TJ do Estado do Paraná deu provimento a recurso de apelação interposto pelo MP do Paraná em face de sentença em ACP por ato de improbidade administrativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. 06/06/2013 - 14:10

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste que rejeitou a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sustentando que a negativa de entrega dos documentos solicitados pelo Conselho Tutelar de Nova Aurora, não caracteriza desonestidade ou má administração do Prefeito, não podendo, portanto, falar-se em improbidade administrativa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que as atribuições do Conselho Tutelar constituem-se em um poder-dever e devem ser obrigatoriamente exercidas por seus integrantes, com auxilio dos demais órgãos públicos, de forma que o ente municipal não pode impedir o seu exercício.

Desta forma, decidiu que a negativa do Prefeito em entregar os documentos solicitados pelo Conselho Tutelar importa, em tese, ato de improbidade administrativa, determinando o prosseguimento da demanda.

Para ver a íntegra do Acórdão, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), Apelação Cível nº 967.530-7, da Comarca de Formosa do Oeste.