O Município tem o dever de garantir transporte público ininterrupto e de qualidade aos alunos residentes na zona rural 11/10/2013 - 10:30

Em decisão proferida pela 5ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cerro Azul-Pr em decisão que concedeu a liminar pleiteada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, ordenando que o município réu providencie o fornecimento de transporte escolar público de qualidade e de forma ininterrupta a todos os alunos da rede municipal que residam na área rural.
O agravante alegou nulidade da decisão que deferiu a liminar sem a audiência prévia de seu representante judicial (art. 2º, da Lei nº 8.437/1992), bem como pela “impossibilidade física e econômica” quanto ao fornecimento do transporte e na manutenção das estradas rurais. Dessa forma, requereu a suspensão dos efeitos de liminar anteriormente concedida.

O entendimento adotado no julgamento do recurso considerou que a motivação no pedido liminar da ação civil pública visou tutelar o direito fundamental à educação e ao ensino público, o qual está inserido no âmbito dos direitos mínimos garantidos pelo texto constitucional (art. 205 da CF), e que se encontrava violado ante a ausência de prestação do serviço de transporte pelo município.

Ficou consignado que o entrave do acesso ao ensino acarretava também em ofensa a outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tendo em vista o rol de direitos e garantias elencados no art. 5º e o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF), bem como pela defesa do direito à educação nos termos propostos pelo art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por derradeiro, a decisão monocrática destaca como “incensurável” o deferimento da liminar, eis que a medida estava a impedir que os alunos residentes da área rural do Município de Cerro Azul perdessem o direito de ter acesso à educação na época devida.

Para ver a íntegra do Acórdão, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), Agravo de Instrumento nº 1.123.048-1, da comarca de Cerro Azul.