Superior Tribunal de Justiça dá provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, reconhecendo a nulidade de acórdão, proferido em sede de embargos de declaração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 02/08/2013 - 16:10

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, reconhecendo a nulidade de acórdão, proferido em sede de embargos declaratórios, proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O Ministério Público do Estado do Paraná inicialmente havia interposto agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada nos autos de ação civil pública, que visava à “interdição total” de estabelecimento comercial, com nome fantasia Castle Club, em decorrência dos transtornos quando da realização de shows e poluição sonora causados à vizinhança.

Em julgamento, a 5ª Câmara Cível proferiu acórdão negando provimento ao agravo, deixando, contudo, de apreciar os dispositivos da Lei n.º 6.938/81, circunstância esta que fez com que a Coordenadoria de Recursos manejasse embargos declaratórios, para suprir a referida omissão.

Não obstante a isso, a e. Câmara permaneceu silente quanto à matéria suscitada, fazendo que fosse interposto Recurso Especial, o qual foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques entendeu que “o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os dispositivos da Lei n. 6.938/81 que tratam da poluição ambiental e do prejuízo ao bem-estar da população, sobre a Resolução 001/90 do CONAMA, que dispõe sobre a emissão de ruídos nas atividades comerciais, e sobre os elementos probatórios constantes dos autos que comprovam a necessidade de interdição completa do estabelecimento comercial, embora provocado pelo recorrente a fazê-lo. Tal ponto é de grande relevância para a demanda.”.

Desta forma, o Ministro reconheceu a violação ao artigo 535 do Código Processo Civil, decretando a nulidade do acórdão e determinando que os autos retornassem ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (5ª Câmara Cível) para novo julgamento, devendo haver pronunciamento acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração.

Para ver a íntegra do Acórdão, acesse o site www.stj.jus.br, Recurso Especial n.º 1.308.635, do Estado do Paraná.