Tribunal de Justiça reforma sentença e condena funcionário público que praticou ato de improbidade à perda do cargo 28/10/2013 - 17:10
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão proferido por unanimidade de votos, deu provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público, para acrescentar a penalidade de perda do cargo àquelas anteriormente aplicadas na decisão de primeiro grau.
O Réu fora condenado por ato de improbidade administrativa em razão da solicitação de propina, tendo-lhe sido aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos, além de multa no valor de uma vez a remuneração percebida.
O Ministério Público apelou requerendo fosse acrescentada a perda do cargo público às penalidades já aplicadas, eis que tal medida se torna necessária para afastar da Administração Pública aquele que agiu em desconformidade com os deveres inerentes ao cargo.
A Corte entendeu que a prática da improbidade, nos termos em que foi cometida, aliado à grande repercussão do fato na mídia, abalou a imagem do órgão da Administração Pública e de toda classe de Agentes Fiscais, podendo-se constituir em fator de incentivo a outros sonegadores, ante a possibilidade de encontrarem fiscais corruptos, além de configurar desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e imparcialidade, pelo que se vislumbrou a necessidade de se aplicar a sanção de perda do cargo.
Outrossim, ficou consignado no acórdão que “a improbidade na conduta do Apelado é evidente, assim como a gravidade dela. Não se trata de simples agir desidioso, ou de má conduta de ocasião, mas de escancarada traição ao cargo, à Administração Pública e aos demais Agentes Fiscais que, sem medir esforços, trabalham para proteger o erário e, de consequência, a população paranaense”.
Para ver a íntegra do Acórdão, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , Apelação nº 1.071.853-7, da comarca de Curitiba.
O Réu fora condenado por ato de improbidade administrativa em razão da solicitação de propina, tendo-lhe sido aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos, além de multa no valor de uma vez a remuneração percebida.
O Ministério Público apelou requerendo fosse acrescentada a perda do cargo público às penalidades já aplicadas, eis que tal medida se torna necessária para afastar da Administração Pública aquele que agiu em desconformidade com os deveres inerentes ao cargo.
A Corte entendeu que a prática da improbidade, nos termos em que foi cometida, aliado à grande repercussão do fato na mídia, abalou a imagem do órgão da Administração Pública e de toda classe de Agentes Fiscais, podendo-se constituir em fator de incentivo a outros sonegadores, ante a possibilidade de encontrarem fiscais corruptos, além de configurar desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e imparcialidade, pelo que se vislumbrou a necessidade de se aplicar a sanção de perda do cargo.
Outrossim, ficou consignado no acórdão que “a improbidade na conduta do Apelado é evidente, assim como a gravidade dela. Não se trata de simples agir desidioso, ou de má conduta de ocasião, mas de escancarada traição ao cargo, à Administração Pública e aos demais Agentes Fiscais que, sem medir esforços, trabalham para proteger o erário e, de consequência, a população paranaense”.
Para ver a íntegra do Acórdão, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , Apelação nº 1.071.853-7, da comarca de Curitiba.