O Município de Irati tem o prazo de 60 dias para providenciar transporte escolar adequado aos alunos da Escola José Duda Júnior, na modalidade de educação especial. 07/10/2013 - 17:00
O Município de Irati tem o prazo de 60 dias para providenciar transporte escolar adequado aos alunos da Escola José Duda Júnior, na modalidade de educação especial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento, manteve decisão liminar do Juízo de 1º grau, determinando que o Município de Irati providencie transporte adequado aos alunos da Escola José Duda Júnior – Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade de educação especial, modificando somente o prazo que esta providência fosse realizada de 10 (dez) dias para 60 (sessenta) dias.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que existe amparo legal para requerer que o Estado forneça o transporte escolar especializado aos portadores de deficiência de acordo com o artigo 208, incisos III e VII, da Constituição da República.
Restou claro, também, que é de responsabilidade do Município o fornecimento de transporte escolar aos estudantes especiais, uma vez que a educação é um direito que deve ser assegurado por todos os entes federativos, sendo esta um direito social constitucionalmente garantido (artigo 6º, da Carta Magna).
Ainda, ressaltou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), assim como a própria Lei Orgânica do Município de Irati, dispõe que é dever da entidade municipal assumir o transporte aos alunos da rede municipal, inclusive a portadores de necessidades.
Por fim, a única alteração realizada pela e. Câmara foi no sentido de aumentar o prazo para que o Município de Irati providenciasse este transporte de 10 (dez) para 60 (sessenta) dias, sob argumento de que o prazo anteriormente definido não era suficiente para a aquisição de um novo veículo, haja vista os prévios e necessários trâmites burocráticos.
Para ver a íntegra do Acórdão, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), Agravo de Instrumento nº 928.071-5, da comarca de Irati
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento, manteve decisão liminar do Juízo de 1º grau, determinando que o Município de Irati providencie transporte adequado aos alunos da Escola José Duda Júnior – Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade de educação especial, modificando somente o prazo que esta providência fosse realizada de 10 (dez) dias para 60 (sessenta) dias.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que existe amparo legal para requerer que o Estado forneça o transporte escolar especializado aos portadores de deficiência de acordo com o artigo 208, incisos III e VII, da Constituição da República.
Restou claro, também, que é de responsabilidade do Município o fornecimento de transporte escolar aos estudantes especiais, uma vez que a educação é um direito que deve ser assegurado por todos os entes federativos, sendo esta um direito social constitucionalmente garantido (artigo 6º, da Carta Magna).
Ainda, ressaltou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), assim como a própria Lei Orgânica do Município de Irati, dispõe que é dever da entidade municipal assumir o transporte aos alunos da rede municipal, inclusive a portadores de necessidades.
Por fim, a única alteração realizada pela e. Câmara foi no sentido de aumentar o prazo para que o Município de Irati providenciasse este transporte de 10 (dez) para 60 (sessenta) dias, sob argumento de que o prazo anteriormente definido não era suficiente para a aquisição de um novo veículo, haja vista os prévios e necessários trâmites burocráticos.
Para ver a íntegra do Acórdão, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), Agravo de Instrumento nº 928.071-5, da comarca de Irati