É necessária a citação da mãe para a concessão da guarda da filha, mesmo estando ela em local incerto e não sabido. 19/05/2014 - 14:55
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, em decorrência de nos autos de Pedido de Providência, não ter sido determinada a citação da mãe biológica por edital, em decorrência de ela se encontrar em local incerto, onde se objetiva a concessão da guarda definitiva dos filhos, para a avó materna.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, deu provimento ao pleito ministerial, cassando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a citação da genitora.
O fundamento utilizado no v. acórdão foi no sentido que “É bem verdade que, em determinadas situações de urgência, em que os menores se encontrem com os seus direitos fundamentais violados ou ameaçados na companhia dos pais ou responsáveis, podem ser deferidas medidas protetivas, liminar ou incidentalmente, entre elas o afastamento desse convívio, com a guarda provisória dos infantes e adolescentes a quem melhor conviver, tudo com o objetivo de resguardar e dar prevalência aos seus prioritários interesses (arts. 33 e 101 do ECA), mesmo que, em alguns casos, sejam desconsiderados temporariamente, os direitos dos pais. Mas tais medidas tem caráter provisório e temporário, sendo certo que, para serem confirmadas por sentença, ao final do processo, não há como se afastar a imprescindibilidade do chamamento dos interessados, atingidos por seus efeitos, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que, na casuística, restaram flagrantemente desrespeitados.
Acórdão n.º 1.164.360-8, proferido em 27 de fevereiro de 2014, pela 11ª Câmara Cível, o qual tramita em segredo de justiça.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, deu provimento ao pleito ministerial, cassando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a citação da genitora.
O fundamento utilizado no v. acórdão foi no sentido que “É bem verdade que, em determinadas situações de urgência, em que os menores se encontrem com os seus direitos fundamentais violados ou ameaçados na companhia dos pais ou responsáveis, podem ser deferidas medidas protetivas, liminar ou incidentalmente, entre elas o afastamento desse convívio, com a guarda provisória dos infantes e adolescentes a quem melhor conviver, tudo com o objetivo de resguardar e dar prevalência aos seus prioritários interesses (arts. 33 e 101 do ECA), mesmo que, em alguns casos, sejam desconsiderados temporariamente, os direitos dos pais. Mas tais medidas tem caráter provisório e temporário, sendo certo que, para serem confirmadas por sentença, ao final do processo, não há como se afastar a imprescindibilidade do chamamento dos interessados, atingidos por seus efeitos, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que, na casuística, restaram flagrantemente desrespeitados.
Acórdão n.º 1.164.360-8, proferido em 27 de fevereiro de 2014, pela 11ª Câmara Cível, o qual tramita em segredo de justiça.