Inauguração do espaço nesta página destinado à divulgação das atividades ministeriais junto aos Tribunais Superiores - Primeiras decisões do Ministro Sérgio Kukina. 25/04/2013 - 13:10

Como singela homenagem ao Ministro Sérgio Kukina, que durante 11 (onze) anos exerceu funções junto à Coordenadoria de Recursos Cíveis, inauguramos esse espaço noticiando algumas de suas primeiras decisões, junto a Primeira Turma e a Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, especializadas no julgamento de matérias de direito público.

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 131 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Relativamente ao art. 131 do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido, já que sobre a matéria de que trata essa norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, aplicando-se, no caso, a orientação inserta na Súmula 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento.

2. Não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, tal como ocorreu no caso dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ. AgRg no AREsp 210386 / SP. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 19/02/2013. DJe: 26/02/2013)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Decidiu-se, com efeito, que é aplicável o entendimento constante da Súmula 418/STJ, já que o recurso especial foi interposto no dia 24.05.2011, na pendência do julgamento dos embargos de declaração, que somente ocorreu no dia 20.07.2011, com publicação do acórdão em 28.07.2011 (Certidão de fl. 285), não tendo havido, em momento algum, ratificação do recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita.

4. Em recurso especial, não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal, matéria própria de recurso extraordinário.

5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. EDcl no AgRg no AREsp 216517 / RS. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 19/02/2013. DJe: 26/02/2013)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Decidiu-se, com efeito, que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, ao recorrente que goza do benefício da justiça gratuita é indispensável o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, pois a assistência judiciária gratuita não tem o condão de tornar o assistido imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da demanda.

4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. EDcl no AgRg no AREsp 12990 / RJ. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 21/02/2013. DJe: 26/02/2013)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1 - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2 - Agravo regimental não conhecido.
(STJ. AgRg no AREsp 158881 / MA. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 26/02/2013. DJe: 05/03/2013)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF.

2. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 215090 / SC. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 26/02/2013. DJe: 05/03/2013)




ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PROPAGANDA DE CUNHO PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE COM LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MULTA CIVIL. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes.

2. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, no que diz respeito à configuração dos atos de improbidade e à proporcionalidade da multa imposta, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no Ag 1308088 / MT. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 07/03/2013. DJe: 12/03/2013)







ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que documentos indispensáveis à propositura da ação não foram apresentados, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.

4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 13853 / SP. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 12/03/2013. DJe: 15/03/2013)



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Lei nº 8.429/92 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/67. Precedentes do STJ e do STF.

2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 108084 / RS. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em: 04/04/2013. DJe: 10/04/2013)