LEGISLAÇÃO - DEPEN-PR emite nova portaria disciplinando visitas 29/07/2013 - 18:40
O Diretor do DEPEN-PR, Maurício Kuehne, assinou no dia 10 de julho, a Portaria nº 372/2013 - DEPEN-PR, determinando normas de visita social e íntima nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná.
A atual portaria, como de praxe, revoga a anterior (Portaria DEPEN/PR nº 275/2013) inserindo algumas alterações:
Capítulo II
Seção II - Da documentação necessária
Art.3º - São documentos imprescindíveis para a primeira emissão da Credencial de Visitas:
a) Parentes de 1º e 2º grau e amigo(a).
(...)
II - 2 (duas) fotos 3x4, iguais, coloridas, preferencialmente com data e retroativa em no máximo 03 (três) meses à data da apresentação do Requerimento de Visitas. Autorizações poderão ser analisadas pela Direção e/ou Central de Credenciais;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade para primeira emissão, na renovação poderá ser aceito ou outro documento oficial com foto, válido e onde conste o número do RG, a ser conferida com o documento original, nas Centrais de Credenciais e/ou Setor de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais. Se enviada pelo Correio, deverá ser autenticada em Cartório;
(...)
§2º. A visita de amigo(a) deverá ocorrer em parlatório (na ausência deste, em local a ser determinado pela Direção) e fica restrita a 1 (uma) única pessoa e a ausência de familiares cadastrados. O amigo poderá ser credenciado a fazer visita apenas para um custodiado em qualquer Estabelecimento Penal do Sistema Penal do Estado do Paraná. Se a credencial for cancelada, um novo amigo(a) apenas poderá ser cadastrado em substituição àquele, após autorização expressa da pessoa presa, análise do Setor de Serviço Social e ciência do Diretor do Estabelecimento Penal. Amigos não terão vínculo alterado salvo com ordem judicial. No ato da renovação todos os amigos anteriormente cadastrados terão suas visitas em parlatório.
§1º. Amigo(a) - A emissão de credencial de visitas de amigo(a) fica condicionada a autorização expressa da pessoa presa para confirmação do vínculo, sem a qual as Centrais de Credenciais e/ou o Setor de Serviço Social ficam proibidos de emiti-la.
(...)
b) Cônjuge e/ou companheiro(a).
(...)
VII - As pessoas requerentes como "companheiros/as", que forem legalmente casadas com terceiros, só serão admitidas mediante apresentação do protocolo de divórcio ou com autorização judicial;
(...)
§1º. A legislação considera a união estável equivalente ao casamento, portanto, exige a dissolução de Escritura Pública tal qual ao divórcio quando necessário.
§2º. Será dispensado de apresentar Escritura Pública os/as companheiros(as) com idade superior a dezoito anos e com filhos reconhecidos; aqueles que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto cujas informações declaratórias de vínculo tenham sido registradas no SPR ou estejam descritas em prontuários sociais e, também, as que apresentarem documentos expedidos por órgão públicos municipais e ou estaduais que atendam familiares tais quais os CRAS/CREAS. Em ambos os casos será solicita a anuência da pessoa presa.
Seção IV - Das pessoas que poderão se cadastrar para obter a credencial de visitas
Art. 5º - ...
(...)
§2º. A visita de amigo(a) deverá ocorrer em parlatório e fica restrita a 1 (uma) única pessoa e a ausência de familiares cadastrados. O amigo poderá ser credenciado a fazer visita apenas para um custodiado em qualquer Estabelecimento Penal do Sistema Penal do Estado do Paraná. Se a Credencial for cancelada, um novo amigo(a) apenas poderá ser cadastrado em substituição àquele, após autorização expressa da pessoa presa, análise do Setor de Serviço Social e ciência do Diretor do Estabelecimento Penal. Amigos não terão vínculo alterado salvo com ordem judicial. No ato da renovação todos os amigos anteriormente cadastrados terão suas visitas em parlatório.
(...)
GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - DEPEN GABINETE |
PORTARIA Nº 372, DE 10 DE JULHO DE 2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO PARANÁ - DEPEN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 4º do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela Resolução nº 121 - SEJU, de 05 de maio de 1995 e, considerando a necessidade de disciplinar a entrada de pessoas interessadas em visitar custodiados nos Estabelecimentos Penais do Estado, resolve:
Art. 1º - Determinar que as Normas de Visita social .e íntima nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná devem seguir o disposto no Anexo que faz parte integrante da presente Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, ficando revogada a Portaria nº 275/13, de 15 de maio de 2013/DEPEN e demais disposições em contrário.
Maurício Kuehne
Av. das Palmeiras, s/n, Complexo Penitenciário - Piraquara-PR - CEP 83302-240
Fone (41) 3589-3917 - Fax (41) 3589-5771 - e-mail: [email protected]
NORMAS PARA VISITAÇÃO AOS CUSTODIADOS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS - SEJU POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO PARANÁ - DEPEN
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º - Considera-se Credencial de Visitas, para os fins desta Portaria, o documento emitido pelas Centrais de Credenciais, Setor de Serviço .Social e/ou Diretores dos Estabelecimentos Penais administrados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, em modelo padronizado pelo Departamento de Execução do Estado do Paraná - DEPEN, que permite o .acesso de pessoas interessadas em visitar custodiados em dias de visitação determinados pela Direção do Estabelecimento Penal.
Parágrafo único. A Credencial de Visitas distinguirá as visitas sociais e as visitas íntimas, constituindo documento pessoal e intransferível para todos os efeitos.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CREDENCIAL DE VISITAS
Art. 2º - As pessoas interessadas em visitar custodiados nos Estabelecimentos Penais administrados pela SEJU/DEPEN na condição de pais, cônjuge, companheiro(a), filhos, demais parentes e amigos(as), deverão se cadastrar junto às Centrais de Credenciais visando a obtenção da Credencial de Visitas de caráter pessoal e intransferível.
§1º. Onde não houver Centrais de Credenciais, deverão providenciá-la junto ao Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal.
§2º. Os formulários, bem como o rol de documentação exigida para a confecção da Credencial de Visitas serão disponibilizados no site do DEPEN, nas Centrais de Credenciais de Visitas e nos setores de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais.
§3º. Os formulários totalmente preenchidos e as cópias da documentação exigida poderão ser entregues diretamente nas Centrais de Credenciais e/ou Setor de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais mais próximos dos familiares do preso, onde proceder-se à a autenticação por conferência dos originais e expedição da Credencial de Visita.
§4º. Se enviados pelo correio, os formulários totalmente preenchidos devem ter assinatura reconhecida em cartório, bem como as cópias da documentação exigida autenticada em cartório.
§5º. A obrigatoriedade da Credencial de Visitas aplicar-se-á às crianças e adolescentes, independentemente de idade, mantida, porém, a numeração do cadastro da pessoa responsável.
§6º. Crianças e adolescentes, independentemente da idade, deverão ser incluídas em apenas uma Credencial de Visitas.
§7º. O visitante que apresentar documentos, declarações e certidões falsas e/ou adulteradas, sofrerão sanções administrativas (ficando vedada a liberação para visita e fornecimento da Credencial de Visita pelo prazo de seis meses) e penais, nos termos da legislação vigente, notadamente o disposto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art.3º - São documentos imprescindíveis para a primeira emissão da Credencial de Visitas:
a) Parentes de 1º e 2º grau e amigo(a).
