Tribunal de Justiça do Paraná nega provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu a realização e implantação de diagnóstico ambiental e plano de remediação e monitoramento de áreas contaminadas. 30/04/2013 - 16:50
Tribunal de Justiça do Paraná nega provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu a realização e implantação de diagnóstico ambiental e plano de remediação e monitoramento de áreas contaminadas.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravante C.S.E em Ação Civil Pública, intentada pelo Ministério Público, confirmando a liminar deferida para realização e implantação de diagnostico ambiental e plano de remediação.
A e. Corte entendeu que a responsabilidade do agente causador do dano ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa para surgir o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente aos terceiros, em razão da situação de risco por ele criada. O laudo existente nos autos demonstrou a necessidade de recuperação do impacto ambiental causado no subsolo.
Restou claro, também, que quando do funcionamento do posto de combustíveis não possuía o devido licenciamento ambiental, bem como não foram tomadas as precauções quando da retirada dos equipamentos, sem licença e acompanhamento do órgão ambiental competente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão liminar atacada.
Para ver a integra do Acórdão, acesse o site www.tjpr.jus.br, Agravo de Instrumento n.º 919.810-3, da comarca de Alto Piquiri.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravante C.S.E em Ação Civil Pública, intentada pelo Ministério Público, confirmando a liminar deferida para realização e implantação de diagnostico ambiental e plano de remediação.
A e. Corte entendeu que a responsabilidade do agente causador do dano ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa para surgir o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente aos terceiros, em razão da situação de risco por ele criada. O laudo existente nos autos demonstrou a necessidade de recuperação do impacto ambiental causado no subsolo.
Restou claro, também, que quando do funcionamento do posto de combustíveis não possuía o devido licenciamento ambiental, bem como não foram tomadas as precauções quando da retirada dos equipamentos, sem licença e acompanhamento do órgão ambiental competente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão liminar atacada.
Para ver a integra do Acórdão, acesse o site www.tjpr.jus.br, Agravo de Instrumento n.º 919.810-3, da comarca de Alto Piquiri.