STF - Liminar garante prisão domiciliar a mulher presa que tem filha de um ano 19/02/2018 - 18:20
Ministro Alexandre de Moraes
(Foto: STF)
Veja também:
• Regras de Bangkok
• Vídeo da TV Justiça
• Notícias relacionadas
• Links referenciais
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 152500 para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que tem uma filha de um ano, por prisão domiciliar.
De acordo com o relator, o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
"É certo que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da agente e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto", afirmou.
O ministro Alexandre de Moraes frisou que a acusada não possui antecedente criminal, por isso, a seu ver, numa análise preliminar, cabe no caso a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, "por ser medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal".
O relator destacou ainda que a jurisprudência do STF tem-se posicionado em prol de mulheres cujos filhos menores efetivamente dependam de seus cuidados. Dessa forma, ele avaliou que, no caso, é possível superar a Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado pela defesa da acusada.
O ministro frisou que o Supremo tem superado a súmula em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. "O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal", sustentou.
Para o relator, essa compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na legislação, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção. "Ao menos nesse juízo preliminar, no presente caso, não houve a devida compatibilização, pois os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam que substituição da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar é medida que se mostra adequada", apontou.
Pela decisão, o juízo de primeira instância irá estabelecer eventuais autorizações para excepcionais ausências do domicílio que venham a se justificar tendo em vista os interesses da criança, sendo que a acusada só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. Além disso, o descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da custódia preventiva, que poderá ser novamente decretada, a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.
A mulher teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara de Pompéia (SP) pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois foram encontrados em sua residência 44 invólucros de cocaína e 4 de maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou liminar em HC apresentado pela defesa, assim como o STJ. Contra essa última decisão, foi impetrado no STF o HC 152500.
RP/CR
[Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal - Notícias STF - 19/02/2018]
Regras de Bangkok |
TV Justiça Essencial
Mulher presa preventivamente desde 2017, que tem filho de dois anos, será beneficiada com prisão domiciliar
Confira essa edição do Jornal da Justiça na íntegra acessando http://bit.ly/2sO8hP9
[Fonte: Fonte: TV Justiça Essencial - Jornal da Justiça - 22/02/2018]
Matérias relacionadas: (links internos)
» Grávidas e mães presas
» Jurisprudência
» Temas Especiais
Notícias relacionadas: (links internos)
» (01/03/2018) EXECUÇÕES PENAIS - Presas genitoras, Presas gestantes e Habeas corpus coletivo
» (20/02/2018) STF - 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos
» (20/02/2018) STF - Grávidas e mães presas provisórias podem ir para casa
» (19/02/2018) STF - Liminar garante prisão domiciliar a mulher presa que tem filha de um ano
» (11/04/2017) STF - Ministro concede liberdade a mães presas
» (11/11/2015) SAÚDE - Violação de direitos humanos no caso de gestantes presas
» (09/11/2015) SAÚDE - Estudo mostra que 65% das detentas gestantes poderiam ficar em prisão domiciliar
» (08/05/2013) LEGISLAÇÃO - Câmara aprova direito de criança conviver com mãe ou pai preso
Download: (arquivos PDF)
» Estudo acerca da Maternidade no Cárcere (CAOPCrim - Execuções Penais - 01/03/2018)
» Habeas Corpus 152.500 São Paulo - Prisão domiciliar para mãe de criança
» Regras de Bangkok (publicação CNJ)
Referências: (links externos)
» Código de Processo Penal
» Código Penal
» Lei nº 13.257/2016 - Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância
» STF - Supremo Tribunal Federal