I - Requerimento de Visitas completamente preenchido, obtido junto às Centrais de Credenciais, site do DEPEN ou no Setor de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais não atendidos por Centrais;
II - 2 (duas) fotos 3x4, iguais, coloridas, com data e retroativa em no máximo 03 (três) meses à data da apresentação do Requerimento de Visitas. Autorizações poderão ser analisadas pela Direção e/ou Central de Credenciais;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade para primeira emissão, na renovação poderá ser aceito outro documento oficial com foto, válido e onde conste o número do RG, a ser conferida com o documento original, nas Centrais de Credenciais e/ou Setor de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais. Se enviada pelo Correio, deverá ser autenticada em Cartório;
IV - Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e/ou Comprovante de Inscrição;
V - Fotocópia do comprovante de residência. Exemplo: luz, água, telefone, correspondência bancária ou comercial, ofícios de órgãos Públicos (CRAS, CREAS, FAS e Delegacias), emitido em no máximo nos últimos 3 (três) meses anteriores à solicitação da Credencial de Visitas, em nome do requerente ou familiar de 1º grau;
VI a - Certidão de Antecedentes Criminais será exigida em duas situações: 1) Das pessoas que residem no Paraná e que respondem inquéritos e/ou processos criminais, com certidão explicativa da Vara Criminal e/ou da Delegacia onde tramita o referido processo ou inquérito e 2) Dos requerentes que residem em outro Estado deverão apresentar Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pelo Cartório Distribuidor da sua cidade de origem. [nota 1]
VI b - Formulário "Termo de responsabilidade e Compromisso em relação à Conduta das Visitas de Crianças e Adolescentes", completamente preenchido, obtido junto às Centrais de Credenciais, site do DEPEN ou Setor de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais; [nota 2]
VII - Dos estrangeiros será exigido também: certificado de antecedente criminal expedido pela Polícia Nacional do País de domicílio do requerente e cópia da Cédula de Identidade Civil que será conferida com o original na Unidade Penal.
§2º. A visita de amigo(a) deverá ocorrer em parlatório (na ausência deste, em local a ser determinado pela Direção) e fica restrita a 1 (uma) única pessoa e a ausência de familiares cadastrados. O amigo poderá ser credenciado a fazer visita apenas para um custodiado em qualquer Estabelecimento Penal do Sistema Penal do Estado do Paraná. Se a credencial for cancelada, um novo amigo(a) apenas poderá ser cadastrado em substituição àquele, após autorização expressa da pessoa presa, análise do Setor de Serviço Social e ciência do Diretor do Estabelecimento Penal. Amigos não terão vínculo alterado salvo com ordem judicial. No ato da renovação todos os amigos anteriormente cadastrados terão suas visitas em parlatório. [nota 3]
§2º. Padrasto e/ou madrasta deverá comprovar o vínculo com o respectivo genitor por intermédio de Certidão de Casamento, documentos de união estável ou Certidões de filhos em comum.
b) Cônjuge e/ou companheiro(a).
I - Todos os documentos exigidos na alínea "a" do artigo 3º;
II - Fotocópia da Certidão de Casamento, conferida com a original, nas Centrais de Credenciais e/ou no Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal. Se enviada pelo Correio, autenticada em cartório;
III - Fotocópia da Certidão de Casamento averbada, se divorciada, conferidas com a original nas Centrais de Credenciais e/ou no Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal. Se enviada pelo Correio, autenticada em cartório;
IV - Certidão de nascimento atualizada, com data retroativa em no máximo 3 (três) meses à data da apresentação do requerimento de visitas;
V - Escritura Pública firmada em Cartório assinada pelos conviventes, Escritura Pública assinada pelo requerente e por duas testemunhas ou comprovante de propositura de Ação Declaratória de União Estável.
