STF - Liminar garante prisão domiciliar a mulher presa que tem filha de um ano 19/02/2018 - 18:20

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 152500 para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que tem uma filha de um ano, por prisão domiciliar.

De acordo com o relator, o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

"É certo que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da agente e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto", afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes frisou que a acusada não possui antecedente criminal, por isso, a seu ver, numa análise preliminar, cabe no caso a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, "por ser medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal".

O relator destacou ainda que a jurisprudência do STF tem-se posicionado em prol de mulheres cujos filhos menores efetivamente dependam de seus cuidados. Dessa forma, ele avaliou que, no caso, é possível superar a Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado pela defesa da acusada.

O ministro frisou que o Supremo tem superado a súmula em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. "O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal", sustentou.

Para o relator, essa compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na legislação, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção. "Ao menos nesse juízo preliminar, no presente caso, não houve a devida compatibilização, pois os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam que substituição da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar é medida que se mostra adequada", apontou.

Pela decisão, o juízo de primeira instância irá estabelecer eventuais autorizações para excepcionais ausências do domicílio que venham a se justificar tendo em vista os interesses da criança, sendo que a acusada só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. Além disso, o descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da custódia preventiva, que poderá ser novamente decretada, a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.

A mulher teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara de Pompéia (SP) pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois foram encontrados em sua residência 44 invólucros de cocaína e 4 de maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou liminar em HC apresentado pela defesa, assim como o STJ. Contra essa última decisão, foi impetrado no STF o HC 152500.

RP/CR

[Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal - Notícias STF - 19/02/2018]

 

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Regras de Bangkok
Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras   (Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos)
Informações adicionais:   Leis & Normas Internacionais
[Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça]
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(formato PDF - tamanho 1,17MB - 80 págs - 2016)

 

TV Justiça Essencial

Mulher presa preventivamente desde 2017, que tem filho de dois anos, será beneficiada com prisão domiciliar

Confira essa edição do Jornal da Justiça na íntegra acessando http://bit.ly/2sO8hP9

[Fonte: Fonte: TV Justiça Essencial - Jornal da Justiça - 22/02/2018]

 

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Referências:   (links externos)
»   Código de Processo Penal
»   Código Penal
»   Lei nº 13.257/2016 - Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância
»   STF - Supremo Tribunal Federal