Crimes contra a vida – Saiba como é feito um julgamento 07/05/2021 - 18:00

Levado às telas de cinema em inúmeros filmes que o tornaram célebre, o Tribunal do Júri desperta a curiosidade de muitas pessoas que têm interesse em conhecer como funciona o sistema em que pessoas comuns da sociedade, não especialistas em Direito, decidem a sentença de acusados de crimes graves. Previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri é bastante antigo no Brasil, tendo sido criado em 1822 e previsto constitucionalmente pela primeira vez em 1824. Durante o ano de 2020, foram realizadas 473 sessões do Tribunal do Júri no Paraná (registros do Pro-MP, com destaque para o fato de que, durante boa parte do ano passado, os júris estiveram suspensos por conta da pandemia de Covid-19).

O promotor de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima, que integra o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais, explica as razões históricas para o seu surgimento. “A participação popular na Justiça ocorre desde a Grécia antiga. Mas, na modernidade, o Tribunal do Júri surge como uma forma de participação popular no Judiciário, tendo tomado corpo a partir de reações ao absolutismo e à concentração do poder nas mãos de poucos, como na figura de um monarca ou mesmo das oligarquias, o que impedia a participação das demais estratos da sociedade na tomada de decisões”.

Crimes contra a vida – Mas quais são os crimes julgados pelo Tribunal do Júri? Somente aqueles que se caracterizam como dolosos contra a vida, ou seja, em que o autor possui a deliberada intenção de cometê-lo, ou que assumiu o risco de produzir a morte (dolo eventual), sejam eles tentados ou consumados. De acordo com a legislação brasileira, são eles: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Paulo Markowicz explica as razões para tal definição. “São crimes de gravidade sensível e que afetam sobremaneira a sociedade, atingindo-a em seu bem mais valioso, que é a vida. E daí a importância de que a própria comunidade decida se determinada conduta deve resultar ou não na perda da liberdade de uma pessoa”.

Tribunal do Juri

 

Composição

O Tribunal do Júri é composto por um juiz que o preside e sete jurados que compõem o Conselho de Sentença, escolhidos entre um grupo de 25 pessoas previamente convocadas pela Justiça. Para o cadastramento dos jurados, o juiz-presidente de cada comarca elabora, anualmente, uma lista com nomes de pessoas que podem ser convocadas para participarem dos julgamentos. A relação é composta por nomes indicados por autoridades locais, órgãos públicos, associações de classe e de bairro, instituições de ensino, entre outros, mediante solicitação da Justiça. Na foto ao lado, o Tribunal do Júri em Curitiba.
 

 

Podem participar do Tribunal do Júri os maiores de 18 anos, que não tenham antecedentes criminais e estejam em dia com suas obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos. O número de jurados cadastrados varia de acordo com a população de cada localidade. Nas comarcas com mais de 1 milhão de habitantes, são alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1,5 mil jurados; naquelas com mais de 10 mil habitantes, de 300 a 700, e nas de menor população, de 80 a 400 pessoas são cadastradas anualmente. A relação dos jurados é publicada pela Justiça no mês de outubro de cada ano.

Para garantir a isenção das decisões, a legislação elenca algumas situações de impedimento. Não podem participar do mesmo conselho de sentença: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto, madrasta e enteado. Também fica impedido quem tenha manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado e, ainda, que tenha trabalhado como jurado em outro julgamento do mesmo processo (por exemplo, em caso de mais de um réu com julgamentos separados ou novo julgamento de um mesmo caso).

Diferente de outros países, onde a decisão ocorre mediante discussão e deliberação conjunta entre os jurados, no Brasil os integrantes do Conselho de Sentença não se comunicam entre si e, ao final das exposições da promotoria e da defesa, manifestam sua decisão individualmente e em sigilo, escolhendo cédulas contendo as palavras “sim” e “não”, sendo a decisão computada pela maioria dos votos (respostas) às perguntas feitas pelo juiz.

A procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich, que atuou por 14 anos no Tribunal do Júri de Curitiba, sendo a primeira mulher a ser designada para tal função na capital, destaca a responsabilidade da decisão dos jurados. “É uma responsabilidade muito grande. Em um tempo relativamente curto, o jurado escuta argumentos contrários e favoráveis à condenação e à absolvição do réu e toma a decisão, considerando também seus próprios valores e convicções”, comentou. A mesma avaliação é feita por Paulo Markowicz. “Por exemplo, um jurado cujo parente cumpriu pena por um crime poderá ser condescendente com o réu. Mas, como no júri temos sete pessoas, há uma dissociação de idiossincrasias e experiências pessoais, existindo maior probabilidade de um julgamento mais imparcial”.