VI - Termo de Responsabilidade de Risco de Contágio de Doença Sexualmente Transmissível (DST/AIDS), a ser preenchido no próprio requerimento de visita, obtido junto às Centrais de Credenciais, site do DEPEN e/ou Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal;
VII - As pessoas requerentes como "companheiros/as", que forem legalmente casadas com terceiros, só serão admitidas mediante apresentação do protocolo de divórcio ou com autorização judicial;
VIII - Nos casos específicos de reativação de companheira antiga, cadastrada antes de março/2012, a visitante deverá apresentar Certidão de Nascimento atualizada, com data retroativa em no máximo 3 (três) meses à data da apresentação do Requerimento de Visitas;
IX - Todas as credenciais de companheira(o), emitidas a partir de março/2012, somente serão canceladas após a dissolução da União Estável junto ao órgão que a deferiu ou, ainda, a devida baixa da Escritura Pública;
X - Nos casos em que houver arrependimento, mediante cancelamento por qualquer das partes envolvidas e havendo aceitação da outra, poderá haver a reativação da Credencial de Visitas, a qualquer tempo, desde que apresentada toda documentação e ainda a Certidão de Nascimento atualizada, após análise e deliberação das Centrais de Credenciais, se houver registro de interesses no SPR, ou do Setor de Serviço Social e Direção do Estabelecimento Penal;
XI - Na desistência ou cancelamento da visita do cônjuge ou companheiro(a), não poderá ser requerida visita a outro custodiado, salvo na condição de cônjuge, companheira (se tiverem filhos em comum), ex-companheira (se tiverem filhos em comum apenas para realização das visitas de crianças) ou ainda por decisão judicial. Outros casos deverão ser analisados pelas Centrais de Credenciais de Visitas, com base em registros de informações no SPR, ou pelo Setor de Serviço Social e deliberados pela Direção do Estabelecimento Penal;
XII - As adolescentes que apresentarem condição de cônjuge e/ou emancipadas e apresentarem Escritura Pública de União Estável, poderão realizar as visitas normalmente, social e íntima, nos termos do Art. 3º, alíneas a e b desta Portaria;
XIII - As visitas de adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, solteiras e não emancipadas, só serão admitidas na condição de companheira mediante decisão judicial.
§1º. A legislação considera a união estável equivalente ao casamento, portanto, exige a dissolução de Escritura Pública tal qual ao divórcio quando necessário.
§2º. Será dispensado de apresentar Escritura Pública os/as companheiros(as) com idade superior a dezoito anos e com filhos reconhecidos; aqueles que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto cujas informações declaratórias de vínculo tenham sido registradas no SPR ou estejam descritas em prontuários sociais e, também, as que apresentarem documentos expedidos por órgão públicos municipais e ou estaduais que atendam familiares tais quais os CRAS/CREAS. Em ambos os casos será solicita a anuência da pessoa presa.
SEÇÃO III
DA VALIDADE DA CREDENCIAL DE VISITAS E SUA RENOVAÇÃO
Art. 4º - A Credencial de Visitas terá de validade 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, e dará acesso a qualquer Estabelecimento Penal do Estado do Paraná administrado pela SEJU/DEPEN e vinculará visitante e visitado.
§1º. Nos casos de extravio ou roubo da Credencial, o visitante deverá apresentar o Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia, bem como, documentação atualizada estabelecida nos incisos I, II, e V do artigo 3º, alínea a, desta Portaria, mantendo-se o mesmo número de cadastro.
§2º. Nos casos de renovação de credenciais será exigida a documentação estabelecida nos incisos I, II, e V do artigo 3º, alínea a, desta Portaria, devidamente atualizada, mantendo-se o mesmo número de cadastro. Apresentar também a Certidão de Nascimento atualizada ou Certidão de Casamento averbada, se divorciada, não sendo necessária nova Escritura Pública.
§3º. Nos casos de danos à Credencial de Visitas somente será fornecida 2ª via mediante a entrega da original.
SEÇÃO IV
DAS PESSOAS QUE PODERÃO SE CADASTRAR
PARA OBTER A CREDENCIAL DE VISITAS
Art. 5º - Poderão se cadastrar junto às Centrais de Credenciais e/ou Setor de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais administrados pela SEJU/DEPEN, visando à obtenção da Credencial de Visitas, desde que comprovado o parentesco e/ou afinidade, as seguintes pessoas:
I - ascendente;
II - descendente;
III - cônjuge ou companheiro(a), desde que comprovado o vínculo na forma do art. 3º, alínea b, inciso IV;
IV - colaterais: irmão, irmã. Os primos, tios, tias e sobrinhos apenas com idade superior a 18 (dezoito) anos;
V - por afinidade: padrasto, madrasta, pai de criação, mãe de criação, avô de criação, avó de criação, irmãos criação, enteado(a), amigo(a), cunhado(a), genro, nora, sogra e sogro;
§1º. O Rol de visitantes fica limitado em 8 (oito) pessoas maiores de 18 (dezoito) anos em situação de normalidade, preferencialmente ascendentes, descendentes, cônjuge e companheiro(a).
