CONVIVÊNCIA FAMILIAR - COPEIJ lança nota técnica sobre visitas em prisões 29/04/2014 - 18:00

 

COPEIJ elabora nota técnica para visitas de crianças e adolescentes em presídios e unidades de internação

 

A Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG) lançou, nesta segunda-feira dia 28 de abril, nota técnica sobre a visita de crianças e adolescentes - acompanhadas, em presídios, cadeias públicas ou unidades de internação em razão de visitas aos pais presos.

Para garantir a devida proteção às crianças e aos adolescentes que visitam familiares em presídios, cadeias públicas e unidades de internação, a Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ) do Grupo Nacional de Direitos Humanos do CNPG elaborou nota técnica com uma série de recomendações a serem observadas pelos órgãos gestores do sistema penitenciário, cadeias públicas, unidades de internação e pelas entidades de preservação dos direitos da criança e do adolescente.

O documento visa preservar, por um lado, a dignidade física, moral e intelectual das crianças e adolescentes que visitarem estabelecimento prisional e unidade de internação, e, por outro, o direito à convivência familiar com parentes em cumprimento de pena e medida socioeducativa. Para isso, faz observações referentes ao modo de realização das revistas; aos espaços e horários destinados às visitações; ao cadastramento dos visitantes; ao acompanhamento obrigatório do visitante menor de 18 anos por pais ou responsáveis, entre outros.

O conteúdo integral da nota técnica pode ser acessado aqui.

[Fonte: CNPG - Notícias GNDH - 29/04/2014]

 

 

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Nota Técnica nº 1/2014 da Comissão Permanente da Infância e Juventude do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça.

Nota técnica da Comissão Permanente da Infância e Juventude do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça sobre a Entrada e Permanência de Crianças e Adolescentes em presídios, cadeias públicas ou unidades de internação em razão de visitas.

Ementa 1: A entrada de crianças ou adolescentes em estabelecimentos penais, cadeias públicas ou unidades de internação, por seu maior potencial de risco à segurança e à integridade f ísica e psicológica, sempre deve ser acompanhada por um dos pais ou responsável legal, em respeito ao princípio da proteção integral, insculpido no art. 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ementa 2: Se houver divergência entre os pais quanto à visita de criança ou adolescente a estabelecimentos penais, cadeias públicas ou centros de internação, é assegurado a qualquer deles recorrer à autoridade judicial para solução do desacordo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil ou da alínea "d", do parágrafo único do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitando-se o Juízo competente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do último artigo mencionado.

Ementa 3: Nos dias de visitas de crianças e de adolescentes não serão permitidas visitas íntimas nem será liberada visita aos demais custodiados fora da aludida faixa etária.

Ementa 4: A revista manual será feita, sempre que possível, unicamente no preso revistado, logo após a visita da criança e/ou adolescente, e não no visitante. As revistas em crianças e em adolescentes deverão ser o quanto possível evitadas e, quando comprovadamente necessárias, observarão as cautelas estabelecidas nos itens 1 a 30 deste documento.

 

I - Introdução

A visita de crianças e adolescentes a membros da família natural, extensa ou adotiva, em cumprimento de pena ou de medida socioeducativa é tema que começa a ser debatido, havendo, inclusive, em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei que prevê expressamente o direito dos presos à visita de seus filhos (Lei nº 12.962/2014, ver nota), embora já haja regramento nesse sentido na Lei de Execuções Penais (LEP).

A questão não é fácil de ser deslindada, já que, juridicamente, estamos diante de mais de um direito a ser tutelado: o do preso, de receber visitas, conforme já previsto na LEP, e o da convivência familiar, disposto na Lei nº 8.069/90, tendo como titulares a criança ou o adolescente. Contudo, por outro lado, nos termos dos arts. 3º, 17 e 18, deste Diploma, todos estamos obrigados a lhes assegurar "o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade", preservando-lhes a integridade física, psíquica e moral e pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Carece-se, porém, de mais normatização acerca desse tema e cada unidade federativa, por meio de instrumento normativos diversos, tem tratado do assunto, no escopo de compatibilizar as garantias relativas aos direitos da criança e do adolescente e os do preso, levando em conta os dispositivos legais aplicáveis adiante analisados.

