EDUCAÇÃO - Ofício Circular nº 022/2013 - GNDH/CNPG 07/11/2013 - 16:00
O Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), Dr. Orlando Rochadel Moreira, expediu ofício circular em defesa da educação, conclamando os Ministérios Públicos a criarem Promotorias Especializadas de Educação e, caso ainda não tenha, Centro de Apoio Operacional - igualmente especializado na área da educação.
Informa, também, que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) aprovou o enunciado proposto pela Comissão Permanente da Educação (COPEDUC), na íntegra, referente à Educação Especial.
Apresenta ainda a Recomendação CNPG, de 20 de junho do corrente, com anexos relativos a boas práticas já executadas em alguns estados.
Conteúdo dos anexos, reunidos pelo CAOPCAE/MP-PR:
• Anexo I
Material referente a Ficha do Aluno Infrequente - FICAI (adotada pelo MP-RS)
• Anexo II
Material referente ao Censo Educacional (programa desenvolvido pelo MP-SE)
• Anexo III
Material referente ao Perímetro Escolar (projeto desenvolvido pelo MP-PE)
Ofício nº 022/2013 - Circular | Aracaju/SE, 24 de setembro de 2013. |
A Sua Excelência o Senhor
Doutor GILBERTO GIACOIA
Digníssimo Procurador-Geral de Justiça do Paraná
Rua Marechal Hermes, nº 751
Edifício Afonso Alves de Camargo - Centro Cívico
Curitiba/PR
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral,
Solicitamos a Vossa Excelência que envide esforços no sentido de implementar as Promotorias Especializadas de Educação e Centros de Apoio Operacional Especializados em Educação e demais medidas estabelecidas na Recomendação em anexo, da lavra dos membros do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG.
Outrossim, comunicamos que, em reunião realizada no dia 30 de julho de 2013, o CNPG aprovou o inteiro teor do enunciado proposto pela Comissão Permanente da Educação - COPEDUC, na Plenária da II Reunião Ordinária deste GNDH, ocorrida entre os dias 03 e 05/07/2013, na cidade de São Paulo, consoante abaixo:
Proposta de Enunciado nº. 03 - "É direito de todos o acesso e a permanência em escola da rede regular de ensino pública ou privada. Às instituições filantrópicas, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, que ainda substituem a escolarização de pessoas com deficiência, recomenda - se a oferta exclusiva do atendimento educacional complementar ou suplementar"
Reiterando votos de elevada estima e distinta consideração, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Orlando Rochadel Moreira
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do GNDH
O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES - GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - CNPG, através de seus membros que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, I, do Estatuto do CNPG, são objetivos do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União defender os princípios, as prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público;
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público previstas no artigo 127 da Constituição Federal, referentes à tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Direito à educação está consagrado no artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo considerado direito fundamental que deve ser assegurado a todos, com o intuito de conferir uma plena expansão da personalidade humana;
CONSIDERANDO que a Lei Maior, em seu Art. 1º, incisos II e III, assenta como fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no Art. 227, caput, como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à EDUCAÇÃO, dentre outros, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura no Art. 205, caput, que a Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Carta Magna prevê, em seu art. 206, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e da garantia de padrão de qualidade;
CONSIDERANDO o disposto nos Art. 2º da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e art. 53 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes o acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO a importância da educação, no que tange ao preparo para o exercício da cidadania, formação para o mercado de trabalho e desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo explícito da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que o Brasil ocupa a 88a (octogésima oitava) posição no ranking mundial de educação, elaborado pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco);
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, a União deve repassar nunca menos de 18 % (dezoito por cento) e os Estados, Distrito Federal e Municípios, 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o que espelha a magnitude da questão;
CONSIDERANDO que o baixo percentual médio nacional do IDEB - Índice de Desenvolvimento de Educação Básica, equivalente a 4.2 (na escala de 0 a 10), indica, de forma veemente, a necessidade de melhoria na qualidade do ensino de nosso país e nas estruturas físicas das escolas, no transporte escolar, alimentação escolar, formação e capacitação permanente dos profissionais da Educação;
CONSIDERANDO as inúmeras denúncias que vêm sendo recebidas pelo Parquet em razão da não aplicação devida das verbas constitucionalmente definidas para a EDUCAÇÃO (artigo 212) e tendo em vista, ainda, o dever de fiscalização do Ministério Público, expresso no artigo 29 da Lei 11.494/2007, que instituiu o FUNDEB;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei 10.172/2001, que expirou em 2010, não atingiu as metas propostas, estando em votação no Congresso Nacional um segundo PNE (2011/2020), constituindo-se um desafio para o Ministério Público fomentar e fiscalizar a sua implementação, bem como dos Planos Estaduais e Municipais;
CONSIDERANDO as diversas espécies de demandas reprimidas nas áreas de Educação de Jovens e Adultos (EJA); dos programas de erradicação de analfabetismo; de Educação no sistema carcerário, no campo, nas comunidades quilombolas e indígenas, havendo notícia, ainda, do descumprimento da Lei 10.639/2003, que trata da inserção da disciplina "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", entre outros;
