O requisito do fumus boni iuris deve ser analisado para a decretação da indisponibilidade de bens, uma vez que o periculum in mora nos casos de improbidade administrativa é presumido. 28/08/2013 - 16:00

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao Recurso Especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determinando o retorno dos autos para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que fosse analisado o requisito do fumus boni iuris .

Após a decretação de indisponibilidade de bens pelo Juízo de Direito da comarca de Paranacity, os requeridos da ação civil pública interpuseram agravo de instrumento, tendo o relator, em decisão monocrática, analisado somente o requisito do periculum in mora, sob o fundamento de que não havia provas da dilapidação do patrimônio, dando assim, provimento à súplica.

Houve a interposição de Agravo Interno e após o manejamento de recurso especial, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça proferido decisão no sentido de que o periculum in mora é presumido nos casos de improbidade administrativa e que deveria o Tribunal de Justiça do Paraná se manifestar sobre o requisito do fumus boni iuris.

Com o retorno dos autos a este Tribunal, a e. Câmara proferiu nova decisão, revendo a sua posição, para o fim de manter a indisponibilidade de bens, anteriormente concedida pelo Juízo de 1º Grau.

Para ver a íntegra da decisão do STJ, acesse o site www.stj.jus.br , Recurso Especial n.º 1.322.655-PR; E, para ver a nova decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, acesse www.tjpr.jus.br, Agravo de Instrumento n.º 754.654-3.