§2º. A visita de amigo(a) deverá ocorrer em parlatório e fica restrita a 1 (uma) única pessoa e a ausência de familiares cadastrados. O amigo poderá ser credenciado a fazer visita apenas para um custodiado em qualquer Estabelecimento Penal do Sistema Penal do Estado do Paraná. Se a Credencial for cancelada, um novo amigo(a) apenas poderá ser cadastrado em substituição àquele, após autorização expressa da pessoa presa, análise do Setor de Serviço Social e ciência do Diretor do Estabelecimento Penal. Amigos não terão vínculo alterado salvo com ordem judicial. No ato da renovação todos os amigos anteriormente cadastrados terão suas visitas em parlatório.
§3º. Os netos e enteados deverão comprovar vínculo para se cadastrarem. Todos os demais visitantes deverão ser maiores de 18 anos (exceto casos com determinação judicial).
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO ACESSO DE VISITANTES
Art. 6º - Somente será permitida a entrada de pessoas interessadas em visitar preso em Estabelecimento Penal administrado pela SEJU/DEPEN se estiverem portando Credencial de Visitas e outro documente oficial com foto.
§1º. As pessoas que não possuem Credencial de Visitas poderão visitar uma única vez o preso, comprovado o vínculo familiar e/ou afinidade, com residência fixa em outro Estado ou Município com distância mínima de 200 quilômetros, cuja visita dar-se-á em parlatório e por um período de no máximo 30 (trinta) minutos, mediante proposição do Setor de Serviço Social e deliberação do Diretor do Estabelecimento Penal.
§2º. Fica terminantemente proibida, sob qualquer hipótese, a entrada de pessoas com Credencial de Visita com data de validade vencida.
Art. 7º - Será permitida somente a entrada de 02 (dois) visitantes por preso e por período de visitação, dentre aqueles que possuem Credencial de Visitas, sendo proibida a substituição ou troca da visita no mesmo dia.
Art. 8º - Todos os visitantes deverão ser submetidos à revista corporal, física .e eletrônica, observados os demais procedimentos de segurança penitenciária, em local reservado, preservando-se a dignidade e a honra do revistado.
§1º. Os visitantes. portadores de prótese/órtese, "marca-passo" ou outros comprometimentos de saúde que impossibilitem a revista eletrônica, devem apresentar documentação médica (laudo clínico e/ou RX) que comprove a limitação, no ato do cadastramento, para que conste a informação na Credencial e possam realizar a visita normalmente.
§2º. Os visitantes que não se portarem dentro dos princípios da cordialidade, urbanidade e respeito para com os servidores penitenciários e às demais pessoas da convivência carcerária, bem como obediência às normas e procedimentos dos Estabelecimentos Penais, poderão ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas definitivamente nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal competente.
SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DAS VISITAS
Art. 9º - As visitas serão realizadas preferencialmente aos sábados e domingos, nos horários das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, respeitado o limite de até 03 (três) horas semanais.
§1º. Para os Estabelecimentos Penais de regime semiaberto, o horário de visitas pode ser diferenciado, fixado por aio do Diretor do Estabelecimento Penal, ratificado pelo Diretor do DEPEN.
§2º. Compete ao Diretor de cada Estabelecimento Penal a fixação de dia e hora de visitas excepcionais, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 - As visitas sociais serão realizadas em pátio próprio e as visitas íntimas em local destinado para este fim, sendo vedada a sua realização em cela.
Art. 11 - As visitas Íntimas estão proibidas no Complexo Médico Penal - CMP, sendo permitidas somente as visitas sociais.