CONSIDERANDO as notícias contínuas no sentido de que comerciantes, donos de bares e similares, situados no perímetro escolar, espalhados nos diversos Municípios em todo o país, estão vendendo bebidas alcoólicas, cigarros, dentre outras drogas a estudantes das escolas públicas e particulares;
CONSIDERANDO o elevado número de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e envolvidos na prática de atos infracionais, em razão, principalmente, do consumo de produtos nocivos que são expostos à venda nos arredores e no interior dos estabelecimentos escolares;
CONSIDERANDO a recente criação da Comissão Permanente da Educação - COPEDUC e o incremento significativo do número de Centros de Apoio e Promotorias de Justiça especializados em Educação, em todo o país, totalizando 08 CAO' s e 23 Promotorias;
CONSIDERANDO a enorme demanda enfrentada pelo Ministério Público brasileiro no que tange à adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento desse direito fundamental por parte do Estado e a necessidade de troca de experiências por parte dos membros do Ministério Público em atuação nos diversos Estados da Federação;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o desrespeito aos Direitos educacionais cresce em proporções alarmantes, sendo necessário que o tema seja tratado por Promotorias e Centros de Apoio especializados;
CONSIDERANDO que o Brasil é um país no qual o ANALFABETISMO se apresenta de forma generalizada, existindo cerca de 14 (quatorze) milhões de analfabetos, o que corresponde a 9,63 % (nove virgula sessenta e três) por cento da população, conforme último censo realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
CONSIDERANDO que o Brasil se encontra na 73ª (septuagésima terceira) posição no ranking dos 169 (cento e sessenta e nove) países submetidos a pesquisa realizada pela ONU (Organização das Nações Unidas) que calcula o índice de Desenvolvimento Humanos - IDH, que leva em consideração o nível de acesso da população à educação, estando abaixo de países como a Costa Rica, Peru e México;
CONSIDERANDO a dimensão territorial do Brasil e a premente necessidade de fornecimento de transporte escolar, de acordo com os padrões de qualidade, oferta e segurança estabelecidos pelo Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE e pelo Programa Caminho da Escola;
CONSIDERANDO a constante publicação de notícias envolvendo o desvio ou má aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, bem como o fornecimento de merenda escolar em desacordo com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE;
CONSIDERANDO que o artigo 7º, d, do Estatuto do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União prevê a possibilidade de qualquer membro do Conselho propor a adoção de medidas relacionadas com o objetivos do CNPG;
CONSIDERANDO que são objetivos do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que, em razão da relevância do Direito à educação, o Ministério Público dos Estados e da União necessita intercambiar experiências funcionais e administrativas e uniformizar a adoção de medidas que visem a resguardar esse Direito;
RECOMENDA
I - Que todos os Órgãos do Ministério Público brasileiro instituam Promotorias Especializadas de Educação e Centros de Apoio Operacional Especializados em Educação, estimulando a participação dos seus membros/titulares na Comissão Permanente de Educação COPEDUC, nas reuniões designadas pelo Grupo Nacional dos Direitos Humanos - GNDH;
II - Que as referidas Promotorias e os aludidos Centros de Apoio desenvolvam programas de Controle de Evasão Escolar, utilizando como parâmetro a Ficha do Aluno Infrequente, FICAI, programa criado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, conforme anexo I;
III - Que nestas Promotorias seja adotado como modelo o Programa do Censo Educacional, desenvolvido pelo Ministério Público de Sergipe, a fim de se buscar a inserção das crianças, adolescentes e jovens brasileiros nas entidades escolares, conforme anexo II;
IV - Que todas as Promotorias da Educação adotem medidas necessárias com o intuito de preservar o perímetro escolar, a fim de afastar estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, cigarros, dentre outros produtos nocivos, no interior e nos arredores das entidades educacionais, nos moldes do projeto desenvolvido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, conforme anexo III;
V - Que as Promotorias referidas fomentem a confecção dos Planos Estaduais e Municipais de Educação, procedendo, com rigor, à respectiva fiscalização;
VI - Que as Promotorias de Educação estimulem e fiscalizem o sistema de ensino nas instituições carcerárias, no campo, nas comunidades quilombolas e indígenas, devendo haver, também, fiscalização rígida no sistema de ensino das redes particular e pública, sobretudo no que diz respeito a aplicação da Lei 10.639/2003, que trata da inserção da matéria "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.";
VII - Que as Promotorias da Educação empreendam medidas fiscalizatórias relativas à aplicação dos recurso do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
VIII - Que as referidas Promotorias Especializadas empreendam diligências no sentido de fiscalizar a oferta, a qualidade, a segurança e os padrões utilizados no serviço de transporte escolar, em conformidade com o Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE e com os dispositivos do Programa Caminhos da Escola;
IX - Que sejam adotadas ações fiscalizatórias por parte das Promotorias, no que tange à destinação, qualidade, especificidade e segurança na oferta da alimentação escolar,no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
X - Que as Promotorias Especializadas não intervenham nas discussões das questões que digam respeito ao pagamento de salários a membros do magistério, viabilizando, tão somente, se for o caso, o contato direto entre as Secretarias e os Sindicatos, ressalvadas as situações absolutamente excepcionais e a atuação do Ministério Público do Trabalho.
