Tem início, no próximo dia 27 de julho, mobilização nacional para reavaliação da situação das crianças e adolescentes acolhidos 21/07/2010 - 17:16

 

Em data de 30 de junho de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Instrução Normativa nº 02/2010, que disciplina a adoção de medidas destinadas à regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar, bem como da situação jurídica das crianças e adolescentes a estas submetidas.

 

De acordo com a referida Instrução Normativa, a partir do dia 27 de julho próximo deverá ser realizada, em todas as comarcas, uma mobilização visando aferir as condições das diversas entidades de acolhimento existentes, assim como da situação jurídica das crianças e adolescentes que se encontrem em regime de acolhimento institucional ou familiar, ainda que a medida seja executada em comarca diversa. Para conclusão dos trabalhos, foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias.

 

O objetivo da norma é dar efetivo cumprimento ao disposto nos arts. 19, §1º e 95, da Lei nº 8.069/90, assim como apurar eventual inexistência de uma política pública especificamente destinada à garantia do direito à convivência familiar, que por força do disposto nos arts. 87, incisos VI e VII c/c 208, inciso IX, também da Lei nº 8.069/90, pode dar ensejo à responsabilidade civil e administrativa (pessoal, inclusive por danos morais individuais e/ou coletivos) dos gestores omissos. Visa ainda apurar possíveis irregularidades nas entidades e/ou nos acolhimentos efetuados, assim como promover a reintegração familiar ou, quando isto não for possível, regularizar a situação dos acolhidos de modo a torná-los aptos à adoção, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas, como sua colocação sob guarda ou tutela, nos moldes do previsto no art. 28 e seguintes, da Lei nº 8.069/90.

 

A Instrução Normativa prevê, de maneira expressa, a necessidade de articulação de ações entre o Poder Judiciário e outros órgãos, na busca de soluções concretas para os problemas das crianças e adolescentes acolhidos e suas respectivas famílias, nos exatos termos do previsto no art. 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.

 

Em qualquer caso, é fundamental que tanto a reintegração familiar quanto outras providências relativas às crianças e adolescentes acolhidos sejam promovidas com extrema cautela, a partir de avaliações técnicas interprofissionais criteriosas, de modo a evitar traumas ou problemas decorrentes de decisões precipitadas e/ou tomadas sem a indispensável análise da matéria sob a ótica interdisciplinar [nota 1], o que exige o adequado aparelhamento de todas as comarcas paranaenses, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que precisa - urgentemente - ampliar seus quadros de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, dando assim efetivo cumprimento (com duas décadas de atraso) ao disposto nos arts. 150 e 151, da Lei nº 8.069/90, antiga reivindicação de todos aqueles que militam na área infanto-juvenil no Estado do Paraná.

 

Preocupado em fornecer subsídios para os membros do Ministério Público com atuação na área, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente - CAOPCA/PR, criou um tópico específico sobre a matéria em sua página da internet, que pode ser acessado pelo link: Ofício CAOPCA nº 073/2010, onde foi publicado farto material destinado a ser utilizado para os fins preconizados pela referida Instrução Normativa.

 

O êxito da mobilização, no entanto, dependerá não apenas do empenho dos magistrados e Promotores de Justiça com atuação na área da infância e da juventude, mas também de todos aqueles representantes de órgãos públicos e profissionais que atuam junto às entidades de atendimento que, juntos, deverão encontrar os meios para proporcionar a todas as crianças e adolescentes acolhidos o efetivo exercício de seu direito fundamental à convivência familiar.

 

 

Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça

 

 

Nota do texto:

1 A própria reintegração familiar, embora seja medida sempre preferencial, em muitos casos (notadamente quando a criança ou adolescente já se encontra afastado do convívio familiar por um período prolongado) deve ser efetuada de forma progressiva (inteligência do art. 92, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90) e a readaptação ao ambiente familiar deve ser acompanhada por um determinado período (analogia ao disposto no art. 28, §5º, da Lei nº 8.069/90), sem prejuízo da vinculação da família a programas e serviços destinados a assegurar o êxito da medida (afinal, o compromisso da Justiça da Infância e da Juventude - assim como dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente" é com o resultado - é com a proteção integral infanto-juvenil, ex vi do disposto nos arts. 1º, 6º e 100, par. único, inc. II, da Lei nº 8.069/90).

 

 

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