Porém, encontra-se em tramitação, no Senado Federal, o PLS nº 480, de 2013, em que se define a revista manual como toda inspeção realizada mediante contato físico da a mão do agente público competente sobre a roupa da pessoa revistada, sendo vedados o desnudamento total ou parcial, o uso de espelhos e os esforços físicos repetitivos, bem como a introdução de quaisquer objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada.

Para o citado Projeto de Lei, a revista pessoal, a qual devem se submeter todos que queiram ter acesso ao estabelecimento penal para manter contato direto ou indireto com pessoa presa ou ainda para prestar serviços, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública necessária à segurança de estabelecimentos penais, será realizada com respeito à dignidade humana, sendo vedada qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante. Estabelece ainda que a revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x ou aparelhos similares, ou ainda manualmente, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, total ou parcial.

Destaque-se também que a Resolução nº 9, de 12 de julho de 2006, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, já recomenda a adoção dos seguintes procedimentos quanto à revista nos visitantes que ingressam nos estabelecimentos penais: 1) a revista eletrônica deverá ser feita por detectores de metais, aparelhos de raio X, dentre outros equipamentos de segurança, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares; 2) a revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento; 3) a fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado; 4) a revista manual deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se-á em local reservado, por servidor habilitado e do mesmo sexo do revistando; 5) a revista manual será feita, sempre que possível, no preso revistado, logo após a visita, e não no visitante.

Saliente-se, ainda, que o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça expediu a Portaria nº 157, de 05/11/2007, nos seguintes termos: 1) A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em todas as pessoas, veículos, cargas, encomendas e demais objetos que ingressem ou saiam do estabelecimento penal federal; 2) A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidos; 3) Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ter acesso ao estabelecimento penal federal, ainda que exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores de marca-passo e as gestantes, que, obrigatoriamente, serão submetidos à revista manual; 4) Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal federal a comprovação da situação prevista no parágrafo anterior, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado; 5) A revista manual deverá ser realizada em todos aqueles que desejarem ter contato direto com o preso durante a visita social ou íntima; 6) A revista manual deverá ser realizada por servidor habilitado do mesmo sexo do revistando e preservará o respeito à dignidade da pessoa humana; 7) Havendo absoluta necessidade do toque durante a revista, será acionado um profissional habilitado da área de saúde; 8) O visitante poderá optar pelo contato com o preso através do parlatório quando não desejar passar pelo procedimento da revista manual; 8) O visitante somente será autorizado a deixar a penitenciária federal após a conclusão da revista no preso; 9) O visitante que dificultar sua identificação pelo uso de acessórios, tais como peruca, maquiagem ou outros complementos, não terá acesso ao estabelecimento penal federal; 10) Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Constata-se, assim, que a revista íntima não está prevista seja na Resolução nº 09 do CNPCP, seja na Portaria do DEPEN nº 157, de 05/11/2007. Além disso, referidos atos normativos preveem que as práticas de toque, agachamento, uso de espelhos e outras similares configuram praxes de caráter vexatório e humilhante, violadoras do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e que tais práticas são ineficientes para identificar visitantes que portam objetos ilícitos.

 

II - Dispositivos legais aplicáveis

O inciso X do art. 41 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê expressamente o direito de visita das pessoas privadas de liberdade, adultos e adolescentes. Do mesmo modo, o art. 67 da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), estabelece o direito à visita, sendo que o art. 69 do mesmo Diploma é explícito em atestar que é direito do adolescente receber a visita de seus filhos, independentemente da idade. Vejamos os principais dispositivos a respeito.

Os artigos 5º, 15, 17, 18, 19,§4º e 70, todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) são explícitos em resguardar a dignidade de todas as crianças e adolescentes:

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Os dispositivos citados reproduzem o espírito protetivo do Estatuto Menorista, atribuindo a toda a sociedade o dever de defender e de resguardar a dignidade do menor, sob todos os aspectos, com absoluta prioridade.

Como corolário dos citados dispositivos, o artigo 232, do mesmo Diploma Legal, estabelece como crime, punível com pena de detenção de seis meses a dois anos: " Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento".