O promotor de Justiça Ricardo Alves Domingues, que atuou no Tribunal do Júri em Londrina por seis anos, destaca a importância e a repercussão dos julgamentos feitos por cidadãos comuns, especialmente nas cidades distantes dos grandes centros. "Os crimes dolosos contra a vida abalam a tranquilidade das pequenas cidades e o júri popular permite que os próprios cidadãos participem ativamente das decisões judiciais referentes aos crimes cometidos. Desse modo, o Tribunal do Júri contribui decisivamente para a promoção da segurança pública nas pequenas comunidades", afirmou.

Última palavra – Outra característica do Tribunal do Júri está relacionada ao princípio da soberania das votações, o que significa que a decisão dos jurados é a última palavra sobre a condenação ou absolvição do acusado. As únicas situações que podem motivar a anulação de um julgamento ocorrem quando há um descumprimento de alguma regra processual – como, por exemplo, a utilização pela promotoria ou pela defesa de uma prova que não estava integrada antecipadamente ao processo – ou quando a decisão do conselho de sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. Sobre a última hipótese, o promotor de Justiça, Paulo Markowicz de Lima, exemplifica: “Foi o que ocorreu, por exemplo, no primeiro júri, que durou 34 dias e aconteceu em 1998, do caso do menino Evandro Ramos Caetano. Naquela ocasião, mesmo com laudos que comprovavam que o corpo era de Evandro Ramos Caetano, morto em um ritual de magia negra em 7 de abril de 1992, os jurados votaram pela absolvição por entenderem que o corpo não era da criança”. O Ministério Público recorreu da decisão do Conselho de Sentença e o Tribunal de Justiça anulou o julgamento porque os jurados não poderiam ter desconsiderado uma prova técnica feita com base em exame de DNA e arcada dentária. No segundo júri, os jurados rejeitaram a tese da defesa de negativa da identidade do corpo da criança e decidiram pela condenação.

Atuação do MP – Como o Ministério Público dá início ao processo, cabe-lhe provar a ocorrência de um crime e a autoria dele. No entanto, o promotor de Justiça Paulo Markowicz pondera que, ainda que predominantemente seja de acusação o papel do MP, a condenação do réu não é buscada a qualquer custo, devendo o promotor de Justiça garantir o efetivo cumprimento da lei. “A função do promotor no Tribunal do Juri é de verdadeiro defensor da sociedade, o que inclui, inclusive, o próprio acusado. Por isso, existem casos em que se comprova no processo que o réu agiu em legítima defesa ou, que as provas de que ele é o autor do crime são insuficientes. Nesses casos, é dever do promotor pedir a absolvição”. O papel da instituição nesses casos é também ressaltado por Lucia Inez Andrich. “Somos os fiscais da lei e nosso desafio é conjugarmos os aspectos legais com o que a sociedade pensa. E como o acusado é também parte da sociedade, seus direitos devem ser igualmente defendidos por nós. Não é porque representamos a sociedade que devemos ir sempre contra o réu”, finalizou.

A imprevisibilidade da decisão dos jurados é um dos desafios impostos à atuação dos promotores em processos que vão a júri popular. “O promotor deve estar atento não apenas ao processo tal como consta nos autos, mas conhecer a sociedade em que está inserido. Isso porque, além de ter as provas constantes do processo, é preciso convencer os jurados da tese sustentada”, avalia a procuradora de Justiça Lucia Inez Andrich.

Todas as 162 comarcas do estado do Paraná possuem um Tribunal do Júri e, aproximadamente, 300 promotores de Justiça atuam nesses julgamentos.

MP no Rádio – Confira, também, a entrevista do promotor de Justiça Marcelo Balzer Correia sobre o Tribunal do Júri ao programa MP no Rádio.

Entenda Direito - Acesse aqui a edição do Entenda Direito que explica o funcionamento do Tribunal do Júri.

 

Confira na arte abaixo como funciona um julgamento feito pelo Tribunal do Júri.
 

Ilustração: escolha

 

1 - Conselho de Sentença

Para a data do julgamento, são convocadas 25 pessoas previamente alistadas e cadastradas para participarem do Tribunal do Júri. O julgamento tem início somente se, no mínimo, 15 convocados estiverem presentes. Caso contrário, a sessão é adiada. Entre os convocados, sete são sorteados para comporem o Conselho de Sentença. No momento do sorteio, defesa e acusação podem recusar até três jurados, sem necessidade de justificativa prévia. Uma vez composto o Conselho de Sentença, os jurados ficam impedidos de manter comunicação entre si ou com pessoas de fora, tampouco manifestar sua opinião sobre o caso a ser julgado.

