OFÍCIO CIRCULAR - Of. nº 88/2015 - Eleições unificadas CT - Esclarecimentos complementares 17/04/2015 - 17:00
Ofício nº 088 / 2015 | Curitiba, 17 de abril de 2015 |
Prezado(a) colega,
Tendo em vista inúmeras consultas que têm sido formuladas a este Centro de Apoio sobre o processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional, que será realizado no primeiro domingo de outubro de 2015, entendemos necessário efetuar os seguintes esclarecimentos adicionais:
1 - Embora realizado simultaneamente em todo o Brasil, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar continua sob responsabilidade dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo seguir as disposições contidas nos arts. 131 a 140, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal local relativa ao Conselho Tutelar, sendo que, na lacuna de ambas, deve-se tomar como parâmetro o disposto na Resolução nº 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
2 - Em havendo divergência entre o contido na Lei Federal e na Lei Municipal, deve a primeira prevalecer, haja vista que, na forma do disposto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, a competência legislativa municipal é meramente suplementar à Lei Federal;
3 - Somente podem ser exigidos dos candidatos os requisitos expressamente previstos em lei, não sendo admissível sua previsão por meio de resolução ou edital (que apenas podem regulamentar a forma de comprovação do preenchimento de tais requisitos, como é o caso, por exemplo, da indicação de quais documentos são necessários para que o candidato demonstre que possui a "idoneidade moral" exigida pelo art. 133, inciso I, da Lei nº 8.069/90);
4 - Em qualquer caso, deve-se evitar o excesso de requisitos, que além de servirem, a depender da situação, até mesmo para excluir do certame determinados cidadãos (ou categorias de cidadãos) e/ou desvirtuar o papel do Conselho Tutelar como órgão político e representativo da sociedade (com toda sua diversidade) na defesa dos interesses infanto-juvenis, acabam por restringir de forma injustificada que a ele tenha acesso o cidadão comum (porém interessado em lutar pela causa da infância e juventude), devendo-se atentar para o fato de estarmos diante de um processo democrático de escolha popular (e não de um concurso público), e que, diante das peculiaridades inerentes à função de membro do Conselho Tutelar, mais do que qualquer "título" ou "experiência" anterior, o que realmente importa é a citada disposição de atuar na defesa dos interesses infanto-juvenis e a capacitação específica para o exercício da função (que, na forma da lei, cabe ao Poder Público fornecer a todos os eleitos);
5 - Pela mesma razão (tratar-se de um processo democrático e não de um concurso público), não deverá ser cobrada qualquer "taxa para inscrição" dos candidatos a membros do Conselho Tutelar ou criado qualquer entrave burocrático ao registro das candidaturas;
6 - Não há necessidade de afastamento/desincompatibilização dos Conselheiros Tutelares em exercício que pretendam concorrer à recondução (e nem seria isto razoável, a bem do funcionamento do próprio órgão), e nem de outros servidores públicos municipais que pretendam se candidatar (a menos que haja previsão neste sentido por parte da Lei Municipal local), haja vista que o pleito não é regulado pela Lei Eleitoral aplicável às eleições gerais;
7 - Por não ser também aplicável a Lei Eleitoral, todas as condutas vedadas aos candidatos devem ser expressamente previstas na Lei Municipal local (preferencialmente) ou por Resolução do CMDCA (sendo em qualquer caso divulgadas no Edital relativo ao pleito), e embora a transgressão da norma não importe em "crime eleitoral", sua ocorrência pode levar à cassação do registro da candidatura e a outras sanções civis e administrativas (desde que sejam estas também previstas na Lei ou regulamento do certame);
8 - Embora não seja uma eleição "partidarizada", vez que as candidaturas são individuais, não vinculadas a partidos políticos, o fato de o candidato ser filiado a algum partido político não se constitui em impedimento válido ao registro da candidatura [nota 1], devendo apenas haver o alerta acerca da impossibilidade do uso da estrutura político-partidária para realização da campanha, sob pena de abuso do poder político, sendo recomendável a criação de regras que, além deste, também venham a coibir o abuso do poder econômico/religioso ou, de qualquer modo, venham a comprometer a isonomia que deve haver entre os candidatos;
9 - A Comissão Especial Eleitoral cuja criação é sugerida pela Resolução nº 170/2014 do CONADA, como ocorre com outras comissões criadas no âmbito dos Conselhos de Direitos, deve ser composta paritariamente por representantes do governo e da sociedade, devendo a escolha de seus membros ser efetuada da forma prevista na Lei Municipal local ou regimento interno do órgão (devendo-se zelar apenas para que seus integrantes não tenham relação de parentesco com qualquer dos candidatos [nota 2] ou apresentem condição que possa comprometer sua imparcialidade);