Art. 12 - O Complexo Médico Penal, devido sua condição de Hospital de Custódia e Tratamento Penal e, tendo em vista a necessidade de dar especial atendimento às visitas emergenciais e de cunho humanitárias, poderá editar normativas internas próprias de visitação, contemplando as peculiaridades do Estabelecimento Penal;
§1º. As normativas editadas pelo CMP através de Portaria ou documento equivalente, deverão ser previamente referendadas pela Direção do DEPEN/PR.
§2º. As normativas de visitas editadas pelo CMP, abrangerão somente o âmbito do referido Estabelecimento Penal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 13 - Para a confecção de Credenciais de Visitas de crianças de até 6 (seis) anos incompletos, será exigido somente fotocópia da Certidão de Nascimento e 2 (duas) fotos 3x4, iguais, coloridas com data retroativa preferencialmente em no máximo 06 (seis) meses à data da apresentação do Requerimento de Visitas;
Art. 14 - Para crianças maiores de 6 (seis) anos e para os adolescentes, será exigido 2 (duas) fotos 3x4, iguais, coloridas com data retroativa preferencialmente em no máximo 06 (seis) meses à data da apresentação do Requerimento de Visitas e a Fotocópia da Carteira de Identidade.
SEÇÃO II
DAS VISITAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 15 - As visitas de crianças e adolescentes, serão realizadas mensalmente, no segundo final de semana de cada mês. Deverá ser realizada com um acompanhante portando Credencial de Visitas e outro documento oficial com foto, podendo ser o pai, a mãe ou o representante legal, que deverá assinar o Termo de Responsabilidade e Compromisso em Relação à Conduta das Visitas das crianças e adolescentes, submetidas à concordância do preso em relação ao menor e a seu responsável na primeira emissão de credencial.
Art. 16 - No Complexo Médico Penal - CMP as visitas de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, ocorrerá em local designado pela Direção do Estabelecimento.
Art. 17 - Nos dias de visitas das crianças e adolescentes não serão permitidas visitas íntimas e nem será liberada visita aos demais custodiados.
Art. 18 - Nos dias em que houver visitação de criança e adolescente fica vedada qualquer atividade comemorativa no Estabelecimento Penal administrado pela SEJU/DEPEN.
Art.19 - Os responsáveis pelas crianças e adolescentes devem estar presente durante todo o procedimento de revista do menor de idade.
Art. 20 - A criança e adolescente que foram comprovadamente abusados ou vítimas de violência sexual por parte do preso, só poderá visitá-lo mediante decisão judicial.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS DEVERES E DA COMPETÊNCIA, PARA OS EFEITOS DESTA PORTARIA
Art. 21 - Compete às Centrais de Credenciais;
I - Atendimento pessoal aos interessados em obter informações ou requerer a Credencial de Visitas;
II - Receber e analisar a documentação exigida para a emissão da Credencial de Visitas para, no prazo de até 15 (quinze) dias, realizar todos os procedimentos que envolvam alterações e atividades correlatas;
III - Realizar pesquisa junto ao Sistema de Informações Penitenciárias - SPR visando à obtenção de dados concernentes à existência de cadastro anterior de visitante do solicitante de Credencial de Visitas;
IV - Verificar junto ao Sistema Integrado da Polícia Civil - IPC e/ou Vara de Execuções Penais - ORÁCULO a existência de antecedentes criminais do interessado em realizar a visita. O INFOSEG deverá ser consultado para RG de outros Estados;
V - Emitir parecer para credencial de novo(a) companheiro(a) para encaminhar a Defensoria Pública ou aos Cartórios, se solicitado, que farão a escritura pública;
§1º. Finalizados todos os procedimentos, enviar as Credenciais de Visitas e demais documentos do requerente ao Estabelecimento Penal correspondente para ciência e arquivo dos documentos.
