA-DF, que dispôs sobre o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar. Alegou, em síntese, que os atuais Conselheiros foram eleitos para um mandato de 03 (três) anos, com início em dezembro de 2009 e término previsto para dezembro de 2012, nos termos da Lei Distrital nº 4.451/2009 e da redação original do art.132/ECA. Contudo, a Lei Federal nº 12.696/2012 aumentou o mandato dos Conselheiros Tutelares para 04 (quatro) anos, cuja alteração acarretou a automática prorrogação dos mandatos dos Conselheiros em exercício. Fundamentando-se na existência de direito líquido e certo à prorrogação de mandato, pediu antecipada a tutela recursal e provimento final para que os atuais Conselheiros sejam mantidos em seus cargos até dezembro de 2013. Anexou documentos (fls.02/307).

A decisão de fls.311 deferiu o efeito suspensivo, tendo sido posteriormente reconsiderada pela de fls.369/370 para garantir a realização do processo eletivo para o Conselho Tutelar.

As informações, requisitadas, vieram a fls.384.

As respostas do Ministério Público e do Distrito Federal foram anexadas a fls.387/394 e 398/408, respectivamente.

Ato contínuo, a agravante apresentou a petição de fls.412/426, informando que os Conselheiros Tutelares então em exercício foram exonerados em 28.12.2012, tendo sido nomeados os novos eleitos. Requereu, na ocasião, concedida a liminar para suspender o processo de escolha dos conselheiros eleitos em 2012 e, também, para garantir que os atuais Conselheiros continuassem no cargo até julgamento final deste agravo.

Indeferida a liminar (fls.630/633), formularam pedido de reconsideração (fls.638/658), que será analisado juntamente com o mérito deste recurso.

V O T O S

O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Relator

 

2.

Este agravo vem tirado contra a decisão copiada a fls.296/300 que indeferiu a liminar requerida pela agravante em mandado de segurança coletivo impetrado em desfavor do Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no Distrito Federal - CDCA/DF, para que fosse suspenso o Edital nº 01/2012, bem como para que fosse garantida aos atuais Conselheiros Tutelares a prorrogação de seus mandatos por mais 01 (um) ano, tendo em vista a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.696/2012. Argumenta a agravante, em síntese, que a Lei nº 12.696/2012 ocasionou mudança de regime jurídico, de modo que deve ser aplicada de imediato a todas as situações vigentes, o que acarreta a prorrogação automática dos mandatos dos atuais membros do Conselho Tutelar.

Sem razão, contudo!

Como sabido, o deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe, além da fumaça do bom direito, a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem no caso de ser concedida no julgamento de mérito do pedido.

Na hipótese, não são plausíveis as alegações da agravante, porquanto não se vislumbra, ao menos nessa fase sumária, nenhum ato abusivo ou ilegal porventura praticado pela autoridade indigitada coatora.

Com efeito, os Conselheiros Tutelares em exercício foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos na redação original do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela lei distrital que lhe serve de complemento (Lei nº 4.451/2009), cujo prazo de mandato era de 3 (três) anos (art.132), a iniciar em dezembro de 2009 e finalizar-se em dezembro de 2012.

Na forma da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a lei nova não tem o condão de retroagir para atingir atos jurídicos aperfeiçoados antes de sua vigência, sob pena de vulnerar-se não apenas o ato jurídico perfeito, mas o próprio princípio basilar da segurança jurídica inerente ao estado democrático de direito (art.5º inc.XXXVI da Constituição Federal).

Quer isso dizer, no caso específico dos autos, que eventual modificação da duração do mandato por lei posterior às eleições regulares não é apta a promover a automática prorrogação do mandato dos atuais ocupantes do cargo, os quais devem permanecer regidos pela lei vigente ao tempo das eleições ocorridas no ano de 2009. O ato jurídico perfeito precisa ser preservado, ainda mais quando o múnus público que lhes foi atribuído foi resultado de um processo eletivo em que a população escolheu seus representantes conforme as regras então vigentes.

A propósito do tema, o Ministério Público, examinando a influência da Lei nº 12.696/2012 no mandato dos atuais conselheiros tutelares, bem concluiu que "a interpretação teleológica da lei, conforme os princípios que orientam nossa Constituição Federal, é a de que os novos mandatos de quatro anos dependem de novo processo de escolha pela sociedade" (fls.364).

No mesmo sentido, entendeu a 3ª Turma Cível que "a lei posterior não pode retroagir para regular situações jurídicas já definidas. Se garantido o desempenho de mandato classista por determinado prazo, por força de leis anteriores à legislação atual, é vedado o reexame da licença de afastamento do cargo público." (cf. Acórdão de 29.08.2001 na RMO nº 1999 01 1 058.967/3, relatora Des. Sandra de Santis, registro nº 141.612).

Tampouco há que se falar que a Lei nº 12.696/2012 promoveu alteração de regime jurídico e, por isso, deveria ser aplicada de imediato, uma vez que apenas foram traçadas novas diretrizes para garantir aos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal os direitos sociais do trabalho. Tais alterações não se constituem, por si, em novo regime jurídico.

Por fim, não se pode olvidar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA editou a Resolução nº 152/2012 que, disciplinando o processo de escolha dos novos membros do Conselho Tutelar, dispôs em seu art.2º, II, que "no Distrito Federal e nos município nos quais os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012, sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 03 (três) anos", a denotar, inclusive, que as novas regras para a eleição do Conselho Tutelar, incluindo o prazo de 04 (quatro) anos, não atingiriam nem mesmo os processos de escolha porventura em curso; menos ainda aqueles que já estão prestes a concluir o mandato trienal.

3.

Desta forma, nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão impugnada.

É como voto.

 

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal
Com o Relator.

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal
Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.

 

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