Direitos das Vítimas
Ricardo Casseb Lois, promotor de Justiça, atua junto ao
Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções penais
Ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, bem como a promoção de medidas necessárias a garantia de direitos fundamentais, a Constituição da República elevou o Ministério Público a um papel de protagonismo na atuação em prol dos direitos das vítimas.
Atendendo o comando constitucional, o Ministério Público brasileiro tem realizado diversas iniciativas sobre o tema.
No âmbito do CNMP, por exemplo, a partir da edição da Res. 181/17 (atualizada pela Res. 201/19) previu-se a necessidade de que o membro do Ministério Público esclareça as vítimas sobre seus direitos, tome medidas para a preservação desses direitos, para a reparação de eventuais danos por ela sofridos, bem como para a preservação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 17).
Já do ponto de vista da qualificação profissional tome-se como exemplo a edição do “Guia prático de atuação do Ministério Público na proteção e amparo às vítimas de criminalidade”; bem como do “Guia prático para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência”.
Também buscando o aprimoramento da atuação ministerial na defesa dos direitos das vítimas de criminalidade, o Ministério Público do Estado do Paraná busca reiteradamente a qualificação de seus membros e servidores o que se verifica, por exemplo, na promoção dos seguintes eventos:
O MP na proteção de vítimas de crimes.
Com viés eminentemente prático, ainda no mês de abril de 2018, em um dos encontros do Grupo de Pesquisas em Articulação da Atuação Criminal, tratou-se do assunto “Reparação de Danos, Tendências Jurisprudenciais e Atuação do MP” (https://site.mppr.mp.br/criminal/Pagina/Grupo-de-Pesquisa-em-Articulacao-da-Atuacao-Criminal).
Para além do importante processo de contínua qualificação, o Ministério Público do Estado do Paraná conta com órgãos e programas específicos voltados ao atendimento de vítimas de crimes.
Assim, por exemplo, a Resolução nº 3979/2013-PGJ/MPPR criou, de maneira vinculada a este CAOP Criminal, o Núcleo de Apoio às Vítimas de Estupro (NAVES), com atuação no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dotado de atribuição na execução, tal Núcleo atua não só nos inquéritos policiais, oferecendo denúncias e requisitando diligências investigatórias, mas também oferecendo intervenções psicológicas às vítimas de delito.
O Paraná possui, ainda, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o "Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA PARANÁ". Instituído pela Lei n. 14551/2004, o programa se destina a oferecer proteção do Estado a vítimas, testemunhas e réus de crimes, que colaborem com investigação ou processo criminal e que estejam coagidos ou expostos a grave ameaça e, neste espaço, o Ministério Público do Paraná possui representante no Conselho Deliberativo.
Porém, a efetividade de tais iniciativas depende também da existência de disposições legais que busquem concretizar os direitos das vítimas de crimes.
Nesse aspecto, importante relembrar algumas alterações legislativas ocorridas nos últimos anos:
Lei nº 11.690/08, que criou capítulo específico sobre o ofendido no Código de Processo Penal (art. 201), cujas disposições há de se destacar a comunicação “dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (§2°)”;
Lei 11.719/08 que inseriu a possibilidade de, por ocasião da sentença penal condenatória, ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, CPP). Considerando a importância do tema, a equipe do Centro de Apoio Criminal elaborou estudo específico abordando suas nuances;
Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime) que cria nova sistemática de arquivamento das investigações criminais, segundo a qual, após determinado o arquivamento pelo membro do MP de primeiro grau, a vítima haverá de ser notificada para que possa exercer seu direito de requerer a revisão da decisão (mecanismo atualmente suspenso em razão da decisão emanada nos autos da ADI 6305/DF);
Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime) que elevou ao nível legal as disposições a respeito do Acordo de Não Persecução Penal, no âmbito do qual é assegurado à vítima o direito de reparação do dano, bem como de ser notificada da homologação do acordo bem como de seu eventual descumprimento;
Importante relembrar que atualmente tramita no Congresso Nacional o PLS nº 65/2016, que pretende criar o Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes, cujas disposições já foram detalhadamente analisadas pela equipe do Centro de Apoio Criminal em estudo sobre o tema.
Por fim, é interessante destacar alguns números recentes de denúncias oferecidas pelo Ministério Público, com base em Inquéritos Policiais1, nos anos de 2019 e 20202:
O rol de delitos supra é indicado dada sua natureza e a facilidade de se concluir que se tratam de delitos que causam prejuízos tanto de ordem material quanto moral.
Assim, ganha vulto a viabilidade de aferição - ainda que inicial - dos prejuízos sofridos, o que, em conjunto com a previsão legal insculpida no art. 387, IV, CPP, permite que o Ministério Público busque assegurar ao menos um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.
Neste ponto, extremamente importante a participação da vítima e/ou familiares, subsidiando o Ministério Público de informações voltadas a buscar elementos consistentes a assegurar futuras indenizações.
1 Optou-se por não inserir os dados de denúncias oferecidas com base em Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) pois o sistema (PROMP) não é dotado de filtro que permita aferir a natureza do delito. Assim, havendo apenas o filtro “área de atuação” CRIMINAL, o dado extraído não pareceu suficientemente assertivo para ser tratado em sede de apresentação de resultado, já que, . Assim, depender das descrições inseridas na pesquisa vários (e diferentes) foram os resultados obtidos (o que demonstra fragilidade nos dados)
2 Informações extraídas do PROMP em 18.01.2020. Pode haver incongruências já que, quanto às denúncias oferecidas com base em Inquéritos Policiais, o sistema capta dados do PROJUDI, que, por sua vez, as recebe dos sistemas empregados pela SESP. Assim, eventual tipificação equivocada pode causar erro na totalização de dados.