10 - Cabe ao Poder Público Municipal fornecer assessoria técnica e jurídica ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Comissão Especial Eleitoral por este eventualmente criada, bem como tomar todas as providências cabíveis para assegurar a regular condução e conclusão do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
11 - Ao Ministério Público é vedado, por força do disposto no art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, prestar assessoria jurídica ao CMDCA, devendo também evitar a prática de atos privativos deste ou da Comissão Especial Eleitoral que venha a instituir, o que pode, inclusive, ser causa de impedimento à atividade fiscalizatória inerente à intervenção ministerial no pleito (art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90);
12 - Deve-se zelar para que haja ampla divulgação de todas as etapas do processo de escolha à população, devendo-se para tanto contar com a colaboração dos meios de comunicação local, assim como escolas e outros espaços de convivência, sendo o pleito uma oportunidade ímpar para divulgar amplamente o papel do Conselho Tutelar à população, assim como para mobilizar a opinião pública em torno da causa da infância e juventude (nos moldes do previsto no art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/90);
13 - Embora tenha sido sugerido um "calendário", contendo as diversas etapas do certame, as datas e prazos contidos no modelo disponibilizado são flexíveis e podem variar, a depender das peculiaridades locais (com exceção, logicamente, da data prevista para realização da eleição unificada propriamente dita - que ocorrerá no 04 de outubro do corrente, em todo o Brasil), devendo-se atentar, apenas, para sua razoabilidade, considerando a importância da ampla participação dos cidadãos do município, seja na condição de candidatos, seja na condição de eleitores;
14 - Esclarecermos, por fim, que apesar de o Tribunal Superior Eleitoral ainda não ter se posicionado oficialmente a respeito, estamos trabalhando no sentido da obtenção do apoio da Justiça Eleitoral para o pleito (já foi agendada reunião com a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral - a quem os pedidos de fornecimento de urnas eletrônicas e listas de eleitores deverão ser endereçados - para tratar da questão), razão pela qual a sugestão é que, ao menos por hora, não seja efetuado o cadastramento de eleitores (como consta já vem ocorrendo em alguns municípios) ou tomada qualquer medida que restrinja ou sirva de desestímulo à participação dos eleitores em geral no dia da eleição.
Quão mais amplo, plural e participativo for o pleito, maior a legitimidade dos membros do Conselho Tutelar que nele serão eleitos, o que por certo é salutar para o exercício de suas relevantes atribuições, sobretudo no plano coletivo/político anteriormente referido.
Vale repetir que este Centro de Apoio criou, em seu sítio eletrônico, tópico específico relativo ao processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, onde encontra-se publicado um Guia de Orientações elaborado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, além de farto material sobre o tema, incluindo perguntas e respostas adicionais, modelos de peças processuais, extraprocessuais, etc.
Fica a sugestão que o referido tópico seja divulgado entre os órgãos públicos locais corresponsáveis, sempre com a ressalva da necessidade de prévia análise da compatibilidade do material publicado com as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar local.
Reafirmamos, outrossim, que caso surjam alterações normativas no decorrer do corrente ano, informaremos a todos os Promotores de Justiça da Infância e Juventude do Estado do Paraná.
Permanecermos à disposição dos(as) colegas para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários e/ou para o que mais estiver ao nosso alcance para que esse processo eleitoral, verdadeiramente histórico para o Brasil, transcorra com a regularidade necessária.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Notas do texto:
Qualquer norma que venha dizer o contrário pode ter sua constitucionalidade colocada em dúvida, posto que a filiação a partido político é um direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos em geral.
Tomando-se por base os parâmetros de impedimento estabelecidos no art. 140, da Lei nº 8.069/90 - o que também é válido para os mesários e escrutinadores, por ocasião do pleito.
Guia de Orientações |
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» Resolução CONANDA nº 170/2014, de 10 de dezembro de 2014
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Leis & Normas: (links externos)
» Constituição Federal (art. 30 e art. 129, IX)
» Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 88, VII e art. 131 até 140)
» Resolução CONANDA nº 170/2014 (arquivo PDF)
Referências: (links externos)
» CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
» SDH/PR - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República