Por sua vez, a Lei nº 8.069/90 assegura expressamente o direito à convivência familiar da criança e do adolescentes, nos seguintes termos:

Art. 19, §4º. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

No mesmo sentido, a Lei de Execuções Penais, assegura ao preso:

Art. 41. Constituem direitos do preso:
(…)
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (…) No mesmo dispasão, o art. 52 da LEP prevê o direito do preso, ainda que sob regime disciplinar diferenciado, a receber visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

A Lei nº 10.792/2003 determina:

Art. 3º. Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.

A Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE (Sistema Nacional Socioeducativo), também estabelece:

Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

 

No entanto, embora a visita seja um direito do custodiado, que objetiva a manutenção de seus laços familiares e afetivos, e também do visitante menor de 18 anos, derivado da convivência familiar e comunitária, verdadeiro cânone do Estatuto da Criança e do Adolescente, há necessidade de ponderar outros direitos fundamentais. Não obstante o reconhecimento do direito à visita e à convivência familiar e comunitária, outros princípios e direitos devem ser observados, como o da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, o da proteção integral, e o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, nos termos do art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não podemos deixar de reconhecer que o ambiente em um estabelecimento prisional apresenta uma certa tensão, já que um conjunto de pessoas encontra-se submetido a uma privação indesejada, havendo a possibilidade do uso da força por parte de servidores do estabelecimento, o que pode resultar em atos violentos praticados pelo e contra os custodiados e seus visitantes.

Ademais, as próprias condições físicas da maioria dos estabelecimentos penais são inadequadas, por vezes insalubres, sobretudo nas cadeias públicas. Não há, regra geral, um local reservado para que o preso encontre sua família tampouco instalações que possam ser utilizadas para a alimentação dos visitantes, ou até mesmo sanitários ou fraldários. Não bastasse isso, existem as revistas, que, em razão da não utilização de tecnologias mais avançadas, em vários dos estabelecimentos, ainda são feitas de maneira humilhante e vexatória. O simples fato de a criança/adolescente se despir perante terceiros no interior do estabelecimento penal, delegacias ou unidades de internação viola sua integridade psíquica e moral.

As condições das cadeias e presídios brasileiros, como é de conhecimento comum, em sua grande maioria, são precárias, com péssima estrutura física, superlotação, existência de tráfico de drogas e de prática de violência. Vê-se, pois, que grande parte das unidades prisionais não apresenta condições de salubridade e de segurança adequadas a receber o público infanto-juvenil.

Há que se considerar, ainda, que a atual realidade é a de crianças e de adolescentes que realizam visitas, convivem com outros presos e circulam livremente pelos pavilhões, sem a devida e necessária fiscalização, além da possibilidade de terem sua intimidade devassada pela revista pessoal a que são submetidas, além da revista em objetos, o que inclui fraldas e brinquedos, intervenções que ferem de forma veemente a dignidade dessas pessoas e pode colocar em risco tanto a integridade física como psicológica desses sujeitos de direitos.

E, ainda que essas violações ou ameaças de violações sejam ou devam ser objeto de procedimentos administrativos e de ações judiciais por parte do Ministério Público para a observância dos direitos fundamentais, sabe-se, lamentavelmente, que medidas que efetivamente enfrentem tais questões históricas não serão implementadas, uniformemente, em todos os estabelecimentos penais do País, em curto lapso temporal. Urge, portanto, normatizar a questão diante das condições presentes na atualidade, levando-se em consideração a doutrina da proteção integral e os princípios dela decorrentes, bem como os demais dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria em discussão.

É indubitável que crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar, mas esse direito deve ser interpretado sob os auspícios da doutrina da proteção integral e do princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

Diante de todo o exposto, podemos concluir que o direito de visita deve ser garantido, mas com a observância de determinadas condições, sob pena de se colocar em risco a inviolabilidade física, psíquica e moral de crianças e de adolescentes.

