ECA - Sancionada lei que garante convivência de crianças e adolescentes com pais presos 09/04/2014 - 20:00
Lei garante manutenção do poder familiar e dá direito a visitas periódicas dos filhos no local em que pai ou mãe estiver preso.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante às crianças e adolescentes o direito a ser criado e educado no seio da sua família, acaba de ganhar novos artigos. A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.962, que assegura a convivência de crianças e adolescentes com pais privados de liberdade. O projeto de lei, que havia sido aprovado no Senado no dia 18 de março, foi publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (9).
Segundo o texto, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime contra o próprio filho ou filha, e a convivência será mantida por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
Além disso, ainda de acordo com a normativa, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio do governo federal.
Em casos em que seja possível a perda do poder familiar, a lei estabelece que os pais presos devam ser citados pessoalmente, o que caracteriza na visita de um oficial de Justiça no local onde o pai ou a mãe estiver preso para citá-lo. Nesse caso, o oficial deverá perguntar se o pai ou mãe deseja nomear um defensor para representá-lo no processo. A autoridade judicial também ficará obrigada a requisitar a presença dos pais presos para oitiva nas ações de perda de poder familiar.
por Portal Brasil, com informações da Imprensa Nacional e do Senado Federal
[Fonte: Portal Brasil - 09/04/2014]
Dilma sanciona lei que garante visitas de menores de idade a pais presos
Nova lei foi publicada na edição desta quarta (9) do Diário Oficial da União.
Antes visitas de crianças e adolescentes precisavam de autorização judicial.
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (8) projeto de lei que assegura a convivência de crianças e adolescentes com mãe ou pai preso em instituições penitenciárias. A Lei nº 12.962, que altera o Estatudo da Criança e Adolescente, foi publicada na edição desta quarta-feira (9) do Diário Oficial da União.
A nova legislação, proposta pelo Executivo e aprovada pelo Congresso Nacional em março, garante visitas periódicas de menores de idade aos pais privados de liberdade independentemente de autorização judicial. Até então, crianças e adolescentes só podiam ingressar nas instituições penitenciárias mediante aval da Justiça.
O acesso dos filhos de detentos aos presídios, determina a lei sancionada por Dilma, será promovido pelo responsável legal ou pela entidade responsável, nas situações em que o menor esteja submetido a acolhimento institucional.
O texto também estabelece que a condenação criminal não implica automaticamente a destituição do poder familiar. De acordo com a lei, a guarda dos filhos só será retirada dos pais presidiários em caso de eles terem cometido crime doloso contra o próprio filho, e desde que este ato seja punível com reclusão.
Nas situações de destituição do poder familiar, a legislação passará a exigir que o pai ou a mãe preso sejam citados pessoalmente pela Justiça. Atualmente, informou o Ministério da Justiça, ocorrem situações em que o presidiário perde o direito ao convívio com os filhos e até mesmo a sua guarda sem sequer serem comunicados do processo de destituição.
Com a nova regra, o detento terá a oportunidade de manifestar a vontade de continuar mantendo seus laços familiares.
O texto também determina que o oficial de justiça conceda ao detento a possibilidade de nomear um defensor para representá-lo no processo. Além disso, a lei irá garantir que o pai ou mãe privado de liberdade seja ouvido pessoalmente pelo juiz.
Do G1, em Brasília
[Fonte: G1 - globo.com - Política - 09/04/2014]
Senado aprova visita dos filhos a pais presos
Pais presos poderão receber a visita dos filhos nos locais de cumprimento de penas. O Senado aprovou, ontem (18/03), um projeto de lei que assegurar a convivência de crianças e adolescentes com pais e mães privados de liberdade. O projeto 58/13, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segue para sanção presidencial.
Os presídios terão que organizar estruturas para receber as crianças nos dias de visitação. Atualmente, a lei permite que filhos visitem os pais, mas muitas unidades de cumprimento de penas não têm organização mínima para receber crianças e adolescentes. Aqueles que vivem em abrigos, segundo a proposta, terão o mesmo direito.
Os filhos devem ser encaminhados aos presídios pela entidade responsável sem necessidade de autorização judicial. As visitas periódicas só não poderão ocorrer quando os pais forem condenados por algum crime contra o próprio filho.
O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Humberto Costa (PT-PE) defende que as regras ajudam na ressocialização. "Agora essas condições de visitas precisam ser asseguradas. Isso ajuda na recuperação de quem cumpre pena", afirmou.
O texto ainda prevê outras mudanças. Apesar de presos, os pais não podem perder automaticamente o poder familiar. Eles ainda possuem direitos e deveres como quaisquer outros pais ou mães. Todas as responsabilidades em relação ao filho deverão ser comunicadas pessoalmente por um oficial de justiça.
Fonte: Congresso em foco
Editor: Paulo Pincel
[Fonte: PiauíHoje - 19/03/2014]
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Vigência | Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial." (NR)
"Art. 23. ........................................................................
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha." (NR)
"Art. 158. ......................................................................
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente." (NR)
"Art. 159. ......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor." (NR)
"Art. 161. .....................................................................
.............................................................................................
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014
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Referências: (links externos)
» Lei nº 12.962/2014, de 08 de abril de 2014
» Palácio do Planalto - Presidência da República
» Senado Federal