Aracaju(SE), 20 de junho de 2013.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
Presidente do CNPG
Patrícia de Amorim Rêgo
Procuradora - Geral de Justiça do Estado do Acre
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas
Ivana Lúcia Franco Cei
Procuradora - Geral de Justiça do Estado do Amapá
Francisco das Chagas Santiago da Cruz
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia
Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Eunice Pereira de Amorim Carvalhido
Procuradora - Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Catarina Cecin Gazele
Procuradora de Justiça do Estado do Espírito Santo
Lauro Machado Nogueira
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Regina Lúcia de Almeida Rocha
Procuradora - Geral de Justiça do Estado do Maranhão
Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso
Humberto de Matos Brittes
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Carlos André Mariani Bittencourt
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Antônio Eduardo Bartela
Procurador de Justiça do Estado do Pará
Gilberto Giacoia
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Aguinaldo Fenelon de Barros
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Zélia Saraiva Lima
Procuradora - Geral de Justiça do Estado do Piauí
Ertulei Laureano Matos
Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos e Terceiro Setor
do Estado do Rio de Janeiro
Rinaldo Reis
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Eduardo de Lima Veiga
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Héverton Alves de Aguiar
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Fábio Bastos Stica
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima
Lio Marcos Marin
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Arnaldo Hossepian Salles Lima Júnior
Subprocurador-Geral de Justiça de Relações Externas
do Estado de São Paulo
Orlando Rochadel Moreira
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Vera Nilva Álvares Rocha
Procuradora - Geral de Justiça do Estado de Tocantins
Eduardo Antunes Parmeggiani
Vice-Procurador-Geral do Trabalho
Anexo I
Ficha do Aluno Infrequente - FICAI adotada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul
FICAI (Ficha de comunicação de aluno infrequente)
• Termo de Compromisso - FICAI 2011
Termo de cooperação entre o MP-RS e órgãos envolvidos/ comprometidos no controle do abandono e evasão escolar.
Download: [ opção 1 ]
• Ficha FICAI
Modelo da Ficha de Aluno Infrequente (FICAI) adotada no Rio Grande do Sul.
Download: [ opção 1 ]
• Manual FICAI
Manual com perguntas e respostas, além de breve roteiro da FICAI (25/04/2006).
Download: [ opção 1 ]
• Vídeo Apresentação - FICAI - Lajeado/RS
Vídeo do "Acompanhamento Integrado da Frequência Escolar em Lajeado/RS" (Nova FICAI 2011).
Download: [ opção ]
[Fonte: MP-RS - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul]
Anexo II
Material referente ao Censo Educacional desenvolvido pelo Ministério Público de Sergipe
( Material respectivo será publicado em breve! )
Anexo III
Material referente ao projeto para preservação do perímetro escolar desenvolvido pelo Ministério Público de Pernambuco
• Apresentação - Perímetro de Segurança Escolar
Apresentação do Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros e Dr. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, MP-PE.
Download: [ opção 1 ]
• Manual de Segurança na Escola - Grupo de Apoio à Segurança Escolar
Cartilha desenvolvida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Download: [ opção 1 ]
• Recomendação nº 03/2011 - Perímetro Escolar - Arcoverde/PE
Modelo de recomendação à prefeitura para expedição de Projeto de Lei destinado a estabelecer a expedição de alvarás de funcionamento para estabelecimentos comerciais no entorno de colégis e escolas.
Download: [ opção 1 ]
• Recomendação nº 07/2012 - Perímetro Escolar - Gravatá/PE
Modelo de recomendação à prefeitura para dar conhecimento a todos os proprietários de bares/congêneres que encontram-se em desacordo com o perímetro de segurança escolar nesta cidade, informando da proibição da venda de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade.
Download: [ opção 1 ]
Matérias relacionadas: (links internos)
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Referências: (links externos)
» MP-PE - Ministério Público do Estado de Pernambuco
» MP-PR - Ministério Público do Estado do Paraná
» MP-RS - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
» MP-SE - Ministério Público do Estado de Sergipe