§2º. Havendo irregularidades ou divergências nas informações, no prazo de até 15 (quinze) dias, os processos serão devolvidos a origem e informado ao Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal qual deverá informar ao custodiado acerca do indeferimento e razões do veto;
§3º. A documentação enviada por parte do interessado via correio deverá constar o nome do custodiado a ser visitado bem como o grau de afinidade com um telefone para contato. Os documentos recebidos que não estiverem de acordo com a presente portaria serão devolvidos para o remetente com a devida informação.
VI - Os servidores lotados na Central de Credenciais responderão pela omissão na coleta de dados, pela negligência, facilitação, conivência e falta de fiscalização quando da liberação ou da não liberação de Credenciais de Visitas.
Art. 22 - Compete ao Setor de Serviço Social dos Estabelecimentos Penais;
I - Informar aos interessados em realizar visitas ao custodiado em Estabelecimento Penal administrado pela SEJU acerca da documentação necessária para a obtenção da Credencial de Visitas;
II - Receber e analisar a documentação necessária para a emissão da Credencial de Visitas nos aspectos relacionados à questão social e, quando houver Central de Credenciais que atenda ao Estabelecimento Penal, encaminhar os documentos à respectiva Central.
III - Realizar entrevistas com o(a) custodiado(a) e com a pessoa interessada em visitá-lo, visando à constatação de vínculo sociais e familiares, principalmente de amigo(a).
IV - Realizar pesquisa junto ao Sistema de Informações Penitenciárias - SPR visando à obtenção de dados concernentes à existência de cadastro anterior de visitante do solicitante de Credencial de Visitas;
V - Verificar junto ao Sistema Integrado da Polícia Civil - IPC e/ou Vara de Execuções Penais - ORÁCULO, a existência de antecedentes criminais do interessado em realizar a visita. O INFOSEG deverá ser consultado para RG de outros Estados;
§1º. Realizar avaliações periódicas junto ao Sistema Integrado da Polícia Civil e/ou Vara de Execuções Penais, de visitantes com pendências processuais ou quando tomar conhecimento de que este tenha sofrido alterações.
VI - Emitir parecer consultivo sobre a solicitação da pessoa interessada na visitação ao custodiado, anexando a documentação apresentada e, com anuência da Direção, poderá assinar as credenciais tal qual funcionários das Centrais. Quando se tratar da primeira emissão de amigo(a), enviar à Divisão de Segurança e Disciplina - DISED e Direção para parecer.
VII - Emitir a Credencial de Visitas, em caso de deferimento por parte da Direção Geral do Estabelecimento Penal, ou comunicar ao interessado o indeferimento e suas razões do veto, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após as formalidades legais.
§1º. Quando atendido por Central de Credenciais, o Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal fica proibido de emitir (IFAC), incluir (PARENTESCOI) ou renovar (PARENTESCOA, VINTIMA) Credenciais de Visitas. Devendo arquivar os documentos ao recebê-los da Central ou, verificando alguma necessidade de manifestar-se, informar as partes, concluir o processo e arquivá-los.
§2º. Será cancelada pelo Setor de Serviço Social, com anuência das Direções, a credencial de familiares que forem presos durante a validade da Credencial e apenas serão reativadas com anuência do Diretor após o visitante se em liberdade apresentar certidão explicativa de sua atual situação jurídica.
§3º. Sempre que necessário, emitir relatório social sobre solicitação de visitas (amigos, companheiros(as) entre outros), para contribuir com a decisão da Direção do Estabelecimento Penal e/ou Central de Credenciais.
VIII - Quando receber documentos e processos das Centrais de Credenciais, contatar os familiares por telefone, correspondência, e-mail ou pessoalmente e orientá-los quanto aos dias de visitas e entrega de materiais que componham "kit" alimentos, vestuários, higiene e cama e banho.
IX - Responderá a Assistente Social pela omissão na coleta de dados, pela negligência, facilitação, conivência e falta de fiscalização na liberação das Credenciais de Visitas que for de sua competência.