 

Para o exercício saudável desse direito, sem que isto importe na violação de outros, algumas cautelas são imprescindíveis, tais como:

  1. Cabe ao órgão gestor do Sistema Penitenciário, em parceria com os integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
    1. promover a qualificação funcional dos profissionais que atuam nas unidades do Sistema Penitenciário encarregados da recepção, orientação e vigilância de crianças e adolescentes por ocasião das visitas a seus pais e parentes presos;
    2. efetuar o cadastramento de crianças e adolescentes que irão realizar visitas a seus pais e parentes presos e seus respectivos acompanhantes, zelando pela juntada de toda documentação necessária à comprovação do parentesco ou vínculo afetivo, assim como para regularização de seu registro civil e de sua situação jurídica, quando necessário;
    3. promover a orientação das crianças e adolescentes que irão realizar visitas aos pais e parentes presos e seus respectivos acompanhantes acerca dos procedimentos de segurança, assim como seus direitos e deveres, observada sua capacidade de compreensão e estágio de desenvolvimento, bem como os demais princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90;
    4. definir fluxos e protocolos de atendimento relativos a possíveis violações de direitos ocorridos no âmbito das unidades do Sistema Penitenciário;
    5. articular ações destinadas a permitir, sempre que necessário, o atendimento imediato pela "rede de proteção" local de crianças e adolescentes em visita aos pais e parentes presos e seus respectivos acompanhantes;
    6. avaliar, periodicamente, as condições em que as visitas são realizadas, de modo a promover o contínuo aperfeiçoamento das estruturas e dos procedimentos adotados;
  2. Absoluta impossibilidade de crianças/adolescentes adentrarem no sistema prisional/centro de internação desacompanhados de um de seus pais ou do representante legal (guardião ou tutor), salvo mediante autorização judicial, o que deverá ser comprovado documentalmente quando da entrada no estabelecimento;

     

  3. Nos dias de visitas das crianças e adolescentes não deverão ser permitidas visitas íntimas nem liberada visita aos demais custodiados;

     

  4. Deverá ser garantido espaço próprio e adequado, que não o de corredores ou celas, para interação entre o preso e seu filho, a fim de fortalecer o vínculo familiar e evitar a exposição ao ambiente prisional, assim como aos demais custodiados;

     

  5. Redução do horário de visitas desse público para, no máximo, quatro horas de permanência, considerando que prazo maior certamente aumenta a exposição a riscos e ao desconforto com relação ao atendimento das necessidades de alimentação, troca de fraldas e sono;

     

  6. Vigilância reforçada em relação ao trânsito de crianças e de adolescentes, de modo a evitar sua circulação entre os pavilhões e/ou nos corredores das unidades prisionais;

     

  7. Somente será admitida a visita íntima de/a pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos mediante comprovação do casamento ou da união estável com o custodiado, mediante certidão de casamento, decisão judicial ou certidão de nascimento de filho em comum;

     

  8. A visita é permitida para menores a partir de 01 (um) ano de idade, quando acompanhados por um dos genitores ou por quem detenha a guarda legal e somente para visitar pai ou mãe (resguardadas as situações específicas relativas à manutenção da criança junto à mãe, inclusive para amamentação).

     

  9. A realização da visita, em se tratando de filho não registrado, independentemente da idade, somente deverá ser autorizada após a regularização do registro civil.

     

  10. A revista deve ser realizada de forma eletrônica, mediante a utilização de equipamentos tais como esteiras de raio-x, scanner de corpo e detectores de metais. Para tanto, deve-se priorizar a instalação de equipamentos para essa finalidade;

     

  11. A revista manual em criança e/ou adolescente só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento, e quando, por qualquer razão, não for possível que a realização da revista minuciosa recaia sobre o preso, após a visita;

     

  12. A revista manual em criança e/ou adolescente deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se-á em local reservado, por servidor habilitado e do mesmo sexo do revistando;

     

  13. É vedada a realização de revista íntima, conhecida como revista vexatória, consistente no desnudamento de criança e/ou adolescente diante de terceiros, com a exposição das partes íntimas, ou toques no corpo;

     

  14. A criança e o adolescente permanecerão com as vestes durante a revista manual;

     

  15. Os responsáveis pelas crianças e adolescentes devem estar presentes durante todo o procedimento de sua revista;

     

  16. A criança e adolescente que figurem como vítimas, em procedimentos investigativos ou ações judiciais, de violência sexual por parte do preso, só poderão visitá-lo mediante autorização judicial;

     

  17. No momento da revista, as crianças com fraldas deverão tê-las substituídas e, preferencialmente, disponibilizadas pela própria administração do estabelecimento. A troca deve ser feita exclusivamente pelo responsável da criança e na presença de um servidor do estabelecimento;

     

