Tribunal de Justiça do Paraná reconhece possibilidade de incluir o ‘parecerista’ no polo passivo da ação de improbidade administrativa e indefere o pedido da OAB de intervir no processo na qualidade de assistente simples. 03/04/2014 - 17:30
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela Agravante, mantendo-a na lide, sob o fundamento de que nesta fase processual vigora o princípio ‘in dubio pro societate’, e que somente poderia haver a sua exclusão se restasse demonstrada cabalmente a não ocorrência do ato ímprobo. De igual forma, entendeu a e. Corte que não caberia a intervenção da OAB/PR, na qualidade de assistente, pois o mero interesse corporativo não constitui causa para admissão da intervenção, a qual demanda a existência de interesse jurídico do terceiro que possa eventualmente ser atingido pela sentença.
Entenda o caso:
O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa contra uma empresa particular, o prefeito e a assessora jurídica, em decorrência da concessão de maquinários da prefeitura em uma obra particular, a qual foi recebida pelo Juízo de 1º Grau contra todos os requeridos.
Inconformada com a decisão que recebeu a petição inicial, a agravante, assessora jurídica do município, manejou agravo de instrumento visando a sua exclusão da lide, sob o argumento de que apenas subscreveu o parecer jurídico, utilizado em procedimento administrativo, o qual somente possui caráter consultivo, não havendo qualquer vinculação da Administração Pública em acatá-lo.
Neste ínterim, a OAB/PR protocolou pedido para que fosse admitida na lide na condição de Assistente Simples, pois deteria o interesse jurídico em defender o advogado. Segundo a sua ótica, uma atividade corriqueira e que integra uma das prerrogativas da função de advogado estaria sendo interpretada como capaz de configurar ato de improbidade.
Após a observância das formalidades legais, a egrégia 4ª Câmara Cível acabou por julgar o agravo de instrumento, negando provimento ao pleito da agravante e não permitindo a intervenção da OAB/PR.
Consignou a Relatora, Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, que a admissão da OAB na condição de assistente nos presentes autos não seria possível, uma vez que apenas os interesses individuais da agravante são passíveis de atingimento no caso de serem aplicadas as sanções por ato de improbidade, inexistindo repercussão possível em relação à OAB.
Com relação à possibilidade de a assessora jurídica que assinou o parecer figurar no polo passivo da demanda, esclareceu a Relatora que somente no caso de o magistrado se convencer veementemente da inexistência de ato de improbidade administrativa é que deve ser rejeitada a ação antes da contestação e abertura de fase instrutória. E no presente caso, não há como excluí-la pelo simples fato de o parecer jurídico não possuir caráter vinculante ou conteúdo decisório, pois na hipótese de ser elaborado com o intuito de justificar ato de improbidade administrativa – como parece ser o caso em análise – é possível a inclusão do parecerista no polo passivo da ação.
Para ver a íntegra da decisão, consulte www.tjpr.jus.br, acórdão n.º 1.024.601-0, proferido em 11 de fevereiro de 2014, pela 4.ª Câmara Cível.
Entenda o caso:
O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa contra uma empresa particular, o prefeito e a assessora jurídica, em decorrência da concessão de maquinários da prefeitura em uma obra particular, a qual foi recebida pelo Juízo de 1º Grau contra todos os requeridos.
Inconformada com a decisão que recebeu a petição inicial, a agravante, assessora jurídica do município, manejou agravo de instrumento visando a sua exclusão da lide, sob o argumento de que apenas subscreveu o parecer jurídico, utilizado em procedimento administrativo, o qual somente possui caráter consultivo, não havendo qualquer vinculação da Administração Pública em acatá-lo.
Neste ínterim, a OAB/PR protocolou pedido para que fosse admitida na lide na condição de Assistente Simples, pois deteria o interesse jurídico em defender o advogado. Segundo a sua ótica, uma atividade corriqueira e que integra uma das prerrogativas da função de advogado estaria sendo interpretada como capaz de configurar ato de improbidade.
Após a observância das formalidades legais, a egrégia 4ª Câmara Cível acabou por julgar o agravo de instrumento, negando provimento ao pleito da agravante e não permitindo a intervenção da OAB/PR.
Consignou a Relatora, Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, que a admissão da OAB na condição de assistente nos presentes autos não seria possível, uma vez que apenas os interesses individuais da agravante são passíveis de atingimento no caso de serem aplicadas as sanções por ato de improbidade, inexistindo repercussão possível em relação à OAB.
Com relação à possibilidade de a assessora jurídica que assinou o parecer figurar no polo passivo da demanda, esclareceu a Relatora que somente no caso de o magistrado se convencer veementemente da inexistência de ato de improbidade administrativa é que deve ser rejeitada a ação antes da contestação e abertura de fase instrutória. E no presente caso, não há como excluí-la pelo simples fato de o parecer jurídico não possuir caráter vinculante ou conteúdo decisório, pois na hipótese de ser elaborado com o intuito de justificar ato de improbidade administrativa – como parece ser o caso em análise – é possível a inclusão do parecerista no polo passivo da ação.
Para ver a íntegra da decisão, consulte www.tjpr.jus.br, acórdão n.º 1.024.601-0, proferido em 11 de fevereiro de 2014, pela 4.ª Câmara Cível.