Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná nega Agravo em Suspensão de Antecipação de Tutela, que determinou a imediata interdição do Programa de Semiliberdade de Ponta Grossa. 22/04/2014 - 16:17

Ao apreciar o Agravo em Suspensão de Liminar, interposto pelo Estado do Paraná, o Órgão Especial do TJ-PR negou provimento, mantendo a decisão que determinou a interdição imediata do Programa de Semiliberdade de Ponta Grossa, com a consequente remoção de todos os adolescentes no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.

Entenda o caso:
O Ministério Público ingressou com representação, perante o Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa, noticiando irregularidades na entidade denominada Programa de Semiliberdade de Ponta Grossa, obtendo a antecipação da tutela, no sentido da imediata interdição do referido programa, com a transferência de todos os adolescentes para outras unidades.

O Estado do Paraná requereu a suspensão da execução da tutela antecipada para o Presidente do Tribunal de Justiça, o qual indeferiu o pedido, mantendo a decisão de 1º Grau.

Não conformado, interpôs o Estado do Paraná recurso de Agravo, tendo o Órgão Especial negado provimento, sob o fundamento de que o Poder Judiciário pode intervir em política pública do Executivo estadual quando visa assegurar e prover as adequadas condições de execução de medidas socioeducativas de semiliberdade aos adolescentes, diante do postulado da absoluta prioridade, que deve ser aplicado, segundo dicção do art. 227 da Constituição Federal, tanto à criança quanto ao adolescente.

Além disso, conforme consignado na decisão denegatória do Agravo, não há de se falar em ingerência do Judiciário em políticas públicas do Executivo, com infringência ao princípio da Separação dos Poderes, quando este se mantém omisso na garantia, aos adolescentes, do cumprimento de medida socioeducativa em condições adequadas.

Por fim, concluiu que eventual dano à ordem pública (ou à ordem econômica), caso existente, posto que indemonstrado no caso, não prepondera diante do risco de dano evidenciado aos direitos fundamentais, máxime o da absoluta prioridade do direito à vida, à dignidade, protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Magna Carta.

Para ver a íntegra da decisão, consulte o site www.tjpr.jus.br, autos n.º 1.172.753-08/01, de Pedido de Suspensão de Liminar ajuizado pelo Estado do Paraná.