Ministro Dias Toffoli nega provimento ao agravo, interposto contra a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, tendo como parte recorrida o Ministério Público do Estado do Paraná 23/04/2013 - 17:00
O Ministro Dias Toffoli em julgamento do Agravo de Instrumento 737.254, em que é agravado o Ministério Público do Estado do Paraná, decidiu pela rejeição da súplica, fundamentando sua decisão que a "jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento das ADIs n.ºs 2.797 e 2860, é no sentido de não haver prerrogativa de foro para Prefeitos ou ex-Prefeitos processados por improbidade administrativa", além do que é "fato incontroverso que os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade n. 8.429/92".
Não conformado, o agravante interpõe Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, alegando omissão de ponto devidamente arguido e que possu relevo para o deslinde do feito, acerca da negativa de vigência do parágrafo único do artigo 70, e dos artigos 71 e 75 da CF, uma vez que o Tribunal do Estado do Paraná desconsidedrou "o processo de prestação de contas, especialmente aberto junto ao Tribunal de Contas, para analisar o procedimento em que o MP considereou haver irregularidade".
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli, admite o agravo regimental como embargos de declaração, por entender existir omissão. Porém, entende que para a análise da suposta violação dos preceitos constitucionais haveria necessidade de detida análise dos fatos relacionados à atuação do recorrido e relacionados ao caso, bem como aos fatos que ensejaram a prestação de contas, o que se mostra inviável no âmbito do presente recurso, ante o necessário reexame do conjunto probatório que permeiam a lide, incidindo assim, a Súmula 279 do STF.
Para ver a íntregra das decisões, consulte o site www.stf.jus.br AG.REG. 737.254, (decisão em 1º/abril/2013).
Não conformado, o agravante interpõe Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, alegando omissão de ponto devidamente arguido e que possu relevo para o deslinde do feito, acerca da negativa de vigência do parágrafo único do artigo 70, e dos artigos 71 e 75 da CF, uma vez que o Tribunal do Estado do Paraná desconsidedrou "o processo de prestação de contas, especialmente aberto junto ao Tribunal de Contas, para analisar o procedimento em que o MP considereou haver irregularidade".
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli, admite o agravo regimental como embargos de declaração, por entender existir omissão. Porém, entende que para a análise da suposta violação dos preceitos constitucionais haveria necessidade de detida análise dos fatos relacionados à atuação do recorrido e relacionados ao caso, bem como aos fatos que ensejaram a prestação de contas, o que se mostra inviável no âmbito do presente recurso, ante o necessário reexame do conjunto probatório que permeiam a lide, incidindo assim, a Súmula 279 do STF.
Para ver a íntregra das decisões, consulte o site www.stf.jus.br AG.REG. 737.254, (decisão em 1º/abril/2013).