2 - Rito do julgamento

A sessão tem início com o juramento feito pelos integrantes do Conselho de Sentença que prometem julgar de acordo com sua consciência e os ditames da justiça. Em seguida, são ouvidas as testemunhas (primeiro as de acusação, depois as de defesa). As testemunhas respondem a questões formuladas pelo Ministério Público e pelo advogado da defesa. Os jurados também podem formular perguntas às testemunhas, sempre por intermédio do juiz-presidente da sessão. Por fim, o réu é interrogado, primeiro pelo juiz, seguido pelo promotor de Justiça e depois pela defesa.

Ilustração: rito
Ilustração: debate

3 - Debate entre acusação e defesa

Após as oitivas das testemunhas, ocorre o debate entre acusação e defesa. Nesse momento, as partes sustentam suas teses sobre o ocorrido, no sentido de convencer os jurados do Conselho de Sentença. É iniciado pela acusação (promotor de Justiça), que tem 1h30 para falar. Na sequência, é a vez da defesa, que tem o mesmo prazo. Caso o julgamento seja de mais de um réu, o tempo é acrescido de 1 hora. Se tiver réplica da Promotoria de Justiça entre as sustentações, cada parte terá mais 1 hora para falar. 

4 - Decisão

Após as falas, os jurados do Conselho de Sentença se reúnem em uma sala isolada na presença apenas do juiz-presidente, do promotor de Justiça e do advogado de defesa. Eles responderão a perguntas que tratam da ocorrência do fato, da autoria do crime e se absolvem ou não o réu. No caso de condenação, respondem também sobre causas de aumento ou diminuição da pena. As questões são formuladas previamente pelo juiz, em acordo com acusação e defesa, e as respostas são objetivas (sim ou não).

Ilustração: decisão

 

Ilustração: sentença

5 - Sentença

Após a decisão do Conselho de Sentença, o juiz-presidente proclama a sentença, fixando a pena, no caso de condenação e considerando os agravantes e atenuantes, ou, na hipótese de absolvição, determinando a soltura do réu, se for o caso, e revogando eventuais medidas constritivas contra o réu. A sentença é lida em plenário, diante do réu e de todos os presentes.


"O promotor que atua no Tribunal do Júri deve saber contar a história"

Em novembro de 2016, o promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná, Marcelo Balzer Correia, que atua na Promotoria de Crimes Dolosos Contra a Vida de Curitiba, completou a marca de mil júris. Na instituição desde 1995, Balzer já atuou nas comarcas de Loanda (Nova Londrina e Santa Isabel do Ivaí), Palotina, Cidade Gaúcha, Medianeira, Guarapuava e Cascavel. Na entrevista abaixo, o promotor de Justiça falou um pouco sobre sua trajetória de atuação à frente do Tribunal do Júri.
 

Promotor atuando no Tribunal do Júri

 

Em sua avaliação, qual é o significado de ser o Tribunal do Júri a instância responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida?
A Constituição Federal e as demais legislações do país atribuíram à própria sociedade a decisão sobre o crime contra o nosso maior bem, que é a vida. O júri existe para que a sociedade diga se concorda ou não com a prática daquele crime. É claro que a maioria das pessoas é contra a morte, mas em determinado momento aquela morte pode até ser justificada, como em uma situação de legítima defesa, por exemplo. Então cabe à sociedade decidir sobre a conduta daquele acusado.

Como o senhor avalia as decisões que são tomadas pelo júri popular?
O Tribunal do Júri existe há anos e vem funcionando muito bem. As estatísticas sobre a atuação do Tribunal do Júri mostram que o parâmetro de justiça que a sociedade faz muitas vezes é maior que do próprio juiz de direito. Isso porque, em algumas situações um juiz pode até errar, mas sete pessoas dificilmente erram. O que pode ocorrer é um equívoco de interpretação, mas quantos erros no Judiciário, praticados por juízes de direito, nós não vemos? Eventualmente são cometidos erros pelo Judiciário, mas acredito que a sociedade procura errar menos que o próprio juiz. O que vejo é que a sociedade, ainda que leiga, não quer errar. Quando os jurados aqui estão, eles julgam com o coração, o sentimento e a razão.

Sobre a atuação do Ministério Público no Tribunal do Júri, apesar de ser o MP o autor da denúncia, nem sempre a instituição cumpre o papel de acusação, certo?
Isso mesmo. Quando o Ministério Público oferece uma denúncia, ainda não estamos nessa fase acusando a pessoa. A denúncia nada mais é do que um termo técnico para a peça inicial do Ministério Público para que o juiz inicie a persecução penal. Até então ocorre a fase da investigação, feita pela Polícia ou pelo próprio Ministério Público, em que podem ser encontrados elementos indicativos de que aquela pessoa é suspeita de ter cometido determinado crime. O julgamento é o momento do contraditório e, se para o Ministério Público existirem elementos que apontam para a responsabilidade do acusado por determinado crime, buscaremos comprovar isso perante os jurados. É por isso que, muitas vezes quando a imprensa nos procura antes da realização de um júri, o que sempre digo é que foi oferecida a denúncia e que o resultado nós teremos somente ao final do processo.

