Orientações Jurídicas

⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 001, de 17 de agosto de 2017.

"Na improbidade administrativa, o dolo é consciência e vontade de realizar os elementos objetivos dos tipos abertos descritos na Lei nº 8.429/1992. Por isso, a menos que a descrição do ato ímprobo exija um especial fim de agir, o dolo é genérico, não requerendo qualquer elemento adicional."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 002, de 17 de agosto de 2017.

"A má-fé não é requisito do dolo do ato de improbidade administrativa, pois este elemento adicional não é exigido na descrição de qualquer ato ímprobo previsto na Lei nº 8.429/1992, além do que a potencial consciência da ilicitude não integra o dolo."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 003, de 02 de outubro de 2018.

"A indisponibilidade de bens, a recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, inclusive os adquiridos anteriormente à prática dos ilícitos, deve ser suficiente para garantir o total perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o integral ressarcimento de eventual dano ao patrimônio público e, ainda, o valor de possível multa civil."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 004, de 21 de fevereiro de 2019.

"O prazo prescricional por prática de ato de improbidade administrativa, em caso de concurso de agentes, é computado individualmente."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 005, de 21 de fevereiro de 2019.

"Aplica-se o mesmo prazo prescricional para a propositura da ação de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa fixado aos agentes públicos, para o particular que concorreu, participou ou se beneficiou do ato ilícito, em decorrência da omissão da Lei nº 8.429/92."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 006, de 21 de fevereiro de 2019.

"Ao particular, que concorre para a prática de atos de improbidade administrativa com diversos agentes públicos sujeitos a regimes prescricionais diferentes, aplica-se o prazo prescricional mais longo."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 007, de 21 de fevereiro de 2019.

"A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 008, de 21 de fevereiro de 2019.

"Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 009, de 21 de fevereiro de 2019.

"As instâncias administrativa, civil, inclusive relativas à improbidade administrativa, e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 010, de 21 de fevereiro de 2019.

"A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)
   
   
⇒  ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 011, de 21 de fevereiro de 2019.

"A prova do elemento subjetivo da prática do ato de improbidade administrativa é eminentemente indiciária e dá-se de acordo com circunstâncias do caso concreto, considerando a formação e as funções exercidas pelo agente, as circunstâncias antecedentes e posteriores ao fato ilícito, o contexto da ação ou omissão, as explicações dadas pelo agente, dentre outras."

(Orientação proposta e aprovada pelo 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 34/2013-CPJ)