  18. A revista manual será feita, sempre que possível, unicamente no preso revistado, logo após a visita da criança e/ou adolescente, e não no visitante;

     

  19. Quando houver fundada suspeita de que a criança e/ou adolescente visitante porte em suas cavidades naturais objeto ou substância proibidos legalmente, deve-se encaminhar a criança ao IML e, após, ao Conselho Tutelar e deve-se encaminhar o adolescente ao IML e, após, à Delegacia de Polícia Especializada para a adoção das providências necessárias, sem prejuízo, em qualquer caso, da apuração, pelo órgão policial competente, da responsabilidade do acompanhante e/ou de terceiros que estejam por detrás da prática ilícita, assim como da observância do disposto no art. 100, parágrafo . único, da Lei nº 8.069/90;

     

  20. As práticas de toque, agachamento, utilização de espelhos e aposição dos visitantes despidos para inspeção visual devem ser coibidas, por violarem a dignidade da criança e do adolescente e serem pouco eficientes, principalmente pelo fato de serem geralmente realizadas por servidores sem a devida qualificação técnica;

     

  21. Deve ser abolido o procedimento de sujeitar as crianças e/ou adolescentes visitantes considerados suspeitos a permanecerem isolados em salas e outros compartimentos do Estabelecimento Prisional, Delegacia de Polícia ou Unidade de Internação por um longo período de tempo, em condições degradantes e sem alimentação, por configurar, em tese, a prática de tortura psicológica;

     

  22. Os fatos identificados como fundada suspeita devem ser registrados pela administração do presídio em livro próprio e assinado pelo responsável legal da criança e/ou adolescente, sem prejuízo da tomadas das demais providências mencionadas neste documento;

     

  23. A criança e/ou adolescente e seu responsável legal, observado o disposto no art. 100, par. único, inciso XI, da Lei nº 8.069/90, devem ser previamente orientados quanto aos procedimentos de revista a serem realizados, com exceção da forma eletrônica, assim como das demais normas de segurança da unidade, devendo, para tanto, apôr assinatura no livro destinado ao registro dos fatos, conforme item anterior;

     

  24. A realização de visitas por crianças e adolescentes deve, preferencialmente, ser precedida e acompanhada de uma avaliação técnica interdisciplinar de cada caso, para se aferir, inclusive, se a criança e/ou adolescente deseja e/ou está preparada para realizar a visita no interior de um determinado estabelecimento penal, delegacias de polícia ou unidade de internação, já que o "foco central" da análise, por força do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e dos artigos 4º, caput, 5º, 17, 18 e 100, parágrafo único, inciso II, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser a criança e o adolescente, sem prejuízo das necessárias considerações em matéria de segurança pública;

     

  25. Para tanto, crianças e adolescentes que pretendam visitar familiares custodiados devem ser submetidos ao atendimento e à análise prévia pelos CREAS/CRAS e CAPS (dentre outros equipamentos integrantes da "rede de proteção" à criança e ao adolescente local), seja para comprovar a existência da relação afetiva, seja para detectar qualquer problema ou malefício que a situação poderá acarretar, caso em que a intervenção estatal protetiva que se fizer necessária deverá ocorrer desde logo, independentemente de determinação judicial, observando-se o disposto no art. 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

     

  26. A análise das condições estruturais, englobando a questão da segurança, higiene e salubridade etc. do estabelecimento penal, delegacias ou unidade de internação para receber a visita de crianças/adolescentes deve, preferencialmente, ser realizada também pelas equipes técnicas interprofissionais, de modo que sejam apontados possíveis ajustes destinados a tornar o ambiente menos "opressor" e mais "acolhedor";

     

  27. Enquanto aguardam ingresso no local onde a visita será realizada, crianças e adolescentes deverão aguardar em espaço adequado, devendo ser tomadas as providências para evitar filas e a exposição à chuva, ao sol, ao vento etc;

     

  28. A depender da estrutura física e pessoal disponível, é recomendável que as visitas de crianças e adolescentes sejam distribuídas entre os diversos dias da semana, devendo a escala ser estabelecida, em respeito ao contido no art. 100, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 8.069/90;

     

