O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Londrina que extingui sem resolução do mérito a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. 20/06/2013 - 14:40
O Ministério Público do Paraná apelou da decisão afirmando a conduta imputada ao evento é comum a todos os réus, não sendo possível desmembrá-la. Além disso, afirmou que em razão do MM. Juiz não ter determinado a emenda da inicial em momento oportuno, não poderia nesta ocasião declarar sua inépcia.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a ausência de especificação acerca da participação individual de cada réu não obsta o recebimento da inicial, tendo em vista que essa questão só será analisa na fase da instrução processual. E ainda, que se o Julgador entendesse ser necessária essa individualização, deveria ter requisitado a emenda a inicial quando do seu recebimento.
Desta forma, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com anulação da sentença de primeiro grau.
Os apelados manejaram declaratórios que ainda não foram julgados.
Para ver a íntegra do Acórdão e acompanhar o tramite, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), Apelação Cível nº 967.530-7, da Comarca de Formosa do Oeste.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a ausência de especificação acerca da participação individual de cada réu não obsta o recebimento da inicial, tendo em vista que essa questão só será analisa na fase da instrução processual. E ainda, que se o Julgador entendesse ser necessária essa individualização, deveria ter requisitado a emenda a inicial quando do seu recebimento.
Desta forma, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com anulação da sentença de primeiro grau.
Os apelados manejaram declaratórios que ainda não foram julgados.
Para ver a íntegra do Acórdão e acompanhar o tramite, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), Apelação Cível nº 967.530-7, da Comarca de Formosa do Oeste.