OFÍCIO CIRCULAR - Of. Circular nº 79/2013 - Provimento CNJ nº 32/2013 - Audiências Concentradas 01/07/2013 - 13:00

 

Ofício nº 79 / 2013 Curitiba, 01 de julho de 2013

Prezado(a) colega,

Informamos que em data de 24 de junho do corrente a Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, expediu o Provimento nº 32/2013, que visa regulamentar a realização, no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, das "audiências concentradas", destinadas a promover a reavaliação periódica da situação jurídica e psicossocial das crianças e adolescentes que se encontram em regime de acolhimento institucional e familiar em todo o Brasil, conforme preconiza o art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90.

O referido provimento procura assegurar a realização de tais audiências de forma sistemática e dar-lhes maior objetividade e resolutividade, de modo a evitar que as crianças e adolescentes permaneçam acolhidos de forma contrária ao ordenamento jurídico vigente, por períodos prolongados e/ou sem a realização de intervenções efetivas junto a eles próprios e suas respectivas famílias por parte do Poder Público.

Em que pese a louvável iniciativa da CNJ e o contido no referido Provimento, destacamos que a realização da reavaliação da situação jurídica e psicossocial das crianças e adolescentes acolhidas pode ser efetuada a qualquer momento, inclusive por iniciativa do Ministério Público, sendo que, a rigor, não há necessidade da realização de uma "audiência concentrada" (ou qualquer audiência) para que sejam tomadas as providências cabíveis, em especial por parte do Ministério Público e da "rede de proteção à criança e ao adolescente" local, no sentido da realização das abordagens e intervenções de cunho "protetivo" junto aos acolhidos e suas respectivas famílias, notadamente aquelas voltadas à promoção da reintegração familiar.

Consoante referido por ocasião da edição da Instrução Normativa nº 02/2010, da mesma Corregedoria Nacional de Justiça, as referidas "audiências concentradas" não podem existir de forma isolada (pois precisam ser inseridas no contexto muito mais abrangente de uma política pública especificamente destinada à efetivação do direito à convivência familiar, que os municípios têm o dever de instituir e manter), devendo ser vistas apenas como o "ponto culminante" (ou ultima ratio) de toda uma série de intervenções estatais a serem efetuadas junto às crianças e adolescentes acolhidas (que em sua imensa maioria não dependem e não podem depender de decisões judiciais para serem realizadas).

As orientações expedidas por ocasião da citada Instrução Normativa nº 02/2012-CNJ, portanto, permanecem as mesmas, inclusive no sentido da imprescindibilidade da prévia organização da "rede de proteção" local (e dos programas e serviços correspondentes) para que sejam prestados os atendimentos e intervenções devidas junto às crianças e adolescentes acolhidos e suas respectivas famílias independentemente da realização das "audiências concentradas", podendo a reavaliação da situação jurídica e psicossocial dos acolhidos ser efetuada a qualquer momento (a requerimento do Ministério Público ou de outro legitimado), tão logo que, com base nas avaliações técnicas realizadas se conclua pela possibilidade de reintegração familiar ou, quando isto comprovadamente não for possível, se entenda necessário a destituição do poder familiar.

Fica, portanto, a sugestão da consulta à página deste Centro de Apoio na internet, onde no tópico relativo ao "acolhimento" constam orientações adicionais acerca das referidas "audiências concentradas" e das demais iniciativas do Ministério Público no sentido da efetivação do direito à convivência familiar das crianças e adolescentes acolhidas, de modo a abreviar ao máximo o período de acolhimento.

Com isto, se evitará que a realização das reavaliações periódicas da situação jurídica e psicossocial dos acolhidos e/ou das intervenções estatais devidas junto a estes e suas famílias fiquem invariavelmente na dependência da realização das referidas "audiências concentradas" (o que não é previsto em lei), e que estas se transformem num ato meramente burocrático, onde haverá o risco da tomada de decisões precipitadas e/ou sem o devido respaldo em avaliações técnicas criteriosas (laudos superficiais, meramente "descritivos", inconclusivos e/ou elaborados por profissionais que não possuem a devida qualificação técnica de nada valem), que podem resultas em graves prejuízos às crianças e adolescentes acolhidas, tendo assim um efeito contrário ao almejado pela própria iniciativa da CNJ.

Colocadas no seu devido lugar, por outro lado, as "audiências concentradas" podem servir como espaço adicional para discussão não apenas de casos individuais, mas da própria eficácia do funcionamento da citada "rede de proteção à criança e ao adolescente" local, especialmente diante de casos de maior complexidade e/ou que não puderam ser solucionados a partir das abordagens e intervenções até então realizadas, de acordo com os "fluxos" e "protocolos de atendimento" até então existentes. Podem também servir para conscientizar os gestores públicos acerca da necessidade - premente - de implementação de uma política pública especificamente destinada à efetivação do direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes, que compreenda ações de prevenção junto às famílias, alternativas ao acolhimento institucional, adequação e criação de programas e serviços especializados, contratação e qualificação de técnicos e tudo o mais que se fizer necessário para um atendimento rápido e eficaz desta demanda.

Sem mais para o momento, ao passo em que renovamos votos de elevada estima e distinta consideração, colocamos este CAOPCAE à disposição para prestar-lhe o auxílio que se fizer necessário na busca da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis.

 

ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE

 

MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Promotor de Justiça
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça

 

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Referências:   (links externos)
»  CNJ - Conselho Nacional de Justiça