Art. 23 - Compete ao Diretor Geral do Estabelecimento Penal administrado pela SEJU:
I - Receber e analisar o processo de emissão de Credencial de Visitas quando for competente do Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal, emitindo parecer conclusivo e devolvendo-o ao Setor de Serviço Social para as providências determinadas;
II - Receber e. assinar a Credencial de Visitas emitidas pelo Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal que não for atendido por Central de Credenciais, nos processos deferidos;
III - Restringir temporariamente as visitas do preso, desde que devidamente fundamentado, determinando que as mesmas sejam realizadas em Parlatório;
IV - Suspender temporariamente a Credencial de Visitas, fundamentando sua decisão ao Diretor Geral do DEPEN;
V - Revogar o ato de concessão da Credencial de Visitas, cancelando-a definitivamente, fundamentando sua decisão ao Diretor Geral do DEPEN;
VI - Autorizar a entrada de pessoas sem Credencial de Visitas uma única vez, de acordo como Art. 06 §1º, devendo solicitar ao Setor de Serviço Social do respectivo Estabelecimento Penal o registro junto ao SPR.
VII - Zelar pelo correto cumprimento das normas e procedimentos constantes desta Portaria.
VIII - Emitir parecer ou oficiar sobre visita quando necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - A visita íntima não será proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração estiver relacionada com o seu exercício (Resolução 04, de 29 de Junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Art. 4).
Art. 25 - A pessoa cadastrada junto as Centrais de Credenciais e/ou ao Setor de Serviço Social, nos termos do artigo 5º desta Portaria, que se encontre cumprindo qualquer tipo de pena terá seu processo de solicitação de visitas autorizado com visitas em Parlatório (na ausência deste, em local a ser determinado pela Direção), com agendamento prévio pelo Setor de Serviço Social do Estabelecimento Penal.
Parágrafo único. Em relação aos indiciados, estes terão seus processos de Credenciais de Visitas autorizados normalmente, com direito a visitas sociais e íntimas. Sua situação processual deverá ser reavaliada periodicamente pelo Serviço Social do Estabelecimento Penal a qualquer tempo, de acordo com determinação da Direção e não apenas no momento da renovação.
Art. 26 - O direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva. A Direção do Estabelecimento Penal deve assegurar à pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês (Resolução 04, de 29 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme art. 2º e 3º, alínea b, inciso IV). O direito de visitação às pessoas mencionadas neste artigo, somente será concedido após a devida autorização judicial para movimentação dos custodiados, se entre Unidades.
Art. 27 - Fica terminantemente proibido aos Estabelecimentos Penais, através de suas Divisões, Setores e/ou Direção Geral, a criação, adaptação ou alteração das normas aqui vigentes, com o estabelecimento de procedimentos paralelos, a fim de que os critérios desta Portaria sejam únicos, facilitando o processo para todos que dele participam, inclusive e principalmente aos custodiados e seus familiares e afins, sob pena de responsabilização, sendo considerada falta grave o descumprimento do contido nesta.
Art. 28 - Serão automaticamente canceladas no Sistema de Informações Penitenciárias - SPR todas as Credenciais de Visitas dos(as) custodiados(as) nos casos de evasão, fuga, liberdade condicional, regime aberto e demais saídas dos Estabelecimentos Penais através de alvará definitivo.
Art. 29 - Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pelo Diretor do Estabelecimento Penal e deliberados pelo Diretor do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná.
Maurício Kuehne
Notas da edição desta página:
Nota 1: O inciso "VI" aparece, por engano, duas vezes seguidas. Para evitar dúvidas a referências futuras a este inciso - nesta página somente, alteramos a designação para "VI a".
Nota 2: O inciso "VI" aparece, por engano, duas vezes seguidas. Para evitar dúvidas a referências futuras a este inciso - nesta página somente, alteramos a designação para "VI b".
Nota 3: O parágrafo consta, por engano como sendo o "segundo", e assim foi mantido.
Matérias relacionadas: (links internos)
>» Leis & Normas Estaduais
» Leis & Normas (índice)
Referências: (links externos)
» Credencial de visitas - informações gerais (DEPEN/PR)
» DEPEN/PR - Departamento Penitenciário do Estado do Paraná