  29. Caso os órgãos responsáveis pela avaliação das condições de salubridade, higiene segurança do estabelecimento penal entendam que a estrutura física da unidade, ou as condições pessoais das crianças e adolescentes não recomendam a realização das visitas, o fato deverá ser imediatamente comunicado à direção da unidade, à autoridade judiciária, à Promotoria da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar local, com a indicação dos motivos de tal entendimento e das medidas que se recomenda sejam tomadas para regularizar a situação;

     

  30. Qualquer suspeita de abuso ou violação de direitos das crianças e adolescentes que realizam as visitas deverá ser imediatamente comunicada ao Conselho Tutelar (por analogia ao disposto nos arts. 23 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90), assim como ao Ministério Público e outros órgãos de defesa/promoção de direitos infantojuvenis. O contido nesta Nota Técnica se aplica, com as devidas adaptações, à realização de visitas a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade.

     

Brasília / DF, 28 de abril de 2014.

COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COPEIJ

 

Nota do texto:

O Projeto de Lei foi aprovado, sendo a Lei nº 12.962/2014 sancionada - publicada em 09/04/2014. A presente nota técnica, apesar de assinada em 28/04/2014, tem sido analisada já há algum tempo e denota, na verdade, o real alinhamento do COPEIJ frente às questões nacionais. (Ver Lei nº 12.962/2014)

 

GNDH - Grupo Nacional de Direitos Humanos

 

O Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) é órgão do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) que tem por finalidade promover, proteger e defender os direitos fundamentais dos cidadãos. Com atuação em âmbito nacional, o grupo tem como objetivo a efetivação dos direitos humanos a partir da interlocução com a sociedade civil, da articulação entre os MPs, da promoção de convênios e de outros meios de atuação.

Criado por meio de deliberação do CNPG, conforme reunião ordinária realizada em 28/02/2005, o grupo é composto por representantes dos Ministérios Públicos dos Estados, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho.

Integram o GNDH sete comissões permanentes que têm por finalidade a discussão de questões práticas e teóricas e o intercâmbio de experiências.

O grupo apresenta bienalmente ao CNPG um Plano de Atuação com metas e estratégias de atuação na proteção dos direitos humanos e a consolidação da democracia e da justiça social.

Leia mais nas páginas do GNDH:
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•   Documentos
•   Notícias do GNDH
•   Contato

[Fonte: CNPG - GNDH]

 

COPEIJ - Comissão Permanente da Infância e da Juventude

As Comissões Permanentes (COPE) têm por objetivo principal efetuar a discussão de questões práticas e teóricas e propiciar o intercâmbio de experiências, informações e materiais de forma a propiciar uma atuação uniforme, despersonalizada e mais eficaz entre os Ministérios Públicos dos Estados e da União.

Comissões Permanentes:
•   COPEDS - Comissão Permanente de Defesa da Saúde
•   COPEDPDI - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
•   COPEIJ - Comissão Permanente da Infância e da Juventude
•   COPEDH - Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos em Sentido Estrito
•   COPEVID - Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
•   COPEDUC - Comissão Permanente de Educação
•   COPEMA - Comissão Permanente do Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo e Patrimônio Cultural

 

A Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ tem como objetivo, planejar atuação estratégica em defesa dos direitos infantojuvenis em âmbito nacional. Dentre as finalidades da COPEIJ pode-se destacar: a discussão e deliberação sobre matérias, metas e prazos que poderão integrar o Plano de Atuação Bienal do GNDH e o estímulo à cooperação entre as Promotorias de Justiça e outros órgãos, especialmente, no que se refere à troca de informações e experiências.

A COPEIJ, em 2013, atua com dois grupos de trabalho: o GT Violência Sexual e o GT SINASE. Em razão dos grupos de trabalho, foi realizado Seminário abordando temas relativos à violência sexual contra criança e adolescente, houve diversas reuniões com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Casa Civil e Senado, além de ter sido promovido levantamento de dados referente às medidas socioeducativas em meio aberto no Brasil.

Veja aqui composição do COPEIJ.

[Fonte: CNPG - GNDH - COPEIJ]

 

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Download:   (arquivo PDF)
»   Nota Técnica nº 1/2014 - COPEIJ / GNDH / CNPG (28/04/2014)

Referências:   (links externos)
»   CNPG - Conselho Nacional Procuradores-Gerais
»   GNDH - Grupo Nacional de Direitos Humanos