Tribunal de Justiça do Paraná nega provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu o recebimento da petição inicial pela prática de improbidade administrativa. 10/05/2013 - 14:50
Tribunal de Justiça do Paraná nega provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu o recebimento da petição inicial pela prática de improbidade administrativa.
Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu o recebimento de ação de improbidade administrativa, intentada pelo Ministério Público do Paraná, em razão do Município de Ponta Grossa ter firmado contrato no valor de R$ 585 mil para elaboração e execução de plano diretor de saúde e realização de estudos no Hospital Regional, com dispensa de licitação e sem apresentação de projetos básicos e planilhas de orçamento detalhadas.
A fundação agravante pretendia a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, com extinção do processo com julgamento do mérito, alegando inexistir improbidade e prejuízo ao erário já que apenas subcontratou a empresa em questão, o que dispensa o projeto básico.
A e. Corte entendeu que “no recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação.”
Para ver a integra do Acórdão, acesse o site www.tjpr.jus.br, Agravo de Instrumento n.º 955.292-1, da comarca de Ponta Grossa.
Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu o recebimento de ação de improbidade administrativa, intentada pelo Ministério Público do Paraná, em razão do Município de Ponta Grossa ter firmado contrato no valor de R$ 585 mil para elaboração e execução de plano diretor de saúde e realização de estudos no Hospital Regional, com dispensa de licitação e sem apresentação de projetos básicos e planilhas de orçamento detalhadas.
A fundação agravante pretendia a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, com extinção do processo com julgamento do mérito, alegando inexistir improbidade e prejuízo ao erário já que apenas subcontratou a empresa em questão, o que dispensa o projeto básico.
A e. Corte entendeu que “no recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação.”
Para ver a integra do Acórdão, acesse o site www.tjpr.jus.br, Agravo de Instrumento n.º 955.292-1, da comarca de Ponta Grossa.