Quais características o senhor considera importantes para a atuação do promotor de Justiça no Tribunal do Júri?
A primeira característica que considero fundamental, não só para o promotor de Justiça, mas também para o juiz e o advogado que atuam nos julgamentos, é gostar e respeitar a instituição do Tribunal do Júri. Porque quem não gosta do Tribunal, a tendência é que não faça um bom trabalho e isso acaba prejudicando a instituição e diminuindo o valor do Tribunal do Júri. Outra característica importante é que a pessoa deve conhecer bem o processo, ter uma boa oratória e até um bom preparo físico, porque muitas vezes um júri não tem hora para acabar, podendo durar dias, e é preciso ter essa disponibilidade. É necessário, ainda, estar atento a tudo o que acontece no processo, porque no Júri o promotor de Justiça está muito mais exposto. Temos o plenário, a fase de debates e é diferente de um processo comum em que você pode se fechar em um gabinete, estudar e fazer uma peça final. No Tribunal do Júri, o juiz concede a palavra e você tem duas horas para apresentar tudo o que estudou e, em muitos casos, é pouco tempo. Por isso é preciso ter uma grande capacidade de síntese e objetividade para transmitir aos jurados tudo o que o processo possui. E, em minha avaliação, inclusive por conta dessa exposição, considero a vaidade o maior pecado para quem trabalha no Júri.

E como o senhor, particularmente, se prepara para um Júri?
A primeira coisa importante é conhecer bem o processo nas linhas e, principalmente, nas entrelinhas. É preciso conhecer as partes e prestar atenção em tudo o que acontece no processo. Muitas vezes uma palavra ou uma frase dita que passa despercebido ou que não é dita, pode ser determinante e decisiva para a causa. Meu preparo é conhecer o processo integralmente e me convencer daquilo que vou sustentar. Enquanto eu não me convenço da tese que vou sustentar, seja uma acusação ou uma absolvição, eu não vou ao Júri. Porque eu sou a primeira pessoa que precisa estar convencida para depois tentar convencer os outros.

 

O trabalho no Tribunal do Júri é cercado de muita pressão externa, seja da imprensa, seja dos familiares da vítima ou do acusado. Como o senhor lida com esse tipo de situação?
É natural que a família que perde um ente querido queira que aquela pessoa seja julgada e condenada. No entanto, muitas vezes essas pessoas também se deixam levar por informações externas, sejam da própria polícia ou da imprensa, sem conhecer o verdadeiro teor do processo, e isso faz com que ela venha com a paixão da causa. A partir do momento em que a gente fala e do que existe nos autos podemos, inclusive, machucar a família. Isso porque, em algumas situações, eles podem ouvir que, naquele caso específico, a vítima pode ter provocado sua a própria morte. E são vários os casos em que aquela família não aceita que o réu agiu em legítima defesa, por exemplo, e temos que demonstrar aos familiares que o seu ente querido, ainda que falecido, vítima de um homicídio, foi o agente provocador daquela morte.

 

Promotor Marcelo Balzer Correia

 

 
Falando para os promotores de Justiça que têm vontade de atuar no Tribunal, com a sua experiência, quais os conselhos daria?

Conheça bem o processo. A dificuldade de alguns colegas, sejam advogados ou promotores, é contar a história que está no processo para os jurados. É como fazer a leitura de um livro e saber contar essa história para outro. Se a pessoa consegue fazer isso, vai fazer um bom júri. Muitos perdem tempo com retóricas e teses jurídicas, mas em um Júri o leigo quer julgar o fato, saber se aquela pessoa é culpada ou não e você tem que dizer se os fatos que aquela pessoa cometeu efetivamente são dignos de uma repressão ou não. Então meu conselho é, conte a história, e deixe que o jurado conclua, ele vai saber diferenciar entre o que é justo e o que não é. Eu sempre falo para os jurados, todos nós sabemos a diferença entre o certo e o errado, então se você transmitir a ele que aquela conduta está certa, ele absolve, se estiver errada, o que nos resta, é a condenação. Meu conselho então é, relate os fatos, da maneira mais simples e objetiva possível, sem floreios./p>

Com mais de mil júris na bagagem, o senhor citaria algum como de maior destaque?
Para mim um grande júri é aquele em que julgamos o caso do José que matou a Maria, por exemplo. Ou seja, independente da repercussão do caso, trato todos os júris igualmente, não consigo destacar entre os mais de mil casos quais foram os mais importantes. Todos foram muito importantes e cada um teve sua história, que me marcou com a emoção e também com a dor.

 

Matéria publicada originalmente em 2017 e republicada em 5 de maio de 2021